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Apelação Cível Nº 0018527-44.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. S. O. e E. M. R. contra a sentença proferida no Embargos de Terceiro nº 0018527-44.2017.4.02.5001/ES, pelo Juízo da 2ª Vara Fiscal de Vitória, que julgou improcedente o pedido formulado naqueles autos, com o objetivo de que fosse considerada insubsistente a indisponibilidade que recaiu sobre o lote de n.º 18 (dezoito) da QUADRA 205 (duzentos e cinco), situado no loteamento denominado “SÃO JUDAS TADEU”.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que: (i) os embargantes detém a posse do imóvel de boa-fé desde 2010, conforme contrato de compra e venda e documentos que instruíram a inicial. Assim sendo, verifica-se a legitimidade para a interposição dos embargos; (ii) na hipótese em apreço, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 2009 (Evento 4) e a ação executiva ajuizada em 2009 (Evento 4), enquanto a aquisição do imóvel pelos embargantes, a seu turno, ocorreu em 2010 (Evento 1, Anexo 1, fls. 31/33), ou seja, após a inscrição da dívida ativa, restando, portando caracterizada a fraude à execução; (iii) salienta que, não obstante, "a inexistência de restrição na matrícula dos bens à época do negócio, o embargante firmou o contrato de compra e venda sem a cautela de requerer perante o Fisco Federal a certidão negativa de débitos fiscais da empresa vendedora, a qual, certamente, apontaria a existência da execução fiscal nº 0011510-35.2009.4.02.5001, visto que o crédito tributário já se encontrava inscrito desde 2009, e a demanda foi ajuizada no mesmo ano." (EV. 63, eproc SJ/ES).
Os Recorrentes alegam, em síntese, que: (i) são terceiros de boa fé e não tiveram ciência da insolvência fiscal da alienante e da potencial constrição do bem; (ii) a averbação da penhora se deu no dia 05 de agosto de 2014, ou seja, há mais de 04 (quatro) ano após os Apelantes/Embargantes terem adquirido o imóvel em questão, fato este que, por si só, dá ensejo à procedência da presente ação; (iii) não houve fraude à execução, posto que agiram de boa fé e desconheciam a existência de ato constritivo em relação ao imóvel (evento 70, eproc SJ/ES).
Contrarrazões (evento 80, eproc SJ/ES).
É o relatório.
VOTO
Correta a distribuição por prevenção, considerando o Agravo de Instrumento nº 0010277-87.2017.4.02.0000.
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro que tinham por objetivo fosse considerada insubsistente a indisponibilidade que recaiu sobre o lote de n.º 18 (dezoito) da QUADRA 205 (duzentos e cinco), situado no loteamento denominado “SÃO JUDAS TADEU”
Os pontos levantados pela apelante consistem basicamente que a penhora foi registrada após a venda e que agiu de boa-fé.
O Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, dos fundamentos que deram suporte a anterior decisão (motivação per relationem).
Assim, adoto, como razões de decidir a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou toda a matéria objeto do presente rcurso, verbis:
Ressalte-se, a este ensejo que, no caso específico do processo executivo, considera-se parte legítima para propor os embargos de terceiro quem, cumulativamente não estiver indicado no título executivo, não integrar a relação jurídica processual e não se sujeitar aos efeitos do título, sendo necessário, no entanto, que o terceiro ostente a posse da coisa atacada. Deste modo, ainda que sem título registrado, desde que imitido na posse, tem legitimidade para propor os embargos. Esta questão já foi, inclusive, objeto da Súmula 84 do STJ.
Da análise dos autos, verifico que os embargantes detém a posse do imóvel de boa-fé desde 2010, conforme contrato de compra e venda e documentos que instruíram a inicial. Reconhecida esta, portanto, a legitimidade da parte embargante para compor o pólo ativo desta demanda. Resta agora a análise da ocorrência, ou não, de fraude à execução.
Alinhando a ocorrência dos fatos à legislação vigente à época, afere-se que vigia a redação do art. 185 do CTN, ou seja, posterior as alterações introduzidas pela Lei Complementar º 118 de 9 de fevereiro de 2005, cuja redação segue:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Para caracterizar a fraude à execução antes da LC 118 de 09/02/2005 era necessário que a alienação tivesse ocorrido posteriormente à citação no processo de execução. Caso o ato translativo fosse praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, bastava à efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Neste mesmo sentido, já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo, (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
Em suma, para restar configurada a fraude, após 09/06/2005, seria imprescindível que a alienação em tela ocorresse após a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
No caso em tela, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 2009 (Evento 4) e a ação executiva ajuizada em 2009 (Evento 4), enquanto a aquisição do imóvel pelos embargantes, por sua vez, ocorreu em 2010 (Evento 1, Anexo 1, fls. 31/33), portanto, após a inscrição da dívida ativa.
Assim, como o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, posteriormente à efetivação da inscrição em dívida ativa, resta configurada a fraude.
Vale registrar que ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal o enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ressalta-se, também, que apesar da inexistência de restrição na matrícula dos bens à época do negócio, o embargante firmou o contrato de compra e venda sem a cautela de requerer perante o Fisco Federal a certidão negativa de débitos fiscais da empresa vendedora, a qual, certamente, apontaria a existência da execução fiscal nº 0011510-35.2009.4.02.5001, visto que o crédito tributário já se encontrava inscrito desde 2009, e a demanda foi ajuizada no mesmo ano.
Insta salientar que, é infundada a alegação de que a ausência do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis obsta a fraude à execução nas execuções fiscais.
A presunção legal de fraude à execução fiscal tem caráter absoluto, razão pela qual independe do registro da penhora do bem alienado ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. A regra do art. 185 do CTN é especial em relação ao CPC quanto aos requisitos da fraude à execução, não se aplicando às execuções fiscais a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça
Ademais, a aquisição ineficaz do bem compromete a alienação no sentido de torná-la nula e, portando, o referido bem retorna ao patrimônio do alienante, o que possibilita a constrição do imóvel para fins de garantia da execução fiscal.
Majoro os honorários recursais em 10% (dez por cento) do anteriormente fixado pelo MM Juízo a quo, devendo ser observada a gratuidade de juistiça já deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292704v18 e do código CRC e18580f3.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/4/2023, às 0:44:39