Remessa Necessária Cível Nº 0055004-87.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela C. N. D. E. N. -. C. em face do v. acórdão que negou provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da CNEN com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (Evento 138).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois não foi observado (i) o cabimento, no presente caso, de ação anulatória para desconstituir ato processual homologado judicialmente por sentença sem cunho decisório, com base no artigo 486 do CPC/73 e na jurisprudência do E. STJ; (ii) a ausência de poderes específicos para transigir do procurador autárquico que representou a entidade nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101; (iii) a necessidade de autorização do Procurador-Geral da entidade para o ato de concordância ora discutido. Ademais, requer o prequestionamento da matéria em discussão (Evento 228).
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. (Evento 317).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas ao cabimento da ação anulatória para desconstituir ato processual homologado judicialmente por sentença sem cunho decisório, com base no artigo 486 do CPC/73 e na jurisprudência do E. STJ, bem como quanto à ausência de poderes específicos para transigir do procurador autárquico que atuou nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (Evento 228).
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (a) a ação anulatória não é a via adequada para a pretensão de desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução, que homologou a segunda planilha de cálculos apresentada, e sim a ação rescisória; (b) no caso, a autora outorgou procuração com poderes específicos ao patrono para transigir, de sorte que o ato transacional praticado pelo procurador regularmente constituído nos autos é válido e eficaz; (c) o procurador, regularmente constituído, agiu dentro dos limites de sua atuação.
Não há que se falar, assim, em quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso.
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios de omissão e contradição que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292535v15 e do código CRC 8da5e10b.
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Data e Hora: 27/4/2023, às 18:1:2