Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

 Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de acórdão assim ementado (TRF2, EVENTO 10, ACOR2): 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de parcial procedência proferida em sede de ação monitória objetivando a cobrança do valor de R$ 692.454,78, referente a contratos de empréstimo/financiamento a Pessoa Jurídica e contrato de cartão de crédito, restando o decisum fundamentado na cobrança irregular de comissão de permanência com acréscimo de juros remuneratórios e moratórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 437.048,75, atualizado até outubro de 2018, sendo as partes ainda condenadas no pagamento de verba honorária em favor dos patronos das partes adversas, na proporção de 10% sobre o excesso do valor apurado (em favor do patrono do réu) e de 10%  sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, do CPC, devendo ser observado o artigo 98, § 3º do CPC.

- A comissão de permanência é instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade.

- Encontra-se pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”, isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.

- Na hipótese, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para “elaboração de cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo”, restando constatado o excesso na cobrança, sendo certo que, como bem destacado no julgado, “a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes”.

- Apelação da CEF desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "Cumpre observar que a CAIXA aplicou os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos moldes das súmulas 30, 294, 296 E 472 do STJ, conforme demonstram os demonstrativos de cálculos e o juízo determinou o recálculo da dívida com a utilização da comissão de permanência, através da aplicação exclusiva da taxa CDI. A Contadoria Judicial efetuou o recálculo das dívidas considerando apenas atualização por CDI, conforme solicitado em Sentença, onde não temos objeções"; que "Cabe ressaltar que a CAIXA não aplicou a Comissão de Permanência, a qual foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, conforme pode ser observado junto aos Demonstrativos de Débitos acostados ao processo de execução. Importante salientar que ao se aplicar somente o índice CDI, poderá incorrer no incentivo à inadimplência, pois tal índice é menor do que os juros remuneratórios dos contratos. Diante disso, resta claro a omissão do acórdão" (TRF2, Evento 19, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.        

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). 

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. 

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Com efeito, a comissão de permanência é instrumento de atualização monetária do saldo devedor e devida no período de inadimplência, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. Nesse  sentido,  o Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". Ainda quanto a tal aspecto, o Superior Tribunal de Justiça assinala, em sua Súmula 472, que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Por outro lado, a previsão contratual de incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade implica verdadeira capitalização, sendo vedada por lei. Ademais, encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”, isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. Confira-se: (...) Portanto, é possível a cobrança da comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiro de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, no período de inadimplência, contudo, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida. Na hipótese, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para “elaboração de cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo” (JFRJ, Evento 93, DESPADEC 1), restando constatado o excesso na cobrança, sendo certo que, como bem destacado no julgado, “a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes”. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15" (TRF2, Evento 10, RELVOTO1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.  

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291147v3 e do código CRC 212fc853.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). 

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão  capaz de comprometer a integridade do julgado. 

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. 

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

- Embargos declaratórios rejeitados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291204v3 e do código CRC 13a85809.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 5034141-58.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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