Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração (evento 37) contra o acórdão (evento 31) que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença (evento 122 da execução) que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal.
Nas razões do recurso, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Aponta que “após a suspensão do feito em razão de parcelamento, a UNIÃO informou a rescisão do benefício fiscal em 2012 e requereu a transformação dos valores em pagamento definitivo. No mesmo ano, ordem judicial defere a transformação em pagamento definitivo (evento 106, pag. 13/digital ou fl. 97 físico). Ocorre que tal ordem não foi cumprida, evidenciando erro da própria Secretaria da Vara. Não obstante evidenciada a omissão em petição protocolada no evento 120, o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados”.
Sustenta que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida somente depois do cumprimento da decisão judicial de transformação de valores, que foram bloqueados antes do decurso do prazo prescricional.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/2/2023, às 14:42:38