Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055887-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Seaflux Comércio e Serviços Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC.

A hipótese dos autos versa sobre embargos do devedor opostos em face da execução fiscal n. 5040435-87.2022.4.02.5101, no bojo da qual a União Federal visa à cobrança de 10 CDA, que, em 2022, totalizavam R$ 1.055.551,59 (um milhão cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Requer a Embargante a extinção da execução fiscal por ausência de requisitos básicos de validade da CDA ou o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 94.670,05. Como causa de pedir, alega a nulidade das CDA, por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980. No tocante ao excesso de execução, afirma a impossibilidade da contribuição previdenciária patronal incidir sobre as valores relativos às contribuições previdenciárias retidas dos empregados. Alega também a impossibilidade do encargo do Decreto-lei n. 1.025/1969 incidir sobre a multa moratória, bem como que a incidência da taxa SELIC não observou a proporcionalidade de dias, tendo em vista que os cálculos foram atualizados até o dia 14/05/2022.

Entendeu o ilustre magistrado que as alegações genéricas de nulidade das CDA são insuficientes para afastar a sua presunção legal de liquidez e certeza. Consignou que as CDA em questão apresentam as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN.

Rejeitou também a alegação de excesso de execução, ressaltando que a contribuição previdenciária patronal possui como base de cálculo a folha de salários e que a retenção da contribuição previdenciária do empregado no ato do pagamento do seu salário não retira a titularidade do trabalhador de tal verba nem a sua natureza remuneratória.

Quanto ao encargo do Decreto-lei n. 1.025, consignou que este também substitui os honorários advocatícios, incidindo, assim, sobre a totalidade do crédito não integralmente pago no vencimento, aí incluída a multa moratória, juros e correção monetária.

Por fim, consignou a impossibilidade de aferir a existência de excesso quanto ao cálculo da SELIC, tendo em vista que os cálculos apresentados pela Embargante não preenchem os requisitos do art. 525, §4º, do CPC.

Em razões recursais (evento 27 JFRJ), a Apelante reitera as alegações da inicial. Afirma que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal não demonstram, de forma clara e objetiva, as informações sobre o débito cobrado e sua evolução, demonstrando matematicamente quais taxas, índices e sanções foram aplicadas, tornando obscuras as informações.

Aduz a existência de excesso de execução no valor de R$ 94.670,05, conforme demonstrado no laudo técnico juntado aos autos. Afirma que tal excesso decorre (i) do cálculo da contribuição previdenciária patronal em desacordo com o art. 22 da Lei n. 8.212/91, pois teria incidido sobre valores aos quais o trabalhador não tem acesso, como a retenção da contribuição previdenciária por ele devida; (ii) incidência do encargo do DL n. 1.025/69 não apenas sobre a dívida, mas também sobre a multa moratória; (iii) aplicação da SELIC sem observar a proporcionalidade de dias, já que o cálculo ocorreu até 14/05/2022.

Ao final, requer “seja o presente recurso recebido, sendo julgado PROCEDENTE a fim de reformar a r. sentença no sentido de acolher, preliminarmente, a nulidade da execução, extinguindo-a, ou, caso esse não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, seja reconhecido o excesso na execução e a sua adequação.”

Contrarrazões no evento 35 JFRJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir se procedem as alegações de nulidade das CDA e excesso de execução, suscitadas pela Embargante.

Conforme relatado anteriormente, a Embargante aduz que as CDA ora executadas não preenchem os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, pois não trazem informações claras acerca do débito cobrado, sua origem e evolução, impedindo, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa.

De fato, o termo de inscrição em dívida ativa deve atender aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, in verbis:

“(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

Nos termos do §6º do mesmo artigo, “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Ocorre que, a simples análise das CDA demonstra a improcedência da alegação de nulidade, tal qual concluiu o juízo a quo.

Com efeito, infere-se das CDA que instruem a inicial, que estas preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, havendo nelas expressa indicação do nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e a respectiva legislação que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição.

Ressalte-se que as CDA em questão, conforme ressaltado pela Apelada, seguem o modelo padronizado do ente federal, elaborado justamente para observar o preenchimento de todos os requisitos legais do título executivo.

Assim, verificada a presença de todos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade, nem em prejuízo ao contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CRFB. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622. CEBAS. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.101/09. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. 1. Não assiste razão à apelante ao alegar a nulidade do título executivo, eis que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. 2. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros demora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma nem violação do direito de defesa. 3. Inexistem elementos nos autos capazes de comprovar a alegação de nulidade da CDA, sob o fundamento de ausência de notificação do lançamento, na medida em que a embargante não anexou aos autos cópia do processo administrativo, que ensejou a inscrição em Dívida Ativa. (...) 14. Ressalte-se que a embargante também obteve Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (antecedente do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), no bojo do processo nº 44006.001306/97-69, deferido por meio da Resolução do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 003, de 11 de janeiro de 1999, para o período de 04/1998 a 04/2001, com renovações posteriores, abarcando o período dos débitos cobrados na execução fiscal. 15. Portanto, restou também satisfeito o requisito da obtenção do CEBAS, valendo ressaltar que o aludido certificado tem natureza declaratória, e, portanto, produz efeitos ex tunc, retroagindo à data do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, consoante a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Apelação conhecida e provida.” (TRF2, AC 0058806-39.2012.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 27/07/2021)

Por outro lado, a Embargante sustenta a existência de excesso de execução, decorrente da (i) incidência indevida de contribuição previdenciária patronal sobre valores que não são destinados ao trabalhador, como a retenção de contribuição previdenciária do empregado; (ii) a incidência indevida do encargo do DL n. 1.025/69 sobre a multa moratória; e (iii) incidência incorreta da SELIC, sem observar a proporcionalidade de dias no cálculo, que foi até 14/05/2022.

Pois bem.

Não assiste razão à Apelante quanto à impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado. A Lei n. 8.212/91, no art. 22, I, disciplina a instituição da contribuição previdenciária a cargo da empresa, consubstanciando a regra de competência tributária do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, estabelecendo que incidirá a contribuição sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, in verbis:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Verifica-se da previsão legal que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal é “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas” aos empregados segurados, ou seja, incide sobre o valor bruto das remunerações. Sendo assim, os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, por pertencerem a esse valor bruto da remuneração, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, não perdendo seu caráter remuneratório pelo fato de serem retidos de forma antecipada pelo empregador.

Nesse sentido se consolidou o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de incidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida (...) IV - No REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. V - Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e da RAT a cargo da empresa. In verbis: AgInt no REsp 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; e REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1987189/PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário líquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale alimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados. (...) 3. O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o valor descontado a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24,11,2021. 4. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que "a contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT (riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a Terceiros." (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda retido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1987146/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/08/2022)

Cito ainda os precedentes desta Turma Especializada no mesmo sentido: TRF2, AC  5004012-71.2022.4.02.5120, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 13/09/2022; TRF2, AC 5084848-25.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 16/08/2022; TRF2, AC 5004142-86.2020.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022.

Tampouco há que se falar em excesso de execução sob o argumento de que o encargo do DL n. 1.025/69 não poderia incidir sobre a multa moratória. Como é cediço, o encargo legal de 20% compõe o débito exequendo, sendo sempre devido nas execuções fiscais da União Federal, substituindo, nos embargos, a condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 168 do TFR.

A base de cálculo do referido encargo restou esclarecida no art. 3º do DL n. 1.569/77, que expressamente previu que o encargo deveria ser calculado sobre o montante do débito, acrescido da multa de mora, juros e correção monetária.

Eis o inteiro teor do referido dispositivo:

“ Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984) 

Nesse passo, não merece prosperar a pretensão da Apelante de afastar a incidência do referido encargo sobre a multa moratória, uma vez que esta integra sua base de cálculo, conforme previsão legal. A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/1969. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA E JUROS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1o. do DL 1.025/1969 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União. 2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/1969 deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora. 3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, dar-se-á após a exclusão da multa, e não antes. Precedente: REsp. 1.217.709/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.6.2016. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1446131/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOELÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/06/2019)

Por fim, verifica-se que a Embargante não conseguiu demonstrar que a SELIC estaria incidindo de maneira diversa daquela prevista na legislação.

Embora tenha alegado que os cálculos da exequente na atualização dos débitos não observaram o critério da proporcionalidade de dias, não há nada nos autos capaz de corroborar tal alegação.

Conforme bem destacado pelo juízo a quo, o laudo apresentado pela Embargante junto com a inicial apresenta apenas planilhas apontando o valor cobrado e aquele que a parte entende correto, sem contudo vir acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, razão pela qual não é possível acolher tal alegação, tal qual dispõe o art. 917, §3º c/c §4º, II, do CPC.

Ressalte-se que apesar da sentença ter expressamente apontado a inaptidão dos cálculos apresentados para a demonstração do alegado excesso, a Apelante não impugnou tal fundamento, permanecendo silente quanto ao ponto, limitando-se a reiterar a alegação de que “a exequente não observou a proporcionalidade de dias para tal período.”

Em síntese, constatado que as CDA preenchem os requisitos legais e considerando que os argumentos da Embargante para sustentar o excesso de execução não procedem ou não foram devidamente comprovados, impõe-se manter a sentença de improcedência dos embargos à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055887-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RETIDOS DOS EMPREGADOS. ENCARGO DO DL 1.025/69. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO LEGAL.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o devedor alegava nulidade da CDA por ausência de requisitos de validade, bem como excesso de execução decorrente da (i) incidência indevida de contribuição previdenciária patronal sobre valores que não são destinados ao trabalhador, como a retenção de contribuição previdenciária do empregado; (ii)  incidência indevida do encargo do DL n. 1.025/69 sobre a multa moratória; e (iii) incidência incorreta da SELIC, sem observar a proporcionalidade de dias para o período do cálculo, que foi até 14/05/2022.

2. As certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo contêm os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, porquanto discriminam a fundamentação legal dos débitos executados, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e a respectiva legislação que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição. Sendo assim, não há que se falar em nulidade das CDA nem em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

3. A contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração.

4. A jurisprudência da Corte Superior, bem como desta E. Turma Especializada, consolidou o entendimento no sentido de que os valores retidos na fonte correspondentes à contribuição previdenciária do empregado derivam da remuneração do próprio empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual integram a base de cálculo da cota patronal. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1987189/PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1987146/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/08/2022; TRF2, AC  5004012-71.2022.4.02.5120, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 13/09/2022; TRF2, AC 5084848-25.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 16/08/2022; TRF2, AC 5004142-86.2020.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022.

5. Nos termos previstos no art. 3º do DL n. 1.645/78, o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL n. 1.025/69 deve ser calculado sobre o montante do débito, acrescido da multa de mora, juros e correção monetária, razão pela qual não pode prosperar a pretensão da Apelante de excluir a multa moratória da base de cálculo do encargo legal.

6. A Embargante não conseguiu comprovar a alegação de que a SELIC estaria incidindo de maneira diversa daquela prevista na legislação, sendo que o laudo por ela apresentado não veio acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, razão pela qual não é possível acolher tal alegação, tal qual dispõe o art. 917, §3º c/c §4º, II, do CPC.

7. Embora a sentença tenha expressamente apontado a inaptidão dos cálculos apresentados para a comprovação do alegado excesso, a Apelante não impugnou tal fundamento, permanecendo silente quanto ao ponto, limitando-se a reiterar a alegação de que “a exequente não observou a proporcionalidade de dias para tal período”, no cálculo de atualização.

8. Um vez constatada que as CDA preenchem todos os requisitos legais e considerando que os argumentos da Embargante para sustentar o excesso de execução não procedem ou não foram devidamente comprovados, impõe-se manter a sentença de improcedência dos embargos à execução.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5055887-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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