Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração (evento 37) contra o acórdão (evento 31) que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença (evento 122 da execução) que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal.

Nas razões do recurso, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Aponta que “após a suspensão do feito em razão de parcelamento, a UNIÃO informou a rescisão do benefício fiscal em 2012 e requereu a transformação dos valores em pagamento definitivo. No mesmo ano, ordem judicial defere a transformação em pagamento definitivo (evento 106, pag. 13/digital ou fl. 97 físico). Ocorre que tal ordem não foi cumprida, evidenciando erro da própria Secretaria da Vara. Não obstante evidenciada a omissão em petição protocolada no evento 120, o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados”. 

Sustenta que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida somente depois do cumprimento da decisão judicial de transformação de valores, que foram bloqueados antes do decurso do prazo prescricional.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, e corrigir erro material.

Os embargos de declaração constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude dos atos judiciais. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 1395692, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante. 4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019)

Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e decidida (sendo esse o caso dos autos).

O acórdão embargado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. CRÉDITO PRESCRITO. INCABÍVEL.

1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 156 , inc. V, do CTN, e Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c o art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.

2. No presente caso, a Fazenda Nacional não se opõe ao reconhecimento da prescrição. Impugna, no entanto, o fato de o juízo a quo não ter determinado o levantamento da quantia constrita na execução fiscal em seu favor.

3. Não merece prosperar a pretensão da Fazenda Nacional de converter em renda os valores bloqueados. Isso porque a Fazenda Nacional confirmou a prescrição dos débitos, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada após o prazo quinquenal, sem que houvesse causas de suspensão da exigibilidade. Desse modo, não cabe falar em conversão de pagamento relativo a débitos prescritos.

4. Agravo interno desprovido.

Na hipótese, foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, portanto, o acórdão não incorreu em omissão e tampouco em contradição. A UNIÃO FEDERAL pretende rediscutir a conversão em renda de valores bloqueados, a despeito desta Corte ter negado tal pedido no julgamento da apelação.

Diante da inexistência da omissão e da contradição apontada, e que os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso.

Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu, portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Turma:

[...] 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos. (AC 0013353-84.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, DJe de 10/05/2017)

[...] 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma Especializada, DJe de 06/03/2017)

Voto por NEGAR PROVIMENTO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, registrando que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.



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Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal.

2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial. Precedentes.

3. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e decidida (sendo esse o caso dos autos).

4. Foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, portanto, o acórdão não incorreu em omissão e tampouco em contradição. A Embargante pretende rediscutir a conversão em renda de valores bloqueados, a despeito desta Corte ter negado tal pedido no julgamento da apelação.

5. Diante da inexistência da omissão e da contradição apontada, e que os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso.

6. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, registrando que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 278, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, REGISTRANDO QUE HOUVE O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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