Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (), que negou provimento à apelação do INSS, e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte contrária a conceder as parcelas das pensões atrasadas deixadas por seus genitores, a saber: NB: 196.626.349-7, do período de 31/03/2018 a 11/05/2021; e NB: 197.559.099-3, do período de 08/11/2018 a 18/01/2021, acrescidos de correção monetária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, a autarquia embargante ( ) sustenta, em síntese, que: “o acórdão absteve-se de enfrentar as razões pugnadas na apelação para reforma da sentença, sintetizada na violação ao art. 74, II da Lei 8.213/91, que abarca questão prescricional, mas de termo inicial do direito.”
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292721v3 e do código CRC 0b07e40e.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/1/2023, às 19:0:28