Apelação Cível Nº 5066099-23.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. B. em face da sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na admissão do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 11, da Resolução nº 03/2016 do CNE – Centro Nacional de Educação. Sem custas e sem honorários (JFRJ, Evento 21, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 34, APELAÇÃO1), o impetrante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “como pode ser observado pelos presentes autos e pelo que já foi apresentado na sentença do nobre juízo, a forma pela qual a Universidade utilizou para exercer a sua autonomia na revalidação de diplomas é o uso do exame REVALIDA. No entanto, com todo respeito, a decisão merece reforma. De início, convém transcrever as normas que regulamentam o processo de revalidação pela modalidade simplificada previstas na Res. 03/2016 do CNE. Res. 03/2016 do CNE ´Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º, § 4º – O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública (...). Art.11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução´. Pois bem: após a sentença, a discussão dos autos passou a ser a ofensa à finalidade da Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Em 2016, só era possível revalidar um diploma estrangeiro de medicina pelo processo de revalidação ordinário ou pelo processo de revalidação simplificado, ambos previstos na Resolução 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC. Em 2019, a Lei nº 13.959/2019 foi editada com a finalidade de garantir a incrementação e a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela (art. 1º). Art. 1º - Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Ora, se foi preciso editar uma lei em 2019 para incrementar e garantir a regularidade e o acesso aos processos de revalidação que já vinham ocorrendo desde 2016, configura desvio de finalidade se valer da Lei nº 13.959/2019 como obstáculo ao acesso aos processos de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE. Na hipótese, o apelante protocolou requerimento solicitando a admissão do processo de revalidação na modalidade simplificada, no entanto a apelada indeferiu o pedido alegando que não reconhece as formas de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE por ter adotado a modalidade prevista na Lei nº 13.959/2019. Na sequência, a sentença denegou a segurança e o magistrado suscitou que a apelada, em razão de sua autonomia, poderia se valer da Lei nº 13.959/2019 para ignorar as normas obrigatórias que estabelecem o processo de revalidação simplificada, previstas na Resolução 03/2016 do CNE Contudo, a sentença merece reparo, por violar a norma obrigatória do parágrafo 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do CNE que diz que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública Art. 4º, § 4º, Res. 03/2016 do CNE - O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública (...).Além disso, a sentença violou a finalidade da Lei nº 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Ora, se foi preciso editar uma lei em 2019 para incrementar e garantir a regularidade e o acesso aos processos de revalidação que já vinham ocorrendo desde 2016, configura desfio de finalidade se valer da Lei nº 13.959/2019 como obstáculo ao acesso aos processos de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE. Art. 1º - Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Por fim, a parte apelante tem direito de obter a admissão/abertura do processo de revalidação na modalidade simplificada, posto que seu diploma se enquadra nas hipóteses alternativas dos artigos 11 e 12 da Resolução 03/2016 do CNE”.
Contrarrazões apresentadas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (JFRJ, Evento 45, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. B. em face da sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na admissão do processo simplificado de revalidação simplificada do diploma de medicina, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 11, da Resolução nº 03/2016 do CNE – Centro Nacional de Educação.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC
Não havendo preliminares a analisar, passo, desde logo, ao exame do mérito das razões recursais.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o impetrante tem direito à revalidação do seu diploma em medicina, expedido pela Universidad CES (JFRJ, Evento 1, ANEXO19), por meio do procedimento simplificado, previsto no artigo 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE – Centro Nacional de Educação.
Assinale-se que a revalidação, instrumento por meio do qual se confere validade, no território nacional, aos diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, encontra seu fundamento no artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”).
Visando regulamentar a revalidação, o Conselho Nacional da Educação editou a Resolução 03/2016, com as seguintes diretrizes a respeito do procedimento:
"Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
(...)
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
(...)
Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação”.
Posteriormente, com o advento da Lei 13.959/2019 institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), in verbis:
"Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas.
§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito"
Dessa forma, atualmente, no Brasil há duas possibilidades à revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras: (1ª) procedimento realizado no âmbito das universidades públicas brasileiras, nos termos da Resolução CES/CNE 3/2016 e na Portaria Normativa MEC 22/2016; (2ª) aplicação de provas e exames, a critério da Universidade, com o REVALIDA, como exame nacional instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação (Lei 13.959/2019), consoante a Resolução CES/CNE 3/2016 (art. 8º, §1º) e a Portaria Normativa MEC 22/2016 (art. 15).
Quanto ao procedimento a ser adotado para revalidação do diploma, a escolha cabe à Instituição de Ensino Superior, ante sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no artigo 207 da CRFB/88 e no artigo 53, V, da Lei 9.394/96 (“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes").
Nesse sentido, entendimento adotado pelo Eg. Superior Tribunal Justiça, no REsp 1.349.445 (Tema Repetitivo 599):
"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Conclui-se, portanto, que a escolha da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ pelo Exame Nacional para promover a revalidação de diploma de medicina, consoante Termo de Compromisso firmado com a Instituição de Ensino Superior e a União (JFRJ, Evento 12, INF2, fls. 07/13), está em conformidade com a Constituição Federal e com as normas legais.
Nesse sentido, precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.
II - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento judicial determinando que "a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE".
III - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.
IV - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.
V - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016.
VI - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."
VII - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.
VIII - Apelação desprovida.
(AC 5062698-16.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Reis Friede. DJ 28.11.2022)
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFRJ. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Hipótese na qual a autora pleiteia a revalidação do diploma em Medicina obtido no Paraguai pelo procedimento ordinário previsto na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido sob o fundamento de que adotou o Revalida como o procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), exige a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. Ausência de demonstração de ilegalidade. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida
(AC 5057828-25.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto. DJ 07.11.2022)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001291007v11 e do código CRC c16fd74a.
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