Apelação Cível Nº 0188406-40.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0188406-40.2017.4.02.5101, julgou procedente o pedido para reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente aos PAFs (Processos Administrativos Fiscais) nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58, determinando à autoridade impetrada a expedição, em favor da impetrante, de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa.
2. Na r. sentença concluiu-se que (i) a impetrante demonstra a apresentação de impugnações nos referidos PAFs, as quais, apesar de não terem sido protocoladas dentro do prazo legal, não podem ser consideradas intempestivas, uma vez que o atraso decorreu de fato imputável à Administração Tributária, a quem competia ter digitalizado os autos físicos; (ii) cabia ao Fisco demonstrar que o sistema encontrava-se acessível aos contribuintes desde a data da intimação da impetrante; (iii) o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/96 determina que, se a tempestividade da defesa é objeto de discussão na seara administrativa, os recursos interpostos pelo contribuinte terão o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Evento 48 dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que a r. sentença promoveu, de forma indevida, uma inversão do ônus probatório em seu desfavor, sendo que o procedimento do Mandado de Segurança sequer admite dilação probatória.
Argumenta que as informações prestadas pela autoridade impetrada têm presunção de veracidade e, ainda assim, a afirmação fiscal acerca da intempestividade dos recursos administrativos foi desconsiderada pelo Juízo a quo.
Ressalta que a manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante no âmbito dos PAFs nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58 foi protocolada intempestivamente, uma vez que sua intimação ocorreu em 24/09/2016, por meio de edital, ao passo que o recurso administrativo somente foi interposto em 04/04/2017, sendo certo que recurso intempestivo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o Ato Declaratório do COSIT nº 15/96 (Evento 59 dos autos originários).
4. Apesar de intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões (Eventos 63 a 68).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. De início, observa-se que mesmo tendo sido proferida sentença que concedeu a segurança pretendida pela impetrante, o Juízo a quo deixou de submetê-la ao reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Não estando presentes quaisquer das hipóteses de dispensa do duplo grau obrigatório (art. 496, § 4º, do CPC), impõe-se o seu conhecimento de ofício.
Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que não merecem ser providas.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido para reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente aos processos administrativos nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58, determinando à autoridade impetrada que expeça, em favor da impetrante, Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa.
3. A matéria controvertida no presente recurso limita-se a verificar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários relativos aos PAFs acima mencionados, em razão da interposição de recursos administrativos, na forma do art. 151, inciso III, do CTN, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa.
4. No caso concreto, a impetrante almeja a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, sob o argumento de que os créditos tributários objeto dos PAFs nº 18470.905.415.2016-76 e 18470.905.514.2016-58 estão com sua exigibilidade suspensa, em razão da pendência de apreciação de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN).
5. Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, a manifestação de inconformidade foi apresentada pelo contribuinte de maneira intempestiva, uma vez que a ciência da impetrante ocorreu em 24/09/2016, em intimação por meio de edital, enquanto que os recursos foram apresentados no dia 04/04/2017, quando já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/96 (Evento 16, OUT26, dos autos originários).
Prossegue o Fisco, alegando que as impugnações e recursos apresentados intempestivamente não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme preconiza o Ato Declaratório COSIT nº 15/1996.
6. Sobre o tema, a impetrante afirmou que não pôde protocolar os recursos no prazo estipulado pela legislação. Explicou que os autos ainda eram físicos, o que gerou a necessidade de seu comparecimento pessoal a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a digitalização dos PAFs, na forma determinada pela IN RFB nº 1.412/2013 e pelo Ato Declaratório Executivo COAEF nº 07/1996. Aduziu ainda que “área de juntada só foi liberada para atendimento presencial em 23 de março de 2017”, em razão de flagrante erro no sistema da Receita Federal.
Aduz que, por conseguinte, a área de juntada do sistema eletrônico somente foi aberta em 23/03/2017, quando, então, foi possível efetuar o protocolo da manifestação de inconformidade.
7. Procedimento para juntada de documentos em autos físicos
A Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, vigente ao tempo dos fatos narrados na Petição Inicial, dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais, nos casos que especifica, para juntada em processos administrativos fiscais que tramitam perante a Administração Tributária.
O ato normativo em questão preceitua o seguinte:
Art. 2° A entrega de documentos digitais na forma prevista no art. 1º será efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, por intermédio da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB.
§ 1º Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital de que trata o art. 1º, mediante a utilização do PGS.
§ 2º Havendo indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas constantes do § 1º, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.
§ 3° A indisponibilidade de que trata o § 2º:
I - será caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a respectiva transmissão; e
II - deverá ser demonstrada pelo contribuinte.
§ 4° Será indeferido sumariamente o pedido relativo à utilização do atendimento presencial a que se refere o § 2º, quando ausente a condição prevista no inciso II do § 3º.
(...)
Art. 3° A solicitação de juntada de documentos digitais, nos termos previstos no caput do art. 2º, ocorrerá mediante transmissão de arquivo digital por meio do PGS disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, com assinatura digital válida.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo (ADE) COAEF nº 07/19961, em complemento à Instrução Normativa acima transcrita, também trata do tema, prevendo o seguinte:
Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.
Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.
Denota-se, portanto, que na hipótese de os autos do PAF serem físicos, deverá o contribuinte dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a abertura de processo digital a fim de, posteriormente, de posse do respectivo número, promover a solicitação de juntada por intermédio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS).
Ademais, na eventualidade de o PGS estar indisponível na data do requerimento de juntada, esta deve ser efetuada também por atendimento presencial, mediante prova da referida indisponibilidade. Nesse cenário, a RFB deve averiguar a existência da alegada indisponibilidade e, caso não constatada, indeferir sumariamente o requerimento de juntada do contribuinte.
8. Ônus da prova
Nesse ponto, a r. sentença concluiu, de maneira acertada, que competia à Administração Tributária: (i) demonstrar que a área de juntada estava disponível desde a publicação do edital da intimação; (ii) comprovar a data em que foi solicitada a digitalização dos autos; (iii) informar se o PGS encontrava-se acessível aos contribuintes desde a data de publicação do edital; e (iv) comprovar que o pedido de juntada de documentos por meio do atendimento presencial foi sumariamente indeferido.
De fato, considerando a alegação do contribuinte sobre a impossibilidade de protocolo da manifestação de inconformidade na época própria, e sendo a Administração Tributária a detentora não só dos autos físicos, mas também dos meios técnicos para demonstrar o correto funcionamento dos sistemas eletrônicos, caberia à autoridade impetrada trazer os esclarecimentos apropriados sobre a questão, sobretudo diante da necessidade de documentação e controle sobre os atos praticados no âmbito dos PAFs referidos.
Porém, em suas informações, a autoridade impetrada sequer se pronunciou sobre as alegações de fato trazidas pela impetrante, limitando-se a reiterar a intempestividade da manifestação de inconformidade (Evento 16 dos autos originários).
Aliás, observa-se que o contribuinte provocou RFB a manifestar-se sobre o termo inicial do prazo para a apresentação da manifestação de inconformidade, em petição protocolada no PAF nº 18470.9055514/2016-58. Todavia, a resposta do Fisco a esse requerimento também não foi juntada ao presente mandamus (Evento 16, OUT28, dos autos originários).
Desse modo, tendo em vista que o protocolo administrativo ocorreu em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados da digitalização dos PAFs, deve ser reconhecida a tempestividade das impugnações e tida por instaurada a fase contenciosa, a ensejar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, na forma do art. 151, inciso III, do CTN.
9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação. Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, procedendo-se à inclusão da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291916v24 e do código CRC 9cd4f7bf.
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