Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001919-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Evento 27 dos autos originários) que julgou improcedentes seus pedidos de implementação de auxílio-moradia e recebimento de valores atrasados, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal.

A requerente ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

De acordo com o Juízo sentenciante, “A Lei 10.486/2002 não comporta que seu art. 65 seja interpretado isoladamente ou com supremacia sobre os outros artigos. Nos artigos 3º, 20 e 21 exclui-se o pensionista do direito ao auxílio-moradia, tornando a interpretação do art. 65 isolada uma afronta ao caráter sistemático que as leis devem conter. Ao lado disso, por se tratar de verba indenizatória a ressarcir o militar da ativa e inativo está condicionada ao status jurídico, ou seja, do militar do Distrito Federal no exercício do cargo ou reformado, não pode ser estendido a quem não reúna essas condições”.

Ponderou que “no caso dos autos, tratando-se de pensionista, basta a letra da lei para afastar a possibilidade de afastar o direito ao auxílio-moradia. Ao se aprofundar a interpretação, esse direito foi ainda mais restringido, porque se o retirou também dos inativos”.

Em suas razões (Evento 35 dos autos originários), a parte autora sustenta que “as pensionistas fazem jus ao auxílio-moradia, consoante a sequência descrita brilhantemente pelo magistrado ao proferir a sentença do regramento legal que deu origem à criação do referido auxílio pela Lei 10.486/02, adicionada aos termos do art. 53 da Lei 10.486/02, equivocadamente não mencionado pelo e. juízo”.

Alega que “o art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002 assegura aos militares do antigo DF e suas pensionistas, todos os direitos conferidos pela referida lei”.

Aduz que “diferentemente do que alega o e. magistrado em sua sentença, não está se reivindicando qualquer tipo de isonomia ou equiparação, e sim que seja cumprido o disposto no caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, que assegura aos militares ativos, inativos e pensionistas do antigo DF as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002. Dessa forma, tendo sido criado o auxílio-moradia pela referida lei, seu valor é devido aos pensionistas dos militares do antigo DF, por força do caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002”.

Contrarrazões (Evento 47 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291104v2 e do código CRC 6a88216f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001919-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal (Evento 1, CHEQ5, Página 1 dos autos originários), ajuizou a presente ação com o intuito de que passasse a receber auxílio-moradia.

A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê, em seu art. 65, que são estendidas todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, nos seguintes termos:

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”

No que tange especificamente ao auxílio-moradia, a Lei nº 10.486/2002 dispõe:

“Art. 2º. Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:

(...)

f) auxílio-moradia”.

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

(...)

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.

Infere-se, portanto, que o auxílio-moradia é direito devido, exclusivamente, ao próprio militar, esteja ele na ativa ou inatividade. Porém, o mesmo não contempla pensionistas, tratando-se de um benefício personalíssimo.

Confira-se jurisprudência desta Corte no mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.

- Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. - Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI. - Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba. - Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão. - Em vista do princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. - O prazo decadencial, nesse caso, renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, com o advento do CPC/2015, restou superado o 1 entendimento externado no Enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois, no art. 1.025, o novo Código de Processo Civil adotou a orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF ("pré-questionamento ficto"), de sorte que, tendo as partes apresentado embargos de declaração e sendo os mesmos indevidamente rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram como fundamentos. - Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL providos, prejudicado o recurso da parte autora”.

(TRF 2, Apelação nº 0000032-74.2016.4.02.5101, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE 26/08/2016)

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pleiteia a apelante o recebimento do auxílio-moradia que é pago aos policiais e bombeiros do Distrito Federal.

2. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos militares do atual Distrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem.

3. O auxílio-moradia é um benefício personalíssimo, que não foi estendido às pensionistas dos policiais militares do antigo Distrito Federal, nos termos do art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/02.

4. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.

5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação conhecida e desprovida”.

(TRF 2, Apelação nº 0211243-89.2017.4.02.5101, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Convocado PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, DJE 07/08/2019)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.

1. A teor do que preceituam os artigos 2º, I, ‘f’ e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.

2. Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018. 3. Apelação não provida”.

(TRF 2, Apelação nº 0159114-10.2017.4.02.5101, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16/10/2020)

Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante:

“A Lei 10.486/2002 não comporta que seu art. 65 seja interpretado isoladamente ou com supremacia sobre os outros artigos. Nos artigos 3º, 20 e 21 exclui-se o pensionista do direito ao auxílio-moradia, tornando a interpretação do art. 65 isolada uma afronta ao caráter sistemático que as leis devem conter.

Ao lado disso, por se tratar de verba indenizatória a ressarcir o militar da ativa e inativo está condicionada ao status jurídico, ou seja, do militar do Distrito Federal no exercício do cargo ou reformado, não pode ser estendido a quem não reúna essas condições” (Evento 27, SENT1, Páginas 2/3 dos autos originários).

Não merece prosperar o argumento exposto em apelação, no sentido de que “as pensionistas fazem jus ao auxílio-moradia, consoante a sequência descrita brilhantemente pelo magistrado ao proferir a sentença do regramento legal que deu origem à criação do referido auxílio pela Lei 10.486/02, adicionada aos termos do art. 53 da Lei 10.486/02, equivocadamente não mencionado pelo e. juízo” (Evento 35, páginas 10/11 dos autos originários)

Ora, dispõe o referido artigo 53 da Lei nº 10.486/2002, que “A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”.

Ocorre que o auxílio-moradia não compõe a remuneração ou o provento dos militares, cujas parcelas estão previstas nos artigos 1º e 20, tratando-se de uma vantagem adicional e personalíssima com previsão nos artigos 2º e 21 da Lei nº 10.486/2002.

Sob outro prisma, nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5001919-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, ajuizou a presente ação com o intuito de que passasse a receber auxílio-moradia.

2. Nos termos dos artigos 2º, I, “f” e 3º, XIV, da Lei nº 10.486/02, o auxílio-moradia é direito devido, exclusivamente, ao próprio militar, esteja ele na ativa ou inatividade. Porém, o mesmo não contempla pensionistas, tratando-se de um benefício personalíssimo.

3. Ademais, dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.486/2002, que “A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”. Ocorre que o auxílio-moradia não compõe a remuneração ou o provento dos militares, cujas parcelas estão previstas nos artigos 1º e 20, tratando-se de uma vantagem adicional e personalíssima com previsão nos artigos 2º e 21 da Lei nº 10.486/2002.

4. Sob outro prisma, nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.

5. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

6. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291106v3 e do código CRC b27bbd1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5001919-52.2019.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 250, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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