Apelação Cível Nº 0008560-91.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta por D. L. S., da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido para reconhecimento de determinado período contributivo como tempo especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender ausente prévio requerimento administrativo, conforme preliminar suscitada pelo INSS.
O autor interpôs embargos de declaração em , os quais foram rejeitados em .
O autor em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença para que seja considerado o prévio requerimento administrativo indicado pelo AR de envio do intento e que seja a sentença reformada para reconhecer como especial o lapso de labor de 09/02/2012 a 11/08/2014.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291933v5 e do código CRC f26cfeb4.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/6/2023, às 20:47:55