Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-58.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. D. C. R., com requerimento liminar, contra ato do SECRETÁRIO - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro-desemprego a que faz jus, em razão da despedida sem justa causa ocorrida em 15-12-2020.

A d. juíza a quo deferiu a ordem nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA E CONCEDENDO A ORDEM VINDICADA PARA determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de seguro desemprego, em decorrência da demissão do vínculo, sem justa causa, com o empregador SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA, ocorrida em 15/12/2020, sem qualquer impedimento decorrente de o requerimento administrativo ter sido efetuado fora do prazo de 120 dias.” (Evento 23, SENT1 dos autos originários).

Nas razões da apelação (Evento 38, APELAÇÃO1 dos autos originários), a UNIÃO, sustenta em síntese, que a “Lei nº 7.998/1990, em seu art. 18, criou o CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, com as atribuições previstas no art. 19”...“depreende-se que o Seguro-Desemprego é direito pessoal e inalienável do trabalhador, cabendo ao CODEFAT regulamentar os procedimentos para seu pagamento, devolução ou compensação do benefício”. Afirma que o seguro-desemprego foi indeferido administrativamente sob o fundamento ter sido requerido fora do prazo de 120 dias estabelecido pelo CODEFAT. Requer o provimento da apelação, para que seja indeferida a ordem.

Não foram ofertadas contrarrazões pela parte autora (Evento 44).

Parecer do Ministério Público (Evento 4, PARECER1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – O seguro-desemprego é previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

II – A controvérsia posta neste mandado de segurança diz respeito a não incidência do prazo previsto em regulamento para efeito de concessão de seguro-desemprego ao impetrante, em vista do disposto na Lei nº 7.998-90.

III - No caso, o impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro-desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa porque a autoridade administrativa entendeu que havia se escoado o prazo previsto no regulamento para a postulação do benefício.

IV - Contudo, a orientação jurisprudencial, manifestou a compreensão de que a Resolução do CODEFAT, ao estipular o prazo de 120 para postulação do benefício no art. 14 do regulamento, implicou indevida restrição do direito assegurado na Lei 7.998-90, de maneira a violar o princípio da legalidade quanto ao aludido diploma legal.

V – Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por E. D. C. R., com requerimento liminar, contra ato do SECRETÁRIO - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro-desemprego a que faz jus, em razão da despedida sem justa causa ocorrida em 15-12-2020.

O seguro-desemprego tem seus requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998-90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016).

 

No caso concreto, o impetrante teve seu requerimento administrativo de seguro-desemprego (7779422712) indeferido em 02-12-2021, sob o fundamento de ausência de “Comprovação de que requereu o benefício no prazo legal de 120 dias” (Evento 1 – INF_MAND_SEG6 dos autos originários). Cabe ressaltar que o presente writ foi impetrado em 20-12-2021.

Ocorre que como bem analisado pelo d. juiz a quo, a “questão posta em debate no presente mandamus foi enfrentada em sede de decisão de deferimento de liminar, cujas razões ora corroboro, haja vista a inexistência de fatos novos que pudessem alterar as conclusões então obtidas. Na hipótese, resta demonstrado, de plano, por prova pré-constituída, a demissão sem justa causa do impetrante de seu vínculo com a empresa SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA (anexos 4 e 5 do evento 1), na data de 15/12/2020. Restou demonstrado de plano, também, que o autor esteve empregado pelo período de 15 meses, o que o faz se enquadrar na previsão contida no artigo 3º, I, da Lei 7.998/90, com redação dada pela Lei 13.134/2015, de maneira que faz jus ao benefício de seguro desemprego. Do mesmo modo, resta comprovado o alegado ato coator, consistente na negativa do MTE de habilitar o benefício de seguro desemprego em razão de o requerimento ter sido efetivado fora do prazo de 120 dias (anexos 06 e 07 do evento 01). No ponto, urge ressaltar que a Lei 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta previsão em Resolução do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ocorre que se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador reclamar o seguro desemprego, não compete ao CODEFAT, por resolução, fazê-lo (ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma infralegal restringir direitos previstos legalmente.” (Evento 23, SENT1).

Dessa forma, entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ver apreciado seu pleito de seguro-desemprego. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PAGAMENTO DE SEGURO- DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária e apelação relativas à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental contra ato do Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna que consistiu em indeferir pedido de pagamento de seguro-desemprego a ora impetrante, na via administrativa, ao fundamento de que já havia se escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a postulação do benefício, conforme o disposto na Resolução do CODEFAT.

2. A controvérsia posta neste MS diz respeito a não incidência do prazo previsto em regulamento para efeito de concessão de seguro-desemprego ao impetrante, em vista do disposto na Lei 7.998/90.

3. Como visto, a impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro-desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa.

4. No caso, o impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa porque a autoridade administrativa entendeu que havia se escoado o prazo previsto no regulamento para a postulação do benefício.

5. Contudo, a magistrada a quo, perfilhando a orientação jurisprudencial, manifestou a compreensão de que a Resolução do CODEFAT, ao estipular o prazo de 120 para postulação do benefício no art. 14 do regulamento, implicou indevida restrição do direito assegurado na Lei 7.998/90, de maneira a violar o princípio da legalidade quanto ao aludido diploma legal. Precedentes.

6. Assim, considerando que a MM. Juíza a quo decidiu de acordo com o ordenamento jurídico e consoante à orientação jurisprudencial sobre a matéria, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos.

7. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0218064-76.2017.4.02.5112, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS APÓS A DISPENSA. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - Em sede de remessa necessária, cumpre analisar se merece reparo a sentença, na parte em que determinou que autoridade impetrada receba e analise o requerimento de seguro- desemprego do impetrante, afastando exigência do prazo de 120 dias, subsequente à data da dispensa, imposto pela Resolução 467, de 21.12.05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

II - In casu, verifica-se que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, hierarquicamente superior, não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do seguro- desemprego, tendo estabelecido tão-somente que o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, para fazer jus a um novo benefício, deve necessariamente ser contado da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação, e que o prazo inicial para requerimento contar-se-á a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode extravasar a previsão legal.

III - Dessa forma, considerando que a lei optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não cabe ao administrador criá-lo, por meio de resolução, sob pena de configuração de ilegalidade.

IV - Ademais, conforme colocado pelo Juízo a quo, "No caso concreto esta limitação se torna abusiva, uma vez que o atraso no requerimento do benefício não se deu por desinteresse ou desnecessidade do trabalhador desempregado; e sim por culpa de seu empregador, uma vez que embora tenha sido demitido em 04.06.14, apenas em 09.09.2015 é que sua rescisão foi homologada, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 17/18."

V - Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0016173-71.2016.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:.)

 

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292888v2 e do código CRC e797b79b.

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Documento:20001292889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-58.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.998-90.

I – O seguro-desemprego é previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

II – A controvérsia posta neste mandado de segurança diz respeito a não incidência do prazo previsto em regulamento para efeito de concessão de seguro-desemprego ao impetrante, em vista do disposto na Lei nº 7.998-90.

III - No caso, o impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro-desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa porque a autoridade administrativa entendeu que havia se escoado o prazo previsto no regulamento para a postulação do benefício.

IV - Contudo, a orientação jurisprudencial, manifestou a compreensão de que a Resolução do CODEFAT, ao estipular o prazo de 120 para postulação do benefício no art. 14 do regulamento, implicou indevida restrição do direito assegurado na Lei 7.998-90, de maneira a violar o princípio da legalidade quanto ao aludido diploma legal.

V – Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292889v5 e do código CRC b6126690.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5007360-58.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 464, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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