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Apelação Cível Nº 0063317-19.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTEL CONCORDE LIMITADA, em mandado de segurança impetrado, em 04/05/2018, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (EV. 45 e-Proc-SJRJ) que denegou a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (EV. 54 e-Proc-SJRJ), a apelante sustenta, em linhas gerais, que “inobstante a data de disponibilização no e-CAC, é flagrantemente equivocado o entendimento de que a perda do prazo para adesão ao PERT deve ser imputado ao Apelante, uma vez que não foi concedido prazo suficiente ao Contribuinte para tomar ciência e adotar posteriores providências perante a Procuradoria da Fazenda Nacional”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança requerida para que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de usufruir das condições previstas no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para a quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sob os números 70 6 08 036101-75 e 70 2 08 004647-5.
Em contrarrazões (EV. 59 e-Proc SJRJ), a apelada prestigia as razões expostas na sentença, alegando, em suma, que “não há comprovação de violação ao suposto direito líquido e certo da Apelante, já que ela própria deixou transcorrer o prazo de adesão àquele parcelamento e de atender as formalidades impostas pela legislação de regência”. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito (EV. 4 e-Proc TRF2).
Em decisão proferida no EV. 5 e-Proc TRF2, a apelação foi recebida em seus efeitos legais.
Em despacho proferido no EV. 16 e-Proc TRF2, foi determinado à apelante complementasse o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em petição do EV. 20 e-Proc TRF2, a apelante apresentou o comprovante de pagamento das custas complementares (EV. 20-GRU2 e-Proc TRF2) e informou que as Certidões de Dívida Ativa(CDAs) objeto do presente feito encontram-se extintas, sustentando a perda de objeto deste mandado de segurança, bem como do recurso de apelação, em vista dos cancelamentos das CDAs.
Para corroborar sua manifestação, trouxe aos autos as seguintes informações de consulta:
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A impetração deste mandado de segurança tinha por finalidade assegurar à impetrante seu alegado direito líquido e certo de participar do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para a quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sob os números 70 6 08 036101-75 e 70 2 08 004647-5.
O magistrado de primeiro grau concluiu pela extinção do feito com julgamento do mérito, denegando a segurança, sob o fundamento de que “o impetrante em momento algum demonstrou qualquer inviabilidade técnica em eventual tentativa de adesão ao PERT após 30/10/2017, o que induz à presunção que, de fato, não promoveu nova tentativa de regularizar sua situação antes da consumação do termo final estabelecido pela legislação para inclusão dos créditos no parcelamento especial”(EV. 45 e-Proc TRF2).
Tão-somente após a interposição do recurso a recorrente peticionou suscitando a perda de objeto, dado o pagamento e extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa que pretendia incluir no referido programa de regularização fiscal.
Não há mais possibilidade alguma de “resultado útil” neste processo. Assim, a apelante carece de interesse jurídico a legitimar o prosseguimento do recurso e do próprio feito.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e extinguir o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291760v2 e do código CRC 31924818.
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Data e Hora: 16/1/2023, às 23:14:22