Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.

JDJ PROJETOS LTDA. ajuizou “ação ordinária” objetivando fosse reconhecido o percentual de 45,45% para a taxa média de rotatividade para o FAP 2013 (cuja referência é do biênio 2011-2013) e, consequentemente, fosse declarada a irregularidade do recolhimento do tributo previsto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (contribuição para o SAT) com alíquota de 2% ao invés de 1%, o que caracterizaria indébito tributário a ser ressarcido pela UNIÃO (Fazenda Nacional).

A primeira sentença proferida no feito foi anulada por este TRF-2.

A UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil (Evento 161 – Anexo2).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para:

3.1 -  reconhecer o direito da autora ao crédito referente ao pagamento a maior (diferença entre a alíquota paga e a devida) da contribuições social ao SAT;

3.2 -  CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontados acima, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da contribuição social previdenciária, mencionados no item anterior,  respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição. A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da procedência dos pedidos pela parte ré, nos termos da Lei 10.522/02.

Nesta sede, o apelante se insurge contra o capítulo sentencial que tratou dos honorários advocatícios.

Alega que, “no presente caso, decorridos mais de sete anos do ingresso com a demanda, com a prolação de sentença, interposição de apelação, anulação da sentença por acórdão em segundo grau e realização de perícia contábil em que ficou clara a procedência do pedido autoral, não há que se falar que a manifestação da União se deu em momento oportuno, o que culmina na necessidade da interpretação a contrario sensu da jurisprudência trazida”.

Argumenta estarem “claros os prejuízos sofridos pela a parte Autora, que arcou com as todas as custas que a morosidade por parte da União causou e por não poder usufruir da incidência do Fator Acidentário de Prevenção referente ao exercício objeto do presente até a resolução da demanda, reitera-se, sete anos após sua distribuição inicial”.

Defende ser “nítido que a União fora a responsável por movimentar a máquina pública e ensejar a propositura da demanda. Dessarte, mesmo após demostrado a ocorrência do indébito tributário houve um longo curso processual no qual a Requerida sustentou o litigio sem reconhecer os pedidos autorais, razão pela qual devidos os honorários advocatícios”.

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

19. Ante o exposto, requer-se a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença.

20. Requer-se, ainda, a majoração dos honorários arbitrados para a causa, em razão do trabalho adicional com o presente recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões no Evento 184.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurge contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo.

O apelante requer “a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença”.

Assiste parcial razão ao recorrente.

No caso dos autos, o Juízo sentenciante deixou de condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios por entender preenchidos os requisitos do inciso II (existência do Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016) e do § 1º (“ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional”) do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

O apelante, contudo, alega ser “nítido que a União fora a responsável por movimentar a máquina pública e ensejar a propositura da demanda. Dessarte, mesmo após demostrado a ocorrência do indébito tributário houve um longo curso processual no qual a Requerida sustentou o litigio sem reconhecer os pedidos autorais, razão pela qual devidos os honorários advocatícios”.

De fato, a decisão agravada merece ser reformada.

A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.

Desse modo, é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isso porque se deve temperar os princípios da causalidade e sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas situações e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução/exceção de pré-executividade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Pontuo, inclusive, que, a meu ver, esse tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, as hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Desse modo, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no parágrafo primeiro do dispositivo.

São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.

Assim, a aplicação da regra isentiva de honorários perpassa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regulamentar, em seu art. 90, caput e §4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Dessa maneira, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.

No caso dos autos, a UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil, hipótese que não se amolda ao inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Além disso, o Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016 apontado pelo juízo sentenciante, não trata da matéria versada nos autos, razão pela qual não se pode invocar a aplicação do inciso II à hipótese.

Nesses termos, a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Porque foi a defesa técnica da parte autora que obteve o resultado favorável aos seus interesses, mostra-se cabível a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

Uma vez que o caso concreto não se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mostra-se viável a incidência do disposto no art. 90, caput e §4º, do CPC/15, de modo a reduzir pela metade os honorários advocatícios.

Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora levando-se em consideração o proveito econômico obtido por ela, observado o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Na aplicação do § 5º, contudo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Ao final, deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC/2015. Incabível o acolhimento do pedido de majoração da verba com fulcro no § 11 do art. 85 porque os honorários advocatícios foram originalmente fixados nesta instância.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291957v6 e do código CRC 98cf8222.

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Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT E § 4º, DO cpc. 

1. MARCELO PACHECO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurge contra a sentença indexada ao Evento 169 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0101600-79.2015.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo. O apelante requer “a reforma da r. sentença, para fins de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em sede de cumprimento de sentença”.

2. No caso dos autos, o Juízo sentenciante deixou de condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios por entender preenchidos os requisitos do inciso II (existência do Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016) e do § 1º (“ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional”) do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

3. A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.

4. As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Desse modo, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no parágrafo primeiro do dispositivo.

5. A UNIÃO (Fazenda Nacional) desistiu da contestação e reconheceu a procedência do pedido com base na manifestação da Receita Federal do Brasil, hipótese que não se amolda ao inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Além disso, o Ato Declaratório PGFN n. 03 de 30 de março de 2016 apontado pelo juízo sentenciante, não trata da matéria versada nos autos, razão pela qual não se pode invocar a aplicação do inciso II à hipótese.

6. A hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Porque foi a defesa técnica da parte autora que obteve o resultado favorável aos seus interesses, mostra-se cabível a condenação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

7. Uma vez que o caso concreto não se amolda à uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mostra-se viável a incidência do disposto no art. 90, caput e §4º, do CPC/15, de modo a reduzir pela metade os honorários advocatícios.

8. Em conclusão, a apelação deve ser parcialmente provida para condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora levando-se em consideração o proveito econômico obtido por ela, observado o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015. Na aplicação do § 5º, contudo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º. Ao final, deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC/2015. Incabível o acolhimento do pedido de majoração da verba com fulcro no § 11 do art. 85 porque os honorários advocatícios foram originalmente fixados nesta instância.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291958v7 e do código CRC e4dabc4e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0101600-79.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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