Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (processo 5008767-08.2021.4.02.5110/TRF2, evento 13, EXTRATOATA1), que negou provimento à apelação do INSS, e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte contrária a conceder as parcelas das pensões atrasadas deixadas por seus genitores, a saber: NB: 196.626.349-7, do período de 31/03/2018 a 11/05/2021; e NB: 197.559.099-3, do período de 08/11/2018 a 18/01/2021, acrescidos de correção monetária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais, a autarquia embargante (processo 5008767-08.2021.4.02.5110/TRF2, evento 23, EMBDECL1 ) sustenta, em síntese, que: “o acórdão absteve-se de enfrentar as razões pugnadas na apelação para reforma da sentença, sintetizada na violação ao art. 74, II da Lei 8.213/91, que abarca questão prescricional, mas de termo inicial do direito.” 

A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001292722
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada (processo 5008767-08.2021.4.02.5110/TRF2, evento 13, EXTRATOATA1 ), que negou provimento à apelação do INSS, e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte contrária a conceder as parcelas das pensões atrasadas deixadas por seus genitores, a saber: NB: 196.626.349-7, do período de 31/03/2018 a 11/05/2021; e NB: 197.559.099-3, do período de 08/11/2018 a 18/01/2021, acrescidos de correção monetária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do art. 487, I do CPC.

Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, “que o acórdão absteve-se de enfrentar as razões pugnadas na apelação para reforma da sentença, sintetizada na violação ao art. 74, II da Lei 8.213/91, que abarca questão prescricional, mas de termo inicial do direito.” 

O recurso não merece prosperar.

A decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

“No que se refere ao termo inicial do referido benefício previdenciário, incumbe salientar que, uma vez que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte dos instituidores da pensão, 31/03/2018 e 08/11/2018 (datas do óbito dos instituidores).

Preenchidos os requisitos legais, a impetrante tem direito à pensão por morte, na qualidade de filha, portadora de Síndrome de Down, com retardo mental moderado desde seu nascimento, em 14/02/1980, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91.

(...)

Mantida, assim, a sentença, no que concerne à data de retroação, para efeitos financeiros:

“(...)  concluo que lhe assiste direito à retroação da data de início do pagamento – DIP das pensões por morte para a data do óbito dos instituidores (31/03/2018 e 08/11/2018), e, via de consequência, ao pagamento das respectivas diferenças.”

”.

Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretendem os embargantes é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.



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Documento:20001292723
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL.

1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

2. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

3. Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292723v3 e do código CRC df250a30.

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Data e Hora: 23/2/2023, às 14:44:58

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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