Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001624-33.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que julgou procedente a ação para "CONDENAR a União Federal à devolução de todos os DARF recolhidos no período a partir de 20/12/2014 (v. evento 27, proc. adm. 3, fls. 17-44, 48 e 58-80),  vinculados à Inscrição nº 70.1.11.054465-25 (ou número de referência 711.603), conforme fundamentação supra, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir do pagamento da respectiva parcela que esteja comprovado, a ser apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença."

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por G. H. em face da UNIÃO FEDERAL de acordo com os seguintes pedidos iniciais:

"Ser julgada a presente Ação procedente, condenada a UNIÃO FEDERAL a reembolsar a AUTORA os valores POR ELA PAGOS INDEVIDAMENTE A TITULO DE IMPOSTO DE RENDA NO VALOR DE R$ 51.000,00 (CINQUENTA E UM MIL REAIS)."

Em suas razões recursais, a Apelante afirma que, de acordo com as cópias dos processos administrativos juntados pela própria autora no evento 27, os pedidos de restituição já haviam sido deferidos administrativamente em 16/04/2019, como comprova a cópia anexa, portanto, antes mesmo da propositura da ação em 20/12/2019.

Pontua que a autora não logrou comprovar e, portanto, não logrou obter provimento judicial favorável com relação à maior parte de seu pedido. E que o único ponto que, nos termos da sentença, a autora saiu vencedora, foi justamente o ponto que já havia sido decidido administrativamente.

Assim, requer o recurso seja "conhecido e a ele dado provimento, a fim de que seja a sentença alterada, para que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito com relação aos pedidos deferidos administrativamente, com a condenação apenas da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência."

Contrarrazões no evento 114.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a presente ação foi ajuizada objetivando a restituição de imposto de renda, em razão de a contribuinte ser isenta do mencionado imposto desde 2003 por ser portadora de doença grave.

A sentença julgou procedente o pedido para "CONDENAR a União Federal à devolução de todos os DARF recolhidos no período a partir de 20/12/2014 (v. evento 27, proc. adm. 3, fls. 17-44, 48 e 58-80),  vinculados à Inscrição nº 70.1.11.054465-25 (ou número de referência 711.603), conforme fundamentação supra, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir do pagamento da respectiva parcela que esteja comprovado, a ser apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença."

Pois bem.

Verifica-se, dos documentos acostados aos autos que, no bojo do PA 12448725953/2012, referente à cobrança de IRPJ do Exercício de 2008 (Ano-Calendário 2007), há decisão de 15/04/2019 reconhecendo isenção tributária à autora desde 07/07/2003, data do início da doença.

A própria decisão administrativa determinou a rescisão do Parcelamento SISPAR n. 711603 e o cancelamento do respectivo débito, inscrito em DAU sob o nº  70.1.11.054465-25.

Diante disso, o contribuinte foi cientificado da possibilidade de solicitar restituição ou compensação dos pagamentos eventualmente realizados, no prazo do art. 168 do CTN (Evento 27, Processo Administrativo 3, fl. 3).

Registre-se que a presente ação intenta a repetição dos valores indevidamente recolhidos, de maneira que, ao contrário do que defende a Apelante, o reconhecimento do direito na via administrativa não retira a possibilidade de postular a restituição judicialmente, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.  ANTERIOR  PLEITO  ADMINISTRATIVO.  DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º, CPC/73 (ATUAL 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Trata-se de Apelação interposta pela JDJ PROJETOS LTDA. em face de sentença (fls. 1.078/1.095) que, em ação de repetição de indébito tributário, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.

2. Na hipótese dos autos, a Autora pretende repetição de indébito por recolhimento a maior da “contribuição social para o SAT” (art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91). Como causa de pedir, afirma que a majoração da alíquota (de 1% para 2%) com base nos itens 3.1 e 3.7 da Resolução MPS-CNPS 1.316/2010 foi indevida, pois a sua taxa média de rotatividade não  foi  superior  a  75%.  Aduz  que  a  Administração  realizou  seus  cálculos  em desconformidade com os critérios objetivos postos pelo item 3.3 da Resolução MPS-CNPS 1.316/2010 chegando ao percentual de 174,4206% de “taxa de rotatividade” da Apelante, enquanto esta entende que a sua “taxa de rotatividade” seria de 45,45%. Conclui que é necessária perícia técnica para averiguar a correção dos cálculos que elaborou, bem como o desacerto dos cálculos elaborados pela Administração, fazendo jus à repetição do indébito tributário.

3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito ano art. 5º, inciso XXV da CF/88, pelo qual “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão” é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Tal significa que o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria CF/88, não depende ou está condicionado à prévia provocação administrativa tampouco ao esgotamento de aludida instância.

4. Error in procedendo na sentença apelada, que deve ser anulada, reconhecendo-se ao ora apelante interesse de agir na propositura da ação judicial, ainda que não tenha apresentado pleito administrativo anterior.

5. Impossibilidade de aplicação in casu, das disposições do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), para julgamento do mérito da causa, diante da possibilidade de produção de prova pericial.

6. Apelação provida a fim de remeter os autos ao MM. Juízo a quo para regular prosseguimento ao feito, procedendo à análise e resolução de mérito.

(TRF2- AC N° 0101600-79.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.

1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.

2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.

3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora.

4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.

5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. 1 .A análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. A comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. No caso, é possível identificar o interesse processual (e a lesão de direito) com o alegado pagamento indevido do tributo, o qual gera ao contribuinte o direito de repetição do indébito. 4. Afastado o indeferimento da petição inicial 5. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50139275820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Não há lei que determine o prévio requerimento na via administrativa, sendo que a resistência à pretensão decorre do próprio recolhimento indevido, não se exigindo do postulante em juízo a prova de que seu direito não seria acatado no âmbito administrativo. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao determinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário.

(TRF-4 - AC: 50529731020154047100 RS 5052973-10.2015.4.04.7100, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA TURMA)

Dessa maneira, na medida em que o direito do contribuinte à isenção tributária e o cancelamento do débito já haviam sido reconhecidos administrativamente,  nada a reparar na sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a União a restituir os valores recolhidos a partir de 20/12/2014,  vinculados à Inscrição n. 70.1.11.054465-25.

Por fim, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba  fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários em 1% (um por cento).



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292452v16 e do código CRC f32df6b2.

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Documento:20001292453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001624-33.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO E CANCELAMENTO DE DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que julgou procedente a ação para "CONDENAR a União Federal à devolução de todos os DARF recolhidos no período a partir de 20/12/2014 (v. evento 27, proc. adm. 3, fls. 17-44, 48 e 58-80),  vinculados à Inscrição nº 70.1.11.054465-25 (ou número de referência 711.603), conforme fundamentação supra, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir do pagamento da respectiva parcela que esteja comprovado, a ser apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença."

2. A presente ação foi ajuizada objetivando a restituição de imposto de renda, em razão de a contribuinte ser isenta do mencionado imposto desde 2003 por ser portadora de doença grave.

3. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos que, no bojo do PA 12448725953/2012, referente à cobrança de IRPJ do Exercício de 2008 (Ano-Calendário 2007), há decisão de 15/04/2019 reconhecendo a isenção tributária à autora desde 07/07/2003, data do início da doença.

4. A própria decisão administrativa determinou a rescisão do Parcelamento SISPAR nº 711603, e o cancelamento do respectivo débito, inscrito em DAU sob o nº  70.1.11.054465-25. Diante disso, o contribuinte foi cientificado da possibilidade de solicitar restituição ou compensação dos pagamentos eventualmente realizados, no prazo do art. 168 do CTN (Evento 27, Processo Administrativo 3, fl. 3).

5. Registre-se que a presente ação intenta a repetição dos valores indevidamente recolhidos, de maneira que, ao contrário do que defende a Apelante, o reconhecimento do direito na via administrativa não retira a possibilidade de postular a restituição judicialmente, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Precedentes.

6.  Na medida em que o direito do contribuinte à isenção tributário e o cancelamento do débito já haviam sido reconhecidos administrativamente,  nada a reparar na sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a União a restituir os valores recolhidos a partir de 20/12/2014,  vinculados à Inscrição nº 70.1.11.054465-25.

7. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba  fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.

8. Apelação não provida. Honorários majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários em 1% (um por cento), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292453v8 e do código CRC a9cbdf0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5001624-33.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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