Apelação Cível Nº 5016013-28.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENDON BERNERDES SIMÕES figurando como embargado FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos embargados e deu provimento à apelação do embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIES. TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE SISTÊMICA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Apelações contra a sentença que extinguiu o feito em relação ao pedido principal, por ausência superveniente de interesse de agir, e julgou procedente em parte o pedido para condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pro rata.
2. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º). O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.
3. O agente financeiro é o responsável pela concretização do aditamento após a formalização das demais questões pela IES por meio do SisFIES. Após a conclusão da inscrição no SisFIES, o estudante comparece à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino para validar as informações, podendo o agente financeiro, diante da verificação de inconsistências, rejeitar o financiamento. As normas regulamentadoras do programa prevêem, expressamente, a participação de todas as instituições na formalização do contrato e suas renovações, motivo pela qual a Instituição de Ensino também detém legitimidade passiva para figurar no feito.
4. O demandante não descumpriu qualquer exigência ou de aproveitamento acadêmico, nem restou demonstrada a perda de idoneidade financeira de seu fiador que legitimasse a negativa de aditamento ao contrato do FIES. O que se verificou foi a demora na regularização dos aditamentos contratuais que se deu em função de problemas sistêmicos solucionados posteriormente. Tal situação não pode ser imputada ao aluno que buscou por diversas vezes regularizar o financiamento, sem obter resposta para o seu pleito.
5. Portanto, afigura-se pertinente o restabelecimento do financiamento estudantil e, na sua impossibilidade, a realização de um outro, a fim de que o demandante possa dar continuidade ao curso de graduação. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00874210720154025110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 25.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00110271520174025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 22.8.2018.
6. De fato, a decisão só foi cumprida em razão da medida liminar concedida, conforme informações do FNDE. Dessa forma, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a renovação da matrícula ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).
7. É incontroverso que o demandante, após cursar a graduação por três anos, foi impedido de renovar a matrícula pela instituição de ensino, em razão de problemas ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil. As dificuldades vivenciadas pelo demandante, em relação à renovação do contrato de financiamento, advém da desídia das instituições envolvidas no processo, posto que não restou demonstrada irregularidade capaz de macular o contrato por ele firmado. Frise-se que, além da falha sistêmica, o conjunto de ações e omissões de todos os demandados contribuíram para impossibilitar a renovação da matrícula do aluno.
8. A indenização a título de dano moral foi estabelecida pelo Juiz a quo levando em consideração as circunstâncias da causa. O montante fixado se encontra em consonância com valores que vem sendo definidos por esta Corte Regional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00993253220174025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5017942-58.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 1.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0013898-27.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 22.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004015-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.3.2021).
9. Sentença que deve ser reformada apenas para confirmar a medida liminar e julgar procedente o pedido para que os Requeridos regularizem o contrato de financiamento do FIES em nome do Requerente, fazendo cessar a causa de impedimento do aditamento do contrato do FIES, e manter a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
11. Apelações dos réus não providas. Apelação do autor provida.
A embargante em suas razões recursais (Evento 36), apresenta embargos de declaração, para fins de prequestionamento, alegando contradição no acordão, sustentando em breve síntese a necessidade de majoração dos honorários recursais considerado que preenche todos os requisitos, pois foram julgados três recursos de apelação, sendo 2 improvidos e 1 provido, ou seja, o embargante sagrou-se o vencedor em todos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291197v2 e do código CRC a4b30e55.
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Data e Hora: 13/01/2023, às 16:04:33