Agravo de Instrumento Nº 5014570-39.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA BELLIS TOMIAZZI E OUTROS, herdeiros do falecido autor Alvacyr Gonçalves Bellis, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do cumprimento de sentença nº 5023133-84.2018.4.02.5101, que indeferiu a expedição de ofícios requisitórios nos quinhões devidos a cada um dos sucessores nos seguintes termos (evento 138):
“Inicialmente, nada a deferir em relação ao pedido da União Federal (ev. 127), uma vez que é a única ré no processo.
No tocante ao pedido formulado no evento 136, ressalto que, na hipótese de óbito da parte autora, é cabível a habilitação de seus herdeiros, nos termos legais, para a regularização do polo ativo da presente demanda.
Não obstante, o crédito executado na presente demanda passa a configurar um bem deixado pelo falecido e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.
Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis:
“§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Diante disso, ficam cientes os herdeiros de que o requisitório será cadastrado em nome do falecido e de que deverão, após o depósito do valor, providenciar a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme exposto nos parágrafos acima, e regularizar a representação processual do espólio.
Portanto, nada a deferir.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinar o cadastramento do requisitório.”.
Cuida-se, na origem, de demanda pelo rito comum movida por Alvacyr Gonçalves Bellis, em desfavor da União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de sua demissão/expulsão das fileiras do Exército por suposta oposição ao regime ditatorial vigente à época, bem como pelo fato de sua expulsão ter acarretado a proibição de exercício de qualquer atividade civil, nos termos do art. 48, da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei 314/67).
Após a propositura do feito e em momento anterior à citação da União, foi noticiado o falecimento do demandante, tendo seus herdeiros requerido habilitação no feito (evento 24), que restou deferida em evento 31.
A sentença a quo julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, na forma da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros legais nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, computados daquela sentença. Restou condenado, ainda, o ente público ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da União, sendo reduzido o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença (eventos 20/22, 45/47, 68 e 95 da apelação cível). O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2022).
Iniciado o cumprimento do julgado, apresentaram os sucessores os cálculos do valor que entendiam devidos (evento 121) e a União, intimada nos termos do art. 535, do CPC (evento 124), manifestou oposição tão somente quanto ao pagamento integral das custas.
Em evento 136 os ora agravantes concordaram com a alegação da União acerca do ressarcimento das custas requerendo que o juízo fixasse a adequação/proporcionalidade cabível a cada parte.
Nesse contexto foi proferida a decisão recorrida.
Os agravantes postulam a reforma da decisão atacada sustentando que: 1) não houve mudança da titularidade do crédito, mas sim sucessão processual ainda na fase de conhecimento, razão pela qual a execução foi promovida pelos herdeiros, sendo possível, então, a expedição de requisição de pequeno valor a cada um, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 458/2017; 2) se encontram litigando em nome próprio por direito próprio e, desta forma, figuram na qualidade de beneficiários individuais de suas quotas partes, ainda que em litisconsórcio, de forma que a parcela individualmente devida constitui crédito autônomo; 3) não há violação ao regime estabelecido no art. 100 da CF/88.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte a União (eventos 4 e 11).
O MPF informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 14).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291276v2 e do código CRC 27e4e7df.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/02/2023, às 18:35:45