Apelação Cível Nº 5011834-05.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por PALLUDO’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., R. R. F., ROBERTO MARTINS PALUDO, DINACIR ANTÔNIO PELETTI e RUDINEI PALLUDO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, trata-se de embargos à execução, por meio dos quais os embargantes pretendem a desconstituição da execução de título executivo extrajudicial nº 5008172-33.2021.4.02.5102.
Em razões recursais (evento 65/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) o exequente não recolheu, sequer minimamente, o valor das custas processuais devidas. De fato, conforme GRU que acompanha a inicial, o exequente efetuou o pagamento, tão somente, da importância de R$ 957,69, que não corresponde sequer a 0,5% do valor da execução; ii) ao contrário do que é informado na exordial, a pretensão autoral carece de prova até mesmo da existência da referida dívida, posto que não foi anexado aos autos nenhum documento comprobatório da dívida alegada, sendo discutível, inclusive, os valores lançados nas planilhas de débito elaboradas unilateralmente pelo exequente, e a fórmula utilizada para sua atualização; iii) as planilhas elaboradas unilateralmente pelo exequente, apontando diversos valores aleatórios, sem a respectiva comprovação, não se prestam aos fins colimados, não tendo o demandante se desincumbido, sequer minimamente, do ônus processual que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC; iv) nem mesmo o intempestivo extrato anexado posteriormente aos autos, após o prazo concedido para impugnação (evento 28) era capaz de comprovar a alegada inadimplência dos executados/embargantes, ora apelantes, somente comprovando que em 05/04/2018 foi concedido empréstimo na conta bancária da Palludo’s; v) além do referido documento não ser novo e, portanto, estar preclusa a sua apresentação (art. 320 do NCPC) este, ao contrário do que pretendeu fazer crer a CEF também não demonstrava o inadimplemento alegado na exordial, apenas a concessão de crédito; vi) toda a matéria de defesa dos executados/embargantes, constante dos embargos à execução, continuava intacta, merecendo os mesmos serem julgados procedentes, para fins de improcedência da execução proposta; vii) ainda mais diante do requerimento já tecido pelos executados/consumidores dos serviços da CEF de, em havendo necessidade, também ser invertido em seu favor o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º do CDC, de forma que o ônus processual recai a todo momento sobre a exequente CEF, que não logrou se desincumbir satisfatoriamente do referido ônus; viii) o M.M. Juízo a quo optou por não cumprir os termos do art. 357 do NCPC, determinando o encerramento da instrução, sem sequer deferir a prova documental superveniente e pericial expressamente requeridas pelos embargantes, numa ação clara e evidente de cerceamento do direito de produção da prova e ampla defesa; ix) a ausência de manifestação judicial acerca da informação quanto a distribuição do ônus processual, descumprindo frontalmente os termos do art. 357 e incisos do NCPC, além de somente ter tratado sobre o pedido de inversão do ônus processual quando da prolação da sentença, cerceou indiscutivelmente o direito dos embargantes de produzirem as provas que entendiam necessárias para o correto desenlace da demanda; x) além do juiz singular ter indeferido a inversão do ônus da prova, também indeferiu a produção da prova requerida de forma tempestiva e expressa pelos embargantes, vindo a julgar improcedente a demanda sob fundamento, exatamente, de que os embargantes não haviam se desincumbido satisfatoriamente do ônus processual que detinham! Caso evidente e cristalino de afronta ao princípio da ampla defesa, assim considerando que estamos a tratar de provas a serem produzidas em sede de embargos propostos em face de uma execução; xi) apesar dos embargantes entenderem que os documentos acostados pela CEF na exordial da ação de execução não eram capazes de fundamentar dita execução (por não comprovarem a efetiva existência de dívida), o M.M. Juízo entendeu de modo diverso, declarando que, na sua concepção, tais documentos comprovavam existir dívida.
Ao final, requerem a reforma da sentença “para fins de 1) reconhecer que inexiste nos autos da ação de execução prova da efetiva existência da dívida cobrada pela CEF; ou então, de forma alternativa e sucessiva, para fins de 2) reconhecer a incidência dos termos do inciso VIII do art. 6. do CDC no presente procedimento, reformando, do mesmo modo, a r. sentença (evento 55), julgando procedente os embargos a execução, declarando a inexistência da dívida cobrada pela CEF, com extinção da ação de execução. Requerem ainda, também de forma sucessiva e alternativa, apenas no caso dos requerimentos supracitados serem indeferidos, que seja dado provimento ao presente apelo para 3) reconhecer e declarar que o M.M. Juízo a quo, ao somente tratar da distribuição do ônus processual na sentença, indeferindo a inversão requerida, decidindo por julgar improcedentes os embargos por insuficiência de provas produzidas pelos embargantes, negou vigência aos termos do art. 357 do NCPC e, pior, cerceou o direito constitucional dos embargantes de produzir as provas que entendiam necessárias para comprovar suas alegações (visando se desincumbir do ônus processual que a própria sentença informou que os mesmos detinham – vide inciso I do art. 373 do NCPC)”.
Contrarrazões no evento 76/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291049v2 e do código CRC b58d708e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/01/2023, às 16:04:16