Apelação Cível Nº 5001919-52.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Evento 27 dos autos originários) que julgou improcedentes seus pedidos de implementação de auxílio-moradia e recebimento de valores atrasados, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal.
A requerente ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A Lei 10.486/2002 não comporta que seu art. 65 seja interpretado isoladamente ou com supremacia sobre os outros artigos. Nos artigos 3º, 20 e 21 exclui-se o pensionista do direito ao auxílio-moradia, tornando a interpretação do art. 65 isolada uma afronta ao caráter sistemático que as leis devem conter. Ao lado disso, por se tratar de verba indenizatória a ressarcir o militar da ativa e inativo está condicionada ao status jurídico, ou seja, do militar do Distrito Federal no exercício do cargo ou reformado, não pode ser estendido a quem não reúna essas condições”.
Ponderou que “no caso dos autos, tratando-se de pensionista, basta a letra da lei para afastar a possibilidade de afastar o direito ao auxílio-moradia. Ao se aprofundar a interpretação, esse direito foi ainda mais restringido, porque se o retirou também dos inativos”.
Em suas razões (Evento 35 dos autos originários), a parte autora sustenta que “as pensionistas fazem jus ao auxílio-moradia, consoante a sequência descrita brilhantemente pelo magistrado ao proferir a sentença do regramento legal que deu origem à criação do referido auxílio pela Lei 10.486/02, adicionada aos termos do art. 53 da Lei 10.486/02, equivocadamente não mencionado pelo e. juízo”.
Alega que “o art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002 assegura aos militares do antigo DF e suas pensionistas, todos os direitos conferidos pela referida lei”.
Aduz que “diferentemente do que alega o e. magistrado em sua sentença, não está se reivindicando qualquer tipo de isonomia ou equiparação, e sim que seja cumprido o disposto no caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, que assegura aos militares ativos, inativos e pensionistas do antigo DF as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002. Dessa forma, tendo sido criado o auxílio-moradia pela referida lei, seu valor é devido aos pensionistas dos militares do antigo DF, por força do caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002”.
Contrarrazões (Evento 47 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291104v2 e do código CRC 6a88216f.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/2/2023, às 14:58:58