Apelação Cível Nº 5007360-58.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. D. C. R., com requerimento liminar, contra ato do SECRETÁRIO - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro-desemprego a que faz jus, em razão da despedida sem justa causa ocorrida em 15-12-2020.
A d. juíza a quo deferiu a ordem nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA E CONCEDENDO A ORDEM VINDICADA PARA determinar que a autoridade impetrada conceda ao impetrante o benefício de seguro desemprego, em decorrência da demissão do vínculo, sem justa causa, com o empregador SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA, ocorrida em 15/12/2020, sem qualquer impedimento decorrente de o requerimento administrativo ter sido efetuado fora do prazo de 120 dias.” (Evento 23, SENT1 dos autos originários).
Nas razões da apelação (Evento 38, APELAÇÃO1 dos autos originários), a UNIÃO, sustenta em síntese, que a “Lei nº 7.998/1990, em seu art. 18, criou o CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, com as atribuições previstas no art. 19”...“depreende-se que o Seguro-Desemprego é direito pessoal e inalienável do trabalhador, cabendo ao CODEFAT regulamentar os procedimentos para seu pagamento, devolução ou compensação do benefício”. Afirma que o seguro-desemprego foi indeferido administrativamente sob o fundamento ter sido requerido fora do prazo de 120 dias estabelecido pelo CODEFAT. Requer o provimento da apelação, para que seja indeferida a ordem.
Não foram ofertadas contrarrazões pela parte autora (Evento 44).
Parecer do Ministério Público (Evento 4, PARECER1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – O seguro-desemprego é previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.
II – A controvérsia posta neste mandado de segurança diz respeito a não incidência do prazo previsto em regulamento para efeito de concessão de seguro-desemprego ao impetrante, em vista do disposto na Lei nº 7.998-90.
III - No caso, o impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro-desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa porque a autoridade administrativa entendeu que havia se escoado o prazo previsto no regulamento para a postulação do benefício.
IV - Contudo, a orientação jurisprudencial, manifestou a compreensão de que a Resolução do CODEFAT, ao estipular o prazo de 120 para postulação do benefício no art. 14 do regulamento, implicou indevida restrição do direito assegurado na Lei 7.998-90, de maneira a violar o princípio da legalidade quanto ao aludido diploma legal.
V – Remessa necessária e apelação desprovidas.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por E. D. C. R., com requerimento liminar, contra ato do SECRETÁRIO - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro-desemprego a que faz jus, em razão da despedida sem justa causa ocorrida em 15-12-2020.
O seguro-desemprego tem seus requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998-90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
No caso concreto, o impetrante teve seu requerimento administrativo de seguro-desemprego (7779422712) indeferido em 02-12-2021, sob o fundamento de ausência de “Comprovação de que requereu o benefício no prazo legal de 120 dias” (Evento 1 – INF_MAND_SEG6 dos autos originários). Cabe ressaltar que o presente writ foi impetrado em 20-12-2021.
Ocorre que como bem analisado pelo d. juiz a quo, a “questão posta em debate no presente mandamus foi enfrentada em sede de decisão de deferimento de liminar, cujas razões ora corroboro, haja vista a inexistência de fatos novos que pudessem alterar as conclusões então obtidas. Na hipótese, resta demonstrado, de plano, por prova pré-constituída, a demissão sem justa causa do impetrante de seu vínculo com a empresa SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA (anexos 4 e 5 do evento 1), na data de 15/12/2020. Restou demonstrado de plano, também, que o autor esteve empregado pelo período de 15 meses, o que o faz se enquadrar na previsão contida no artigo 3º, I, da Lei 7.998/90, com redação dada pela Lei 13.134/2015, de maneira que faz jus ao benefício de seguro desemprego. Do mesmo modo, resta comprovado o alegado ato coator, consistente na negativa do MTE de habilitar o benefício de seguro desemprego em razão de o requerimento ter sido efetivado fora do prazo de 120 dias (anexos 06 e 07 do evento 01). No ponto, urge ressaltar que a Lei 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta previsão em Resolução do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ocorre que se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador reclamar o seguro desemprego, não compete ao CODEFAT, por resolução, fazê-lo (ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma infralegal restringir direitos previstos legalmente.” (Evento 23, SENT1).
Dessa forma, entendo demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ver apreciado seu pleito de seguro-desemprego. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PAGAMENTO DE SEGURO- DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação relativas à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança, em ação mandamental contra ato do Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna que consistiu em indeferir pedido de pagamento de seguro-desemprego a ora impetrante, na via administrativa, ao fundamento de que já havia se escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a postulação do benefício, conforme o disposto na Resolução do CODEFAT.
2. A controvérsia posta neste MS diz respeito a não incidência do prazo previsto em regulamento para efeito de concessão de seguro-desemprego ao impetrante, em vista do disposto na Lei 7.998/90.
3. Como visto, a impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro-desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa.
4. No caso, o impetrante requereu à autoridade apontada coatora a concessão de seguro desemprego, mas o pleito não foi acolhido na via administrativa porque a autoridade administrativa entendeu que havia se escoado o prazo previsto no regulamento para a postulação do benefício.
5. Contudo, a magistrada a quo, perfilhando a orientação jurisprudencial, manifestou a compreensão de que a Resolução do CODEFAT, ao estipular o prazo de 120 para postulação do benefício no art. 14 do regulamento, implicou indevida restrição do direito assegurado na Lei 7.998/90, de maneira a violar o princípio da legalidade quanto ao aludido diploma legal. Precedentes.
6. Assim, considerando que a MM. Juíza a quo decidiu de acordo com o ordenamento jurídico e consoante à orientação jurisprudencial sobre a matéria, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos.
7. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0218064-76.2017.4.02.5112, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS APÓS A DISPENSA. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - Em sede de remessa necessária, cumpre analisar se merece reparo a sentença, na parte em que determinou que autoridade impetrada receba e analise o requerimento de seguro- desemprego do impetrante, afastando exigência do prazo de 120 dias, subsequente à data da dispensa, imposto pela Resolução 467, de 21.12.05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
II - In casu, verifica-se que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, hierarquicamente superior, não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do seguro- desemprego, tendo estabelecido tão-somente que o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, para fazer jus a um novo benefício, deve necessariamente ser contado da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação, e que o prazo inicial para requerimento contar-se-á a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode extravasar a previsão legal.
III - Dessa forma, considerando que a lei optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não cabe ao administrador criá-lo, por meio de resolução, sob pena de configuração de ilegalidade.
IV - Ademais, conforme colocado pelo Juízo a quo, "No caso concreto esta limitação se torna abusiva, uma vez que o atraso no requerimento do benefício não se deu por desinteresse ou desnecessidade do trabalhador desempregado; e sim por culpa de seu empregador, uma vez que embora tenha sido demitido em 04.06.14, apenas em 09.09.2015 é que sua rescisão foi homologada, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 17/18."
V - Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0016173-71.2016.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:.)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292888v2 e do código CRC e797b79b.
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Data e Hora: 17/1/2023, às 0:37:40