Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.
JDJ PROJETOS LTDA. ajuizou “ação ordinária” objetivando fosse reconhecido o percentual de 45,45% para a taxa média de rotatividade para o FAP 2013 (cuja referência é do biênio 2011-2013) e, consequentemente, fosse declarada a irregularidade do recolhimento do tributo previsto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (contribuição para o SAT) com alíquota de 2% ao invés de 1%, o que caracterizaria indébito tributário a ser ressarcido pela UNIÃO (Fazenda Nacional).
A primeira sentença proferida no feito foi anulada por este TRF-2.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil (Evento 161 – Anexo2).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para:
3.1 - reconhecer o direito da autora ao crédito referente ao pagamento a maior (diferença entre a alíquota paga e a devida) da contribuições social ao SAT;
3.2 - CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontados acima, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da contribuição social previdenciária, mencionados no item anterior, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição. A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da procedência dos pedidos pela parte ré, nos termos da Lei 10.522/02.
Nesta sede, o apelante se insurge contra o capítulo sentencial que tratou dos honorários advocatícios.
Alega que, “no presente caso, decorridos mais de sete anos do ingresso com a demanda, com a prolação de sentença, interposição de apelação, anulação da sentença por acórdão em segundo grau e realização de perícia contábil em que ficou clara a procedência do pedido autoral, não há que se falar que a manifestação da União se deu em momento oportuno, o que culmina na necessidade da interpretação a contrario sensu da jurisprudência trazida”.
Argumenta estarem “claros os prejuízos sofridos pela a parte Autora, que arcou com as todas as custas que a morosidade por parte da União causou e por não poder usufruir da incidência do Fator Acidentário de Prevenção referente ao exercício objeto do presente até a resolução da demanda, reitera-se, sete anos após sua distribuição inicial”.
Defende ser “nítido que a União fora a responsável por movimentar a máquina pública e ensejar a propositura da demanda. Dessarte, mesmo após demostrado a ocorrência do indébito tributário houve um longo curso processual no qual a Requerida sustentou o litigio sem reconhecer os pedidos autorais, razão pela qual devidos os honorários advocatícios”.
Os requerimentos recursais foram assim formulados:
19. Ante o exposto, requer-se a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença.
20. Requer-se, ainda, a majoração dos honorários arbitrados para a causa, em razão do trabalho adicional com o presente recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no Evento 184.
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurge contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.
O apelante requer “a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença”.
Assiste parcial razão ao recorrente.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante deixou de condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios por entender preenchidos os requisitos do inciso II (existência do Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016) e do § 1º (“ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional”) do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
O apelante, contudo, alega ser “nítido que a União fora a responsável por movimentar a máquina pública e ensejar a propositura da demanda. Dessarte, mesmo após demostrado a ocorrência do indébito tributário houve um longo curso processual no qual a Requerida sustentou o litigio sem reconhecer os pedidos autorais, razão pela qual devidos os honorários advocatícios”.
De fato, a decisão agravada merece ser reformada.
A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.
Desse modo, é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isso porque se deve temperar os princípios da causalidade e sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas situações e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução/exceção de pré-executividade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Pontuo, inclusive, que, a meu ver, esse tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, as hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Desse modo, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no parágrafo primeiro do dispositivo.
São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.
Assim, a aplicação da regra isentiva de honorários perpassa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regulamentar, em seu art. 90, caput e §4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Dessa maneira, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.
No caso dos autos, a UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil, hipótese que não se amolda ao inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Além disso, o Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016 apontado pelo juízo sentenciante, não trata da matéria versada nos autos, razão pela qual não se pode invocar a aplicação do inciso II à hipótese.
Nesses termos, a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Porque foi a defesa técnica da parte autora que obteve o resultado favorável aos seus interesses, mostra-se cabível a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Uma vez que o caso concreto não se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mostra-se viável a incidência do disposto no art. 90, caput e §4º, do CPC/15, de modo a reduzir pela metade os honorários advocatícios.
Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora levando-se em consideração o proveito econômico obtido por ela, observado o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Na aplicação do § 5º, contudo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Ao final, deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC/2015. Incabível o acolhimento do pedido de majoração da verba com fulcro no § 11 do art. 85 porque os honorários advocatícios foram originalmente fixados nesta instância.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291957v6 e do código CRC 98cf8222.
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