Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015525-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. D. O. C. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu os pedidos formulados pelos exequentes, ora recorrentes, nos autos do processo principal, no sentido de que “seja novamente oficiada a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social – DCIPAS”, com o escopo de que haja o restabelecimento da “reforma militar originária”, além da respectiva intimação da SIP1, para que haja a apresentação da “planilha de atrasados contemplando os proventos da graduação de Primeiro Sargento acrescidos do auxílio invalidez (nos moldes do art. 309 da Lei nº 1.316/51 – com adição de 100% da etapa comum de asilado), da gratificação por tempo de serviço (incorporada - Art. 36 da Lei 1316/51), da indenização adicional de inatividade e do salário família, das quotas trigésimas partes do soldo da ativa (Art. 290 da Lei nº 1.316/51), garantindo, para todos os efeitos, a irredutibilidade dos vencimentos por alteração de regime jurídico e que sejam feitas todas as incorporações da gratificação por tempo de serviço e dos 50% do abono militar (Art. 36 da Lei nº 1.316/51 c/c art. 7º da Lei nº 2.283/54)”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, os agravantes aduzem que os “elementos de cálculos informados” estariam “em desacordo com o título executivo judicial”, fato que impossibilitaria “a elaboração de conta para o cumprimento de sentença”, reproduzindo trecho da parte dispositiva da “sentença que forma o título executivo judicial”, sustentando que, conforme o mencionado título executivo, “o autor faz jus aos proventos de 1º Sargento a partir de 13.03.1984”, afirmando que “é justamente nesse ponto, que a decisão recorrida contida no evento nº 522 incorre em erro, quando, comprovadamente, consente que a autoridade militar além de não carrear aos autos as fichas financeiras para conferência dos valores efetivamente pagos ao exequente, diga não haver diferenças a receber entre 1984 e 1988, contrariando, inclusive, a lógica”, transcrevendo parte da decisão agravada, alegando que “não é porque a planilha aponta em seu cabeçalho que os proventos são de 1º Sargento, que os valores informados efetivamente o são, até porque, no corpo do cálculo estão descritas rubricas como pensão militar e não existe pensão militar de 1º Sargento. Não há lógica alguma nas informações prestadas, afinal, a autoridade militar informa entre 1984 e 1988 como valor recebido a Pensão Especial de 2º Sargento e nos valores a receber a mesma Pensão Especial quando deveria informar o soldo de 1º Sargento (graduação superior)”, defendendo que “se entre 1984 e 1988 pagaram a pensão de 2º Sargento e o exequente de acordo com o título executivo faz jus ao Soldo de 1º Sargento, graduação superior, obviamente, deve haver diferença/crédito em seu benefício e as informações prestadas pela autoridade militar não mostram isso, estando, portanto, incorretas em sua essência. E isso está provado nos autos pelos documentos carreados no evento nº 507, OFIC5”, mencionando o artigo 30, da Lei n.º 4.242/63, assim como o artigo 26, da Lei n.º 3.765/60, argumentando que “diferente do que tenta fazer crer a autoridade militar no cabeçalho das informações prestadas nos valores a receber entre 1984 e 1988, não existe pensão especial militar de 1º Sargento de acordo com a legislação pertinente” e que “se entre 1984 e 1988, como informado, o autor recebeu a pensão especial de 2º Sargento de acordo com a legislação pertinente e o julgado transitado em julgado lhe conferiu o direito aos proventos de 1º Sargento, necessariamente, deve haver diferença pecuniária em favor do autor e não há”, narrando que “se a grade de atrasados não está em consonância com o título executivo judicial, o que resta amplamente demonstrado nessa peça recursal, não se sustenta a afirmação do julgado de que: ‘os exequentes não se desincumbiram de mostrar o efetivo inadimplemento da obrigação de fazer, porque desacompanhada de elementos contundentes a lhe dar suporte’”, ponderando que “não se pode exigir da parte exequente a apresentação de cálculos para o cumprimento de sentença, quando, comprovadamente, os elementos históricos apresentados pela executada por determinação do juízo estão em desacordo com o título executivo judicial”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “determinando que o juízo de origem intime a autoridade militar competente para fornecer nos anos entre 1984 e 1988, os elementos de cálculo em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos, que garantiu ao autor os proventos da graduação de 1º Sargento”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 5, DESPADEC1).

A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 29, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 39, Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. D. O. C. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu os pedidos formulados pelos exequentes, ora recorrentes, nos autos do processo principal, no sentido de que “seja novamente oficiada a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social – DCIPAS”, com o escopo de que haja o restabelecimento da “reforma militar originária”, além da respectiva intimação da SIP1, para que haja a apresentação da “planilha de atrasados contemplando os proventos da graduação de Primeiro Sargento acrescidos do auxílio invalidez (nos moldes do art. 309 da Lei nº 1.316/51 – com adição de 100% da etapa comum de asilado), da gratificação por tempo de serviço (incorporada - Art. 36 da Lei 1316/51), da indenização adicional de inatividade e do salário família, das quotas trigésimas partes do soldo da ativa (Art. 290 da Lei nº 1.316/51), garantindo, para todos os efeitos, a irredutibilidade dos vencimentos por alteração de regime jurídico e que sejam feitas todas as incorporações da gratificação por tempo de serviço e dos 50% do abono militar (Art. 36 da Lei nº 1.316/51 c/c art. 7º da Lei nº 2.283/54)”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores de João de Souza Campos em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende o pagamento das diferenças remuneratórias do falecido exequente a título de reforma na graduação de 2º sargento do Exército, com proventos de 1º sargento, desde 13/03/1984 até 19/10/2007.

Após o falecimento do exequente, a decisão do evento 490, DESPADEC1 determinou que, como cumprimento da obrigação de fazer, a União apresentasse planilha com os valores mensais, com a inclusão de todas as demais rubricas demonstradas nas fichas financeiras.

A União acostou planilha de cálculos e fichas financeiras do militar no evento 507, OFIC5.

Os exequentes se manifestaram no evento 519, PET11.

Síntese necessária. Decido.

Os exequentes são herdeiros do falecido militar, que teve reconhecido o direito de reintegração nas Forças Armadas, bem como a condição de reformado na graduação de 2º Sargento, com os proventos de 1º Sargento (evento 322, OUT8, fls. 14/21).

O título executivo judicial foi fixado nos seguintes termos:

"(...)

julgo o pedido PROCEDENTE para:

- declarar a nulidade do ato administrativo - Ministério do Exército - Conselho de Disciplina - Decisão Ministerial PO nº 3738/83-GMEx, de 04.01.84, para devolver ao autor, Sr. JOÃO DE SOUZA CAMPOS a condição de reformado na graduação de 2º Sargento, com proventos de 1º Sargento, desde o dia 13.03.84, quando foi excluído das fileiras do Exército Nacional - BI nº 48, de 13.03.84;

- condenar a UNIÃO FEDERAL a:

- refazer os registros e assentamentos para contemplar a situação acima declarada;

- paga as diferenças remuneratórias, por ventura decorrentes, como se apurar em liquidação de sentença;

- corrigir essas diferenças ao longo de todo o período em que deixaram de ser pagas, com juros a partir do ajuizamento;

(...)"

Sentença mantida na Instâncias Superiores (evento 322, OUT8, fl. 51 e 94/96 e 100).

Os exequentes, como relatado, discordaram da documentação acostada pela União, sob o fundamento de que, no período entre 1989 e 1994, informam os proventos da Pensão Especial FEB ao invés de informar o soldo de Primeiro-Sargento com o acréscimo dos benefícios destacados no contracheque de março/1984, bem como que a partir de 1995 a ser informado o soldo de Primeiro-Sargento, todavia, ainda segundo os exequentes, os benefícios não estão sendo calculados com base na legislação que fundou o ato de reforma (evento 519, PET1).

As planilhas acostadas pelo Exército Brasileiro, diferente do quer fazer quer os exequentes, aponta em seu cabeçalho que os valores devidos referem-se aos proventos de 1º Sargento (evento 507, OFIC5, fls. 1/19).

A Administração Castrense também juntou as fichas financeiras referentes aos anos de 1989 a 2007 (evento 507, OFIC5, fls. 20/26), faltando os anos de 1984 até 1988, porque o sistema eletrônico do Centro de Pagamento do Exército (CPEx), criado no ano de 1982, possui em seus arquivos apenas as fichas financeiras a contar de 1989 (evento 507, OFIC2).

É de conhecimento geral que ao longo dos anos vários normativos modificaram a forma de pagamento dos militares, acrescentando algumas rubricas e suprimentos outras. 

Tome-se como exemplo a alegação dos exequentes acerca do art. 30, da Lei 4.242/63. Esse artigo foi revogado pela Lei nº 8.059, de 1990. Veja-se, ainda, o salário família, este devido enquanto o militar possui dependentes, nos termos dos artigos 45, 46 e 47, todos da Lei 8.237/91 c/c com o art. 50, §2º, da lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/19.  

Aliás, o órgão pagador apresentou as modificações nas gratificações e demais rubricas, nas observações abaixo das planilhas. À guisa de exemplo, para o ano base de 1994, o “ADIC INAT foi calculado 40% sobre PENS ESP FEB a partir de SET/1991”.

Os exequentes não se desincumbiram de provar efetivo inadimplemento da obrigação de fazer, porque desacompanhada de elementos contundentes a lhe dar suporte. 

Se o exequente entende que possui direito a determinada vantagem pecuniária em determino ano, deve incluí-las em seus cálculos.

Portanto, a obrigação de fazer, consubstanciada na juntada das planilhas foi cumprida, cabendo ao exequente iniciar a execução da obrigação de pagar, com a devida apresentação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 534 e 535, ambos do CPC.

Isso não quer dizer que na fase de impugnação o Juízo não possa determinar as medidas necessárias para dirimir eventual erro ou ausência de determinada gratificação ou adicional, comprovadamente devidas aos exequentes, bem como se ampare no órgão auxiliar do Juízo (contador judicial) para dirimir eventuais falhas nos cálculos apresentados pelo devedor.

O ponto é que os exequentes pretendem antecipar a definição de valores e de rubricas devidas antes mesmo da execução ser iniciada. Caberá à parte credora apresentar a sua conta, discutindo-se eventual excesso, oportunamente.

O que não se admite é que o exequente só se contente com o documento feito sob a medida, segundo o que julga ter direito, sendo que não se digna também a apresentar quais seriam, exatamente, as quantias devidas para iniciar a execução, em que pese a presença de elementos mínimos para realizar o cálculo e, se for o caso, no interesse do credor, incluir o que mais seria devido em seu favor.

O processo está em situação de impasse por indevida antecipação de discussões sobre a extensão do crédito segundo planilhas da fonte pagadora. Se o credor julga que tem mais valores a receber, deve apresentar a sua conta e iniciar a execução.

INDEFIRO o pedido formulado no evento 519, PET1.

Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem prosseguimento à execução que entender cabível.

Decorrido o prazo acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação da parte interessada com o efetivo início da execução.”

Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, de acordo com o título judicial transitado em julgado, e a luz das planilhas apresentadas pelo setor competente do Exército Brasileiro, pontuou que a administração castrense não adunou aos autos do feito de origem as fichas financeiras em relação ao anos de 1984 até 1988, uma vez que “o sistema eletrônico do Centro de Pagamento do Exército (CPEx), criado no ano de 1982, possui em seus arquivos apenas as fichas financeiras a contar de 1989”, ponderando a respeito dos vários atos normativos que, no decorrer dos anos, alteraram a forma de pagamento inerente aos militares.

Nesse diapasão, o decisum ora censurado acentuou que, in casu, os exequentes, ora agravantes, não teriam se desincumbido de provar o “efetivo inadimplemento da obrigação de fazer”, na medida em que tal alegação não restou amparada por “elementos contundentes a lhe dar suporte”, tendo sido esclarecido que “se o exequente entende que possui direito a determinada vantagem pecuniária em determinado ano, deve incluí-la em seus cálculos”, isso porque, de acordo com o estabelecido nos artigos 534 e 535, do CPC, cabe ao exequente “iniciar a execução da obrigação de pagar, com a devida apresentação dos valores que entende devidos”. Logo, o Julgador de piso, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, sem perder de vista a legislação de regência, concluiu que “se o credor julga que tem mais valores a receber, deve apresentar a sua conta e iniciar a execução”, apresentando, destarte, as quantias que, sob sua ótica, seriam as devidas para a deflagração da execução em comento.

Por outro lado, o Julgador de piso asseverou que, inobstante o posicionamento externado na decisão agravada, a constatação então realizada não significa que “na fase de impugnação o Juízo não possa determinar as medidas necessárias para dirimir eventual erro ou ausência de determinada gratificação ou adicional, comprovadamente devidas aos exequentes, bem como se ampare no órgão auxiliar do Juízo (contador judicial) para dirimir eventuais falhas nos cálculos apresentados pelo devedor”, tendo sido salientado, portanto, que “os exequentes pretendem antecipar a definição de valores e de rubricas devidas antes mesmo da execução ser iniciada”, tendo sido repisado que “caberá à parte credora apresentar a sua conta, discutindo-se eventual excesso, oportunamente”.

Ademais, deve-se ressaltar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelos recorrentes, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

 (...)”

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292147v2 e do código CRC b85ca39b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015525-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Militar. Reforma. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. D. O. C. e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, indeferiu os pedidos formulados pelos exequentes, ora recorrentes, nos autos do processo principal, no sentido de que “seja novamente oficiada a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social – DCIPAS”, com o escopo de que haja o restabelecimento da “reforma militar originária”, além da respectiva intimação da SIP1, para que haja a apresentação da “planilha de atrasados contemplando os proventos da graduação de Primeiro Sargento acrescidos do auxílio invalidez (nos moldes do art. 309 da Lei nº 1.316/51 – com adição de 100% da etapa comum de asilado), da gratificação por tempo de serviço (incorporada - Art. 36 da Lei 1316/51), da indenização adicional de inatividade e do salário família, das quotas trigésimas partes do soldo da ativa (Art. 290 da Lei nº 1.316/51), garantindo, para todos os efeitos, a irredutibilidade dos vencimentos por alteração de regime jurídico e que sejam feitas todas as incorporações da gratificação por tempo de serviço e dos 50% do abono militar (Art. 36 da Lei nº 1.316/51 c/c art. 7º da Lei nº 2.283/54)”.

-Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, de acordo com o título judicial transitado em julgado, e à luz das planilhas apresentadas pelo setor competente do Exército Brasileiro, pontuou que a administração castrense não adunou aos autos do feito de origem as fichas financeiras em relação aos anos de 1984 até 1988, uma vez que “o sistema eletrônico do Centro de Pagamento do Exército (CPEx), criado no ano de 1982, possui em seus arquivos apenas as fichas financeiras a contar de 1989”, ponderando a respeito dos vários atos normativos que, no decorrer dos anos, alteraram a forma de pagamento inerente aos militares.

-Conforme acentuado no decisum censurado, os exequentes, ora agravantes, não teriam se desincumbido de provar o “efetivo inadimplemento da obrigação de fazer”, na medida em que tal alegação não restou amparada por “elementos contundentes a lhe dar suporte”, tendo sido esclarecido que “se o exequente entende que possui direito a determinada vantagem pecuniária em determinado ano, deve incluí-la em seus cálculos”, isso porque, de acordo com o estabelecido nos artigos 534 e 535, do CPC, cabe ao exequente “iniciar a execução da obrigação de pagar, com a devida apresentação dos valores que entende devidos”. Logo, o Julgador de piso, em meio aos elementos que permeiam a demanda originária, sem perder de vista a legislação de regência, concluiu que “se o credor julga que tem mais valores a receber, deve apresentar a sua conta e iniciar a execução”, apresentando, destarte, as quantias que, sob sua ótica, seriam as devidas para a deflagração da execução em comento.

-In casu, o Julgador de piso asseverou que, inobstante o posicionamento externado na decisão agravada, a constatação então realizada não significa que “na fase de impugnação o Juízo não possa determinar as medidas necessárias para dirimir eventual erro ou ausência de determinada gratificação ou adicional, comprovadamente devidas aos exequentes, bem como se ampare no órgão auxiliar do Juízo (contador judicial) para dirimir eventuais falhas nos cálculos apresentados pelo devedor”, tendo sido salientado, portanto, que “os exequentes pretendem antecipar a definição de valores e de rubricas devidas antes mesmo da execução ser iniciada”, tendo sido repisado que “caberá à parte credora apresentar a sua conta, discutindo-se eventual excesso, oportunamente”.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001292148v4 e do código CRC 9f950eab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015525-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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