Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014570-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA BELLIS TOMIAZZI E OUTROS, herdeiros do falecido autor Alvacyr Gonçalves Bellis, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do cumprimento de sentença nº 5023133-84.2018.4.02.5101, que indeferiu a expedição de ofícios requisitórios nos quinhões devidos a cada um dos sucessores nos seguintes termos (evento 138):

“Inicialmente, nada a deferir em relação ao pedido da União Federal (ev. 127), uma vez que é a única ré no processo.

No tocante ao pedido formulado no evento 136, ressalto que, na hipótese de óbito da parte autora, é cabível a habilitação de seus herdeiros, nos termos legais, para a regularização do polo ativo da presente demanda.

Não obstante, o crédito executado na presente demanda passa a configurar um bem deixado pelo falecido e a compor seu acervo hereditário, devendo ser partilhado entre seus sucessores.

Contudo, a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.

Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/ 2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610, in verbis:

“§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.

Diante disso, ficam cientes os herdeiros de que o requisitório será cadastrado em nome do falecido e de que deverão, após o depósito do valor, providenciar a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme exposto nos parágrafos acima, e regularizar a representação processual do espólio.

Portanto, nada a deferir.

Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinar o cadastramento do requisitório.”.

Cuida-se, na origem, de demanda pelo rito comum movida por Alvacyr Gonçalves Bellis, em desfavor da União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de sua demissão/expulsão das fileiras do Exército por suposta oposição ao regime ditatorial vigente à época, bem como pelo fato de sua expulsão ter acarretado a proibição de exercício de qualquer atividade civil, nos termos do art. 48, da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei 314/67).

Após a propositura do feito e em momento anterior à citação da União, foi noticiado o falecimento do demandante, tendo seus herdeiros requerido habilitação no feito (evento 24), que restou deferida em evento 31.

A sentença a quo julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, na forma da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros legais nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, computados daquela sentença. Restou condenado, ainda, o ente público ao pagamento de custas proporcionais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da União, sendo reduzido o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se todos os demais termos da sentença (eventos 20/22, 45/47, 68 e 95 da apelação cível). O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2022).

Iniciado o cumprimento do julgado, apresentaram os sucessores os cálculos do valor que entendiam devidos (evento 121) e a União, intimada nos termos do art. 535, do CPC (evento 124), manifestou oposição tão somente quanto ao pagamento integral das custas.

Em evento 136 os ora agravantes concordaram com a alegação da União acerca do ressarcimento das custas requerendo que o juízo fixasse a adequação/proporcionalidade cabível a cada parte.

Nesse contexto foi proferida a decisão recorrida.

Os agravantes postulam a reforma da decisão atacada sustentando que: 1) não houve mudança da titularidade do crédito, mas sim sucessão processual ainda na fase de conhecimento, razão pela qual a execução foi promovida pelos herdeiros, sendo possível, então, a expedição de requisição de pequeno valor a cada um, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 458/2017; 2) se encontram litigando em nome próprio por direito próprio e, desta forma, figuram na qualidade de beneficiários individuais de suas quotas partes, ainda que em litisconsórcio, de forma que a parcela individualmente devida constitui crédito autônomo; 3) não há violação ao regime estabelecido no art. 100 da CF/88.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte a União (eventos 4 e 11).

O MPF informou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 14).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291276v2 e do código CRC 27e4e7df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/02/2023, às 18:35:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001291277
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014570-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão recorrida que determinou a expedição de ofício requisitório em nome do falecido demandante, sob fundamento de necessidade de abertura de inventário judicial ou extrajudicial para fins de habilitação do crédito decorrente do feito originário e posterior partilha entre os sucessores perante o Juízo Orfanológico ou na via administrativa.

De início, o Enunciado da Súmula nº 642, do Eg. STJ previu que o direito à indenização por danos morais transmite-se aos seus herdeiros, possuindo os mesmos e o espólio legitimidade ad causam para o ajuizamento da demanda indenizatória. Confira-se:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

(Súmula n.  642, Corte Especial, julgado em 2/12/2020, DJe de 7/12/2020.).

Muito embora o falecimento do demandante tenha ocorrido em momento anterior à prolação da sentença tem-se que o direito de ação foi exercido pela próprio ofendido, enquanto ainda em vida, para fins de reparação dos danos morais que lhe foram provocados pela Administração Militar, durante o período de ditadura militar do País.

Nesse passo, a despeito da reconhecida legitimidade dos herdeiros para prosseguimento no feito, não há falar em direito próprio, pois que movida a demanda pelo próprio titular originário do direito tutelado, de forma que, os valores eventualmente garantidos pelo título judicial formado nos autos principais continuariam sendo de titularidade do falecido servidor militar, agora, no entanto, sucedido por seus herdeiros.

Contudo, no que tange à necessidade de abertura de inventário para recebimento do montante decorrente do feito original, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a lide sobre pagamento de indenização por perseguição política e demissão de servidor militar público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.

Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário.

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018)

“ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXFERROVIÁRIO.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.  LEI Nº 6.858/80.  DECISÃO CONFIRMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte falecida.

2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado em 15/12/2015).

3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável ao caso, não merece reparo a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017)

No entanto, a jurisprudência do Eg STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

2. Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos. Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa. Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido.

3. Agravo interno improvido.”

(AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.

4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros.

2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ.

3. Recurso Especial provido.” (grifamos)

(STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.

IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

2. Agravo regimental improvido

(AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).

Nesse sentido também já se manifestou este E. Tribunal:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Recurso parcialmente provido.

(Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.

1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante.

2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo.

3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.).

4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos à sua tia MARLI CAETANO DOS SANTOS, falecida em 16/06/2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 250, dos autos principais. Verifica-se, da certidão em questão, que a autora faleceu, na condição de solteira, não tendo deixado filhos ou bens.

5. A habilitanda é filha da irmã da falecida autora, MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA, que também é falecida, conforme certidão de óbito constante de fl.  249. De acordo com a mesma certidão, a irmã da autora era viúva, na data do óbito, não deixou bens, ou testamento, tendo deixado “1 filho(a) maior”.

6. As referidas certidões indicam que MARLI CAETANO DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA tinham a mesma filiação.

7. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, a agravante, na qualidade de herdeira, tem legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença.

8. Agravo  de Instrumento provido.”

(Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator  Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020).

 

“AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015.

2.  A  Lei  nº  6.858/80  disciplina  o  pagamento  de  valores  que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores  civis  e  militares,  e,  na  sua  falta,  os  sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário.

4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018)

No caso concreto, cotejando-se o teor da certidão de óbito de Alvacyr Gonçalves Bellis  (Evento 24 – CERTOBT2 do cumprimento de sentença) com o pedido de sucessão formulado cumprimento de sentença, verifica-se que restou configurada a presença de todos os seus herdeiros vivos, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade dos recorridos e dispensada a habilitação do espólio ou abertura de sobrepartilha para recebimento do valor.

Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade dos herdeiros de receber os valores exequendos independentemente da abertura de inventário sendo que, diante do fato de já se encontrarem devidamente habilitados nos autos, possível se mostra a expedição dos competentes ofícios requisitórios de forma autônoma e em nome de cada um dos sucessores beneficiários, de acordo com os termos da Resolução CNJ nº 303/2019.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001291278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014570-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTOu DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou sobrepartilha. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão recorrida que determinou a expedição de ofício requisitório em nome do falecido demandante, sob fundamento de necessidade de abertura de inventário judicial ou extrajudicial para fins de habilitação do crédito decorrente do feito originário e posterior partilha entre os sucessores perante o juízo orfanológico ou na via administrativa.

2. O Enunciado da Súmula nº 642, do Eg. STJ previu que o direito à indenização por danos morais transmite-se aos seus herdeiros, possuindo os mesmos e o espólio legitimidade ad causam para o ajuizamento da demanda indenizatória.

3. Muito embora o falecimento do demandante tenha ocorrido em momento anterior à prolação da sentença tem-se que o direito de ação foi exercido pela próprio ofendido, enquanto ainda em vida, para fins de reparação dos danos morais que lhe foram provocados pela Administração Militar, durante o período de ditadura militar do País. Nesse passo, a despeito da reconhecida legitimidade dos herdeiros para prosseguimento no feito, não há falar em direito próprio, pois que movida a demanda pelo próprio titular originário do direito tutelado, de forma que, os valores eventualmente garantidos pelo título judicial formado nos autos principais continuariam sendo de titularidade do falecido servidor militar, agora, no entanto, sucedido por seus herdeiros.

4. Contudo, no que tange à necessidade de abertura de inventário para recebimento do montante decorrente do feito original, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

5- O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, distrito federal, territórios, municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a lide sobre pagamento de indenização por perseguição política e demissão de servidor militar público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. Confira-se :AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017.

6- No entanto, a jurisprudência do Eg. STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. Veja-se: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015).

7- No caso concreto, cotejando-se o teor da certidão de óbito do falecido com o pedido de sucessão formulado no cumprimento de sentença, verifica-se que restou configurada a presença de todos os seus herdeiros vivos, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade dos recorridos e dispensada a habilitação do espólio ou abertura de sobrepartilha para recebimento do valor.

8-  Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291278v5 e do código CRC de170fb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014570-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 218, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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