Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500045-74.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em Embargos à Execução Fiscal interposta por O. A. K. e R. A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Concluiu o Magistrado de Primeiro Grau pela improcedência dos Embargos à Execução (EV. 54, dos embargos à execução):

Assim, é forçoso concluir que os Embargantes não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido capazes de produzir prova inequívoca apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o reconhecimento da improcedência do pedido formulado é de rigor.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 487, I, do CPC).

 

A Apelante alega (EV. 79, dos embargos à execução) que foi aberta conclusão para sentença, a qual foi prolatada enquanto fluía o prazo dos embargos declaratórios, interposto em 29/05/2019, os quais não foram julgados.

Aduz que a Súmula 435 não se refere às Sociedades de Capital, como o é a CIA em destaque. Como é de compreensão inequívoca o acionista não responde pelas obrigações das Cias, a solidariedade é figura típica das sociedades de pessoas, não há no ordenamento pátrio nenhum viés a ensejar possibilidade de se colocar em uma execução, o acionista, que quando do aforamento, há anos já havia cumprido o seu mandato e suas contas tinham sido aprovadas.

Assevera que a apreensão dos valores decorreu da interpretação de que a empresa dita devedora estaria em lugar incerto e não sabido, apurada na certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça a partir de diligência de citação à CIA na Fazenda Terra Nova que se seria devedora do I.T.R. objeto da cobrança e que CIA se encontra com domicilio certo, constante na Receita Federal, não tendo findada suas atividades.

Complementa que a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Requer o desbloqueio dos valores apreendidos da conta da Embargante, pois, os mesmos são oriundos de anos de poupança e de trabalho de sua titular.

Contrarrazões no EV. 85 salientando que a dissolução irregular guarda inequivocamente nexo com os débitos inadimplidos durante a sua gestão, porquanto possui responsabilidade direta pelo seu pagamento em decorrência de expresso comando de lei. Ao negligenciar o pagamento do passivo da empresa, o gestor assume para si a responsabilidade correspondente.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Correta a distribuição por prevenção, considerando o Agravo de Instrumento nº 0107350-64.2014.4.02.0000.

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No presente caso a União Federal ajuizou a Execução Fiscal nº 0000393-96.2009.4.02.5114 em face de Terra Nova Companhia Agropastoril e Comercial, mas a devedora não foi localizada em seu endereço (EV. 07, da execução fiscal).

Em 03/08/2011 requereu a União Federal o redirecionamento dos sócios gerentes à época da dissolução irregular da sociedade, o que foi deferido no EV. 14, dos autos da execução fiscal).

Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Conforme se depreende no mandado de citação o endereço da citação consta como na Estr. Rio-Friburgo s/n, Km 1, Parada Modelo, Guapimirim, exatamente o mesmo constante na Junta Comercial do Estado no Rio de Janeiro, no EV. 10 – OUT9, dos embargos à execução.

Temos a tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022).

Observamos que o Tema 981 não faz qualquer restrição quanto a Sociedades de Capital.

Consta também, no referido documento acima citado, como diretores os ora apelantes, assim como na ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 24.10.95, não há de se falar em ilegitimidade passiva.

O fundamento dispendido pela apelante em sua peça de apelação seria que o acionista não responde pelas obrigações das Cias, mas no caso, a responsabilidade não se deve à figura do acionista e sim à figura do administrador à época da presunção de dissolução irregular da sociedade.

A CDA nº 70.8.09.000077-33 se refere ao pagamento de ITR de 2004, cujo vencimento seria em 30/09/2004, período em que os apelantes ainda possuíam a qualidade de administrador, pois não consta, no documento juntado da JUCERJA, que tenham deixado tal função.

Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos valores, principalmente quanto a cotista, sob a alegação que os Embargos de Declaração não foram julgados, não condiz com a realidade posta nos autos.

Os autos foram baixados em diligencia (EV. 24), afim de que os apelantes juntassem o Estatuto Social e quaisquer outros documentos para que fosse comprovada a alegação de que não eram diretores e que a empresa originária segue em pleno funcionamento.

Deferido novo prazo para a juntada dos documentos (EV. 35), entretanto, os únicos documentos julgados foram os constantes na JUCERJA, já juntados anteriormente pela União Federal, os quais comprovam que os apelantes constam como administradores e o último balanço lançado data de 1994, tendo sido prolatada sentença de improcedência dos Embargos à Execução no EV. 54.

Quantos aos Embargos de Declaração, propriamente, com a alegação de que não foram julgados, a sentença consta no EV. 68:

Registre-se que a penhora de ativos financeiros foi realizada no ano de 2014, tendo estes Embargos sido ajuizados em 2016, e somente agora, em 2019, o Embargante vem alegar co-titularidade dos ativos financeiros bloqueados.

Acrescente-se, por fim, que os documentos juntados (Carta 2, Evento 58) não comprovam que o bloqueio tenha recaído sobre as contas correntes nele apontadas, e que eventual penhora de ativos financeiros do cônjuge do Executado estaria fundamentada, em tese, nos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil, assim como o art. 790, IV, do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não restar configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022  do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, em recente julgamento ocorrido no REsp 1.610.844, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, em 15/06/2022:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.

1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" — também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais —, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.

2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.

4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.

5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva — ou em maior proporção — dos valores depositados na conta conjunta.

6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."

7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.

8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (grifei)

 

Assim, há de se deferir em parte o pedido para que seja fixado o valor máximo da penhora, a recair na conta constante no EV. 49 – fl. 02, em 50% (cinquenta por cento) do seu valor total à época da referida penhora efetuada, conforme EV. 49 – fl. 02 (no caso de mesma conta).

Na hipótese da penhora já efetuada tenha ultrapassado tal valor, deverá ser procedido o levantamento em favor do co-titular VIVIAN ANANIAS KAUCA do valor excedente.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292900v4 e do código CRC 057e1979.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/1/2023, às 22:33:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001292901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500045-74.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVIL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO – PENHORA EM CONTA CONJUNTA.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes;

2 - Tese recente do E. STJ no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);

3 - O fundamento dispendido pela apelante em sua peça de apelação seria que o acionista não responde pelas obrigações das Companhias, mas no caso a responsabilidade não se deve à figura do acionista, e sim à do administrador à época da presunção de dissolução irregular da sociedade.

4 - Há de se deferir em parte o pedido para que seja fixado o valor máximo da penhora, a recair na conta constante no EV. 49 – fl. 02, em 50% (cinquenta por cento) do seu valor total à época da referida penhora efetuada, conforme EV. 49 – fl. 02.

5 – Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292901v4 e do código CRC 57ebad2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 7/3/2023, às 19:30:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0500045-74.2016.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas