Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008560-91.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 44, OUT24), interposta por D. L. S., da sentença (evento 20, SENT30) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido para reconhecimento de determinado período contributivo como tempo especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender ausente prévio requerimento administrativo, conforme preliminar suscitada pelo INSS.

O autor interpôs embargos de declaração em evento 26, OUT20, os quais foram rejeitados em evento 38, SENT31.

O autor em suas razões recursais (evento 44, OUT24), requer a reforma da sentença para que seja considerado o prévio requerimento administrativo indicado pelo AR de envio do intento e que seja a sentença reformada para reconhecer como especial o lapso de labor de 09/02/2012 a 11/08/2014.

Contrarrazões em evento 49, OUT28.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 7, OUT5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291933v5 e do código CRC f26cfeb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/6/2023, às 20:47:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001291934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008560-91.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se  de apelação (evento 44, OUT24), interposta por D. L. S., da sentença (evento 20, SENT30) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido para reconhecimento de determinado período contributivo como tempo especial por entender ausente prévio requerimento administrativo, conforme preliminar suscitada pelo INSS.

O autor ingressou com ação face do INSS para requerer sejam reconhecidos períodos laborados sob condições especiais para revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, conforme indicação da defesa do INSS de que o período alvo dos autos, qual seja, de 09/02/2012 a 11/08/2014, carecia de prévio requerimento administrativo.

Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração de interesse de agir, o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, in verbis: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 
(...) 

Em sua réplica o autor apresenta AR (evento 13, OUT11) que indica envio do requerimento, porém não constam informações assertivas do efetivo recebimento pelo INSS.

O Juízo a quo considerou, para acolhimento da preliminar, que o AR não reúne elementos que conduzam à conclusão plena de que a correspondência levou consigo o requerimento.

Desta forma, não havendo a prova efetiva do prévio requerimento administrativo formulado e qualquer elemento nos autos capaz de configurar uma pretensão resistida, não está configurado o interesse de agir do apelante, devendo ser mantida a r. sentença.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291934v17 e do código CRC 9146c7f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/6/2023, às 20:47:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001291935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008560-91.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, pois entendeu que estava ausente o prévio requerimento administrativo do autor face o INSS.

2. Em sua réplica o autor apresenta AR que indica envio do requerimento, porém não constam informações assertivas do efetivo recebimento pelo INSS. O Juízo a quo fundamentou para acolhimento da preliminar suscitada que o AR não reúne elementos que conduzam à conclusão plena de que a correspondência levou consigo o aludido requerimento. Desta forma, não havendo prévio requerimento administrativo formulado e qualquer elemento nos autos capaz de configurar uma pretensão resistida, não resta configurado o interesse de agir do apelante, devendo ser mantida a r. sentença.

3. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291935v8 e do código CRC f72c2111.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 2/8/2023, às 18:34:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0008560-91.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas