Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011834-05.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por PALLUDO’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., R. R. F., ROBERTO MARTINS PALUDO, DINACIR ANTÔNIO PELETTI e RUDINEI PALLUDO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, trata-se de embargos à execução, por meio dos quais os embargantes pretendem a desconstituição da execução de título executivo extrajudicial nº 5008172-33.2021.4.02.5102.

Em razões recursais (evento 65/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) o exequente não recolheu, sequer minimamente, o valor das custas processuais devidas. De fato, conforme GRU que acompanha a inicial, o exequente efetuou o pagamento, tão somente, da importância de R$ 957,69, que não corresponde sequer a 0,5% do valor da execução; ii) ao contrário do que é informado na exordial, a pretensão autoral carece de prova até mesmo da existência da referida dívida, posto que não foi anexado aos autos nenhum documento comprobatório da dívida alegada, sendo discutível, inclusive, os valores lançados nas planilhas de débito elaboradas unilateralmente pelo exequente, e a fórmula utilizada para sua atualização; iii) as planilhas elaboradas unilateralmente pelo exequente, apontando diversos valores aleatórios, sem a respectiva comprovação, não se prestam aos fins colimados, não tendo o demandante se desincumbido, sequer minimamente, do ônus processual que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC; iv) nem mesmo o intempestivo extrato anexado posteriormente aos autos, após o prazo concedido para impugnação (evento 28) era capaz de comprovar a alegada inadimplência dos executados/embargantes, ora apelantes, somente comprovando que em 05/04/2018 foi concedido empréstimo na conta bancária da Palludo’s; v) além do referido documento não ser novo e, portanto, estar preclusa a sua apresentação (art. 320 do NCPC) este, ao contrário do que pretendeu fazer crer a CEF também não demonstrava o inadimplemento alegado na exordial, apenas a concessão de crédito; vi) toda a matéria de defesa dos executados/embargantes, constante dos embargos à execução, continuava intacta, merecendo os mesmos serem julgados procedentes, para fins de improcedência da execução proposta; vii) ainda mais diante do requerimento já tecido pelos executados/consumidores dos serviços da CEF de, em havendo necessidade, também ser invertido em seu favor o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º do CDC, de forma que o ônus processual recai a todo momento sobre a exequente CEF, que não logrou se desincumbir satisfatoriamente do referido ônus; viii) o M.M. Juízo a quo optou por não cumprir os termos do art. 357 do NCPC, determinando o encerramento da instrução, sem sequer deferir a prova documental superveniente e pericial expressamente requeridas pelos embargantes, numa ação clara e evidente de cerceamento do direito de produção da prova e ampla defesa; ix) a ausência de manifestação judicial acerca da informação quanto a distribuição do ônus processual, descumprindo frontalmente os termos do art. 357 e incisos do NCPC, além de somente ter tratado sobre o pedido de inversão do ônus processual quando da prolação da sentença, cerceou indiscutivelmente o direito dos embargantes de produzirem as provas que entendiam necessárias para o correto desenlace da demanda; x) além do juiz singular ter indeferido a inversão do ônus da prova, também indeferiu a produção da prova requerida de forma tempestiva e expressa pelos embargantes, vindo a julgar improcedente a demanda sob fundamento, exatamente, de que os embargantes não haviam se desincumbido satisfatoriamente do ônus processual que detinham! Caso evidente e cristalino de afronta ao princípio da ampla defesa, assim considerando que estamos a tratar de provas a serem produzidas em sede de embargos propostos em face de uma execução; xi) apesar dos embargantes entenderem que os documentos acostados pela CEF na exordial da ação de execução não eram capazes de fundamentar dita execução (por não comprovarem a efetiva existência de dívida), o M.M. Juízo entendeu de modo diverso, declarando que, na sua concepção, tais documentos comprovavam existir dívida.

Ao final, requerem a reforma da sentença “para fins de 1) reconhecer que inexiste nos autos da ação de execução prova da efetiva existência da dívida cobrada pela CEF; ou então, de forma alternativa e sucessiva, para fins de 2) reconhecer a incidência dos termos do inciso VIII do art. 6. do CDC no presente procedimento, reformando, do mesmo modo, a r. sentença (evento 55), julgando procedente os embargos a execução, declarando a inexistência da dívida cobrada pela CEF, com extinção da ação de execução. Requerem ainda, também de forma sucessiva e alternativa, apenas no caso dos requerimentos supracitados serem indeferidos, que seja dado provimento ao presente apelo para 3) reconhecer e declarar que o M.M. Juízo a quo, ao somente tratar da distribuição do ônus processual na sentença, indeferindo a inversão requerida, decidindo por julgar improcedentes os embargos por insuficiência de provas produzidas pelos embargantes, negou vigência aos termos do art. 357 do NCPC e, pior, cerceou o direito constitucional dos embargantes de produzir as provas que entendiam necessárias para comprovar suas alegações (visando se desincumbir do ônus processual que a própria sentença informou que os mesmos detinham – vide inciso I do art. 373 do NCPC)”.

Contrarrazões no evento 76/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291049v2 e do código CRC b58d708e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/01/2023, às 16:04:16

 


 



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Documento:20001291050
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011834-05.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por PALLUDO’S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., R. R. F., ROBERTO MARTINS PALUDO, DINACIR ANTÔNIO PELETTI e RUDINEI PALLUDO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença atacada, evento 55/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento da nulidade do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº  19.2933.606.0000200-87 celebrado entre as partes. Das custas judiciais Não merece prosperar a alegação dos embargantes, tendo em vista que as custas judiciais foram recolhidas pela metade do valor máximo (valor máximo: 1.800 UFIRS – R$ 1.915,38), de acordo com a tabela estabelecida na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996 . Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Egrégio STF quanto à sua incidência sobre os serviços prestados por instituições bancárias (ADI nº 2.591, Rel. Min. Eros Grau). Inobstante, convém destacar que a inversão do ônus prevista no inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90, não decorre da relação de consumo de forma inexorável e automática, vez que se condiciona à demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiencia do consumidor. Nem se pode presumir a abusividade de cláusulas contratuais pelo simples fato de tratar-se de contrato de adesão, senão que a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários permite apenas que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor. A falta de participação do devedor na elaboração das cláusulas não afasta sua livre manifestação de vontade de contratar, de modo que, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda. Neste tema, destaco o seguinte julgado: CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da Apelante para cobrança de dívida no valor de R$ 15.248,61, decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações firmado entre as partes. 2. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso. 3. Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o STJ pacificou o entendimento dos juros remuneratórios no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2009, e prevê a incidência da capitalização de juros, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 201251010001827, DJF de 04/09/2014, Relator Desembagardo Federal Guilherme Diefenthaeler) Analisando-se os autos principais, tem-se a comprovação de que a empresa Palludo`s Restaurante e Pizzaria Ltda., representado por R. P. e R. P. P., D. A. P. e Ribert Roy Fulton, na qualidade de avalistas, celebraram um Contrato de Empréstimo à Pessoa Jurídica em 28/03/2018 com a CEF, no valor de R$ 215.000,00, com prazo de 48 meses e taxa de juros mensal de 1,79% (Evento 1 - CONTR7 dos autos originais). Dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, julgado em 14/08/2013, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu pela liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que a mesma cumpra o previsto no artigo 28 da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. No caso dos autos, a petição inicial da ação de execução por título extrajudicial nº 5008172-33.2021.4.02.5102 foi devidamente instruída com a cópia do contrato firmado (Evento 1 – CONTR7), Sistema de Histórico de Extratos (Evento 1 – EXTR4/EXTR5) e Demonstrativo de Evolução Contratual (Evento 1 – PLAN6), havendo demonstração do montante cobrado e dados como a atualização monetária, os juros remuneratórios, moratórios e o total da dívida por vencimento antecipado, decorrentes da falta de pagamento. Constata-se assim, que a CEF instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação de execução extrajudicial, possibilitando à parte embargante o exercício do amplo direito à defesa e ao Juízo, a análise da legalidade, ou não, dos encargos. Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade do título executivo. Da taxa de juros No que concerne à taxa de juros cobrada pela embargada, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo aferi-los em percentual superior a 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, cobrança abusiva (STJ. Quarta Turma, AgRg no REsp 1423562/RS, DJe 01/08/2014, Relator Ministro Raul Araújo). Confira-se, a propósito, o teor da Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional Assim também decidiu o TRF da 2ª Região: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MATÉRIA DE DIREITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- ÔNUS DA PROVA - JUROS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo, sob o fundamento de que as alegações genéricas deduzidas pela parte embargante inviabilizaram a análise das cláusulas contratuais. 2. In casu, o indeferimento de produção da prova pericial não acarretou cerceamento de defesa, uma vez que a mesma não é necessária para solução do litígio, constando dos autos os elementos suficientes para o julgamento do processo. A legalidade ou não das cláusulas relativas à cobrança de juros é matéria eminentemente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova pericial. 3. A incidência das regras do CDC não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, ressalvada a hipótese de restar configurada a violação dos requisitos essenciais a sua validade ou a existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos pretendidos. Assim, somente as irregularidades existentes no contrato que forem especificamente questionadas e fundamentadas pela parte embargante deverão ser analisadas à luz da legislação consumerista, sob pena de julgamento extra petita e violação da Súmula 381 do STJ, no sentido de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 não é automática, estando subordinada à verificação, por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 5. No caso em tela, os embargantes não comprovam a verossimilhança de suas alegações, confirmam sua inadimplência no cumprimento do contrato e não apresentam qualquer documento ou cálculo capaz de demonstrar vício de validade e/ou cobrança excessiva por parte da CEF, que justifique a revisão judicial requerida. 6. As instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF. 7. O art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano. Precedentes STJ e TRF 2ª Região. 8. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 200851100028958, DJE de 23/07/2013, Relator Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda) No presente caso, verifica-se que os juros foram pactuados à taxa mensal de juros de taxa de juros mensal de 1,79% (Evento 1 - CONTR7 dos autos originais), não havendo demonstração de que a cláusula contratual teria sido descumprida pela empresa pública. Da capitalização dos juros No que se refere à capitalização dos juros, o STJ asseverava ser a mesma vedada, ainda que prevista em contrato, salvo se autorizada por legislação específica. No mesmo sentido é o Verbete de Súmula nº 121, do STF, segundo o qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, (revigorada pela MP 2.170-36/2001), o cenário foi modificado. Dispôs o artigo 5º da referida norma sobre a possibilidade de as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional promoverem a cobrança de juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano. Até sua edição, não havia regra legal sobre a matéria permitindo essa prática, de modo que a possibilidade desse procedimento pode abarcar, tão somente, os contratos formalizados após sua vigência, porquanto que a lei não poderia retroagir. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da Medida Provisória em comento, mas sua incidência deve respeitar a regra da eficácia prospectiva, regendo apenas os negócios jurídicos firmados após 31/03/2000, como é o caso dos contratos em análise que foram firmados em 18/09/2013 e 07/02/2014. Confira-se, neste tema, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60-STJ. REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda  Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano.II. In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas, de modo que legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada.III. Salvo nos contratos de cartão de crédito, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n. 60-STJ).IV. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, Quarta Turma, AGRESP nº 883027, DJ de 17/12/2007, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior). A matéria foi, inclusive, objeto da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Além da celebração do contrato em data posterior à da edição da MP 1.963-17/2000, é necessário que haja previsão expressa da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal. Neste entendimento, destaco os seguintes julgados: PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CÉDULA  DE  CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  CAPITALIZAÇÃO DE  JUROS.  POSSIBILIDADE.  JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIADE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. Não se verifica, in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao incremento de atividade produtiva.2. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.3. No caso em apreço, os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte. Ademais, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova.4. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001,admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.5. A cédula de crédito bancário em testilha foi firmada em 2016, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros.6. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula nº382/STJ.7. Depreende-se da cédula de crédito bancário que a taxa de juros avençada, fixada em 1,99%ao mês, se encontrava na média do mercado. Deste modo, não se afigura abusividade na taxade juros contratualmente estabelecida.8. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a “jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos  contratos bancários,  de  juros  remuneratórios e moratórios, após  o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000)”.9. No caso em testilha, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos de origem, não houve a cobrança de comissão de permanência.10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0005330-82.2018.4.02.5002, Dje de 12/06/2019,  Relatora Juíza Federal Convocada Marcella A. da Nova Brandão) ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  POR  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO.  CAPITALIZAÇÃO  DE  JUROS.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS.1 - Cuida-se de apelação interposta por WRM COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMESLTDA-ME, nos autos da ação de embargos à execução por título extrajudicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que o contrato de empréstimo teve como fato gerador uma dívida pretérita em valores extremamente inferiores,sendo compelida a acréscimos de juros compostos e mora de capitação indevidas, com a presença de anatocismo, sendo necessária a produção de prova pericial contábil.2 - Sustenta a apelante o requerimento de necessidade da produção de prova pericial. Entretanto, não merece acolhida a sua alegação, uma vez que a questão levantada, como a ocorrência da capitalização dos juros no contrato, já foi decidida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - No tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº REsp  1112880/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, cujo julgado restou assim ementado 4 - No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado em outubro/2014, com taxa de rentabilidadede 1,17% ao mês; sendo admitida a capitalização mensal dos juros moratórios, dado que celebradoo ajuste depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001). Assim a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 5 - Com efeito, correta a sentença que fundamentou que a apelante discute de forma genérica a validade das cláusulas contratuais, capitalização mensal dos juros e correção monetária, não impugnando nenhum valor especificamente e não apontando o que entende correto, acarretando a manifesta inépcia da inicial (art. 330, I, CPC), pois deveria ter apontado de modo certo e determinado, quais seriam as cláusulas contratuais viciadas, e apresentados fundamentos jurídicos consistentes para fundamentar as alegações.6 - Como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva, bem como não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida.7 - Apelação improvida. (TRF 2ª Região, AC 0500187-98.2018.4.02.5117, Quinta Turma Especializada, DJe de 22/03/2019, Relator Desembargador Federal Alcides Martins) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827), a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para dar ensejo à capitalização de juros, permitida pela MP 1963-17/2000, que se encontra em vigor como MP 2.170-36/2001. Na tratativa acostada aos autos, existe expressa previsão de taxa efetiva anual (15,389%) superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal (1,200%), portanto, não há que ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”. À luz de tal entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência composta pelo CDI + 2% a.m., não podendo, porém, a taxa mensal ser superior a 2,2% a.m., correspondente à soma dos juros remuneratórios pactuados em 1,2% a.m. e dos juros moratórios de 1% a.m. 3. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido. Recurso de apelação da embargante desprovido. (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 201151010088989, DJE de 07/01/2015, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva) Assim sendo, caracterizado o inadimplemento contratual, não constitui nenhum anatocismo a incidência da multa moratória, dos juros moratórios e dos juros remuneratórios sobre o valor da obrigação em atraso, na medida em que apresentam natureza jurídicas distintas e encontram-se previstos na legislação civil aplicável às obrigações contratuais. Com efeito, a multa contratual resulta da existência de cláusula penal moratória, através da qual se estipula, antecipadamente, em favor do credor, um valor ou percentual incidente sobre o débito a título de indenização por eventual inadimplemento do contrato. Os juros de mora, por sua vez, têm como finalidade compensar o credor pelo período de duração do descumprimento contratual, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. Já os juros remuneratórios consistem em uma compensação devida pelo devedor em razão da utilização do capital emprestado pelo credor durante determinado tempo. Demais disso, os embargantes não provaram a existência de qualquer vício social ou do consentimento no momento da contratação do mútuo. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) Da Comissão de Permanência No que se refere à comissão de permanência, a jurisprudência é no sentido de que sua cobrança somente é lícita desde que não acumulável com qualquer outro encargo como a correção monetária, juros moratórios e taxa de rentabilidade ou multa contratual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de não ser possível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010), de rigor a incidência do enunciado n. 83 do STJ.2. Não existe interesse recursal na hipótese em que o colegiado de origem decidiu a questão adotando a tese defendida pelo recorrente.3. Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1589860/MG, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO DENOMINADO EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADDO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE E TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. S ENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade do processo de execução extrajudicial 00492487720164025109, que tem por objeto a cobrança do título consistente no contrato de mútuo denominado Empréstimo à Pessoa Jurídica, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 19.0189.704.0000460-01, no valor de R$ 124.000,00. 2. O apelante questiona a legalidade de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, geram a cobrança de prestações abusivas. Desse modo, diante da natureza da controvérsia, não há que se falar em necessidade de realização de prova pericial contábil, uma vez que o objetivo não é apurar o valor da prestação do contrato, mas afastar a incidência de índices de correção, de modo a alcançar a redução do valor cobrado. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a realização de pericial somente se mostraria útil em sede de liquidação de sentença, na hipótese de procedência do pleito. 3. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, inclusive no que se refere à taxa de rentabilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046579320124025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 17.1.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0 0184787220094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.12.2017). 4. O "demonstrativo de evolução contratual", conforme destacado pelo Juiz a quo e não rechaçado pelo apelante, atesta que, no caso, não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora. Tal documento demonstra que foram lançados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa sobre o valor da dívida, razão pela qual não merece reforma a sentença. 5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 160.725,94), na forma do art. 85, § 2º e 4º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 7. Apelação não provida (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 201651095003260, DJe e 01/02/2019, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro) Ainda sobre a matéria, o STJ editou as seguintes Súmulas: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Não obstante ilegítima a cumulação, no caso do contrato em exame, a comissão de permanência não foi cobrada, consoante informação contida na incial dos autos da execução por título extrajudicial onde se vê que  foram cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, havendo, ainda a observação de que “ os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30,294,296 e 472 do STJ” (Evento 1-INIC1, fl. 2 dos autos originais). Por fim, releva afirmar que a bilateralidade do negócio jurídico, vale dizer, a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, ter-se-á, como consequência, a criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado, ou em caso de mútuo consentimento. Segue-se, então, o princípio da obrigatoriedade, a partir da vontade bilateral formalizada no instrumento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno os embargantes em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pro rata, na forma do art. 85, § 2.º, incisos I e II, do CPC.

 

Em razões recursais (evento 65/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) o exequente não recolheu, sequer minimamente, o valor das custas processuais devidas. De fato, conforme GRU que acompanha a inicial, o exequente efetuou o pagamento, tão somente, da importância de R$ 957,69, que não corresponde sequer a 0,5% do valor da execução; ii) ao contrário do que é informado na exordial, a pretensão autoral carece de prova até mesmo da existência da referida dívida, posto que não foi anexado aos autos nenhum documento comprobatório da dívida alegada, sendo discutível, inclusive, os valores lançados nas planilhas de débito elaboradas unilateralmente pelo exequente, e a fórmula utilizada para sua atualização; iii) as planilhas elaboradas unilateralmente pelo exequente, apontando diversos valores aleatórios, sem a respectiva comprovação, não se prestam aos fins colimados, não tendo o demandante se desincumbido, sequer minimamente, do ônus processual que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC; iv) nem mesmo o intempestivo extrato anexado posteriormente aos autos, após o prazo concedido para impugnação (evento 28) era capaz de comprovar a alegada inadimplência dos executados/embargantes, ora apelantes, somente comprovando que em 05/04/2018 foi concedido empréstimo na conta bancária da Palludo’s; v) além do referido documento não ser novo e, portanto, estar preclusa a sua apresentação (art. 320 do NCPC) este, ao contrário do que pretendeu fazer crer a CEF também não demonstrava o inadimplemento alegado na exordial, apenas a concessão de crédito; vi) toda a matéria de defesa dos executados/embargantes, constante dos embargos à execução, continuava intacta, merecendo os mesmos serem julgados procedentes, para fins de improcedência da execução proposta; vii) ainda mais diante do requerimento já tecido pelos executados/consumidores dos serviços da CEF de, em havendo necessidade, também ser invertido em seu favor o ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º do CDC, de forma que o ônus processual recai a todo momento sobre a exequente CEF, que não logrou se desincumbir satisfatoriamente do referido ônus; viii) o M.M. Juízo a quo optou por não cumprir os termos do art. 357 do NCPC, determinando o encerramento da instrução, sem sequer deferir a prova documental superveniente e pericial expressamente requeridas pelos embargantes, numa ação clara e evidente de cerceamento do direito de produção da prova e ampla defesa; ix) a ausência de manifestação judicial acerca da informação quanto a distribuição do ônus processual, descumprindo frontalmente os termos do art. 357 e incisos do NCPC, além de somente ter tratado sobre o pedido de inversão do ônus processual quando da prolação da sentença, cerceou indiscutivelmente o direito dos embargantes de produzirem as provas que entendiam necessárias para o correto desenlace da demanda; x) além do juiz singular ter indeferido a inversão do ônus da prova, também indeferiu a produção da prova requerida de forma tempestiva e expressa pelos embargantes, vindo a julgar improcedente a demanda sob fundamento, exatamente, de que os embargantes não haviam se desincumbido satisfatoriamente do ônus processual que detinham! Caso evidente e cristalino de afronta ao princípio da ampla defesa, assim considerando que estamos a tratar de provas a serem produzidas em sede de embargos propostos em face de uma execução; xi) apesar dos embargantes entenderem que os documentos acostados pela CEF na exordial da ação de execução não eram capazes de fundamentar dita execução (por não comprovarem a efetiva existência de dívida), o M.M. Juízo entendeu de modo diverso, declarando que, na sua concepção, tais documentos comprovavam existir dívida.

Ao final, requerem a reforma da sentença “para fins de 1) reconhecer que inexiste nos autos da ação de execução prova da efetiva existência da dívida cobrada pela CEF; ou então, de forma alternativa e sucessiva, para fins de 2) reconhecer a incidência dos termos do inciso VIII do art. 6. do CDC no presente procedimento, reformando, do mesmo modo, a r. sentença (evento 55), julgando procedente os embargos a execução, declarando a inexistência da dívida cobrada pela CEF, com extinção da ação de execução. Requerem ainda, também de forma sucessiva e alternativa, apenas no caso dos requerimentos supracitados serem indeferidos, que seja dado provimento ao presente apelo para 3) reconhecer e declarar que o M.M. Juízo a quo, ao somente tratar da distribuição do ônus processual na sentença, indeferindo a inversão requerida, decidindo por julgar improcedentes os embargos por insuficiência de provas produzidas pelos embargantes, negou vigência aos termos do art. 357 do NCPC e, pior, cerceou o direito constitucional dos embargantes de produzir as provas que entendiam necessárias para comprovar suas alegações (visando se desincumbir do ônus processual que a própria sentença informou que os mesmos detinham – vide inciso I do art. 373 do NCPC)”.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

Noutro giro, o art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Destarte, para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).

Cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO. PROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.

3. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do dano moral alegado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a texto de súmula em recurso especial.

6. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022) (grifos nossos).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita.

3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.

4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.

5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022) (grifos nossos).

 

No caso concreto, os embargantes não trazem qualquer elemento probatório que afaste a exigibilidade da dívida cobrada pela instituição financeira.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de ação executiva.

A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUTONOMIA. OUTORGA UXÓRIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, desnecessária a produção de provas complementares quando o apelante admite que assinou os referidos contratos, na condição de ex-sócio do coexecutado.

4. O apelante figurou como avalista no contrato objeto da lide. Neste sentido, o aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079445-46.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.8.2020.

5. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista.

6. Em relação à outorga uxória no aval, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais". Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1685979, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.2.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1704641, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 12.5.2021.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022) (grifos nossos).

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

Cabe consignar ainda que, nos termos da súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

Desse modo, atendidas as exigências do artigo 784, inciso II e III, do Código de Processo Civil, além de presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há qualquer óbice para a execução do contrato em questão, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291050v2 e do código CRC f6778f75.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001291051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011834-05.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

4. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).

5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022.

6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

7. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

9. Nos termos da súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

10. Atendidas as exigências do artigo 784, inciso II e III, do Código de Processo Civil, além de presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há qualquer óbice para a execução do contrato em questão, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291051v3 e do código CRC 65995284.

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Data e Hora: 06/02/2023, às 18:32:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5011834-05.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 319, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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