Apelação Cível Nº 0025087-95.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, no evento 27 da origem, deu provimento aos embargos à execução para acolher a alegação de nulidade da execução e, consequentemente, determinar a desconstituição da penhora online.
Segue o dispositivo da sentença:
“Isso posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 269, I do CPC), para acolher a alegação de nulidade da execução e, consequentemente, determinar a desconstituição da penhora online, nos termos da fundamentação supra.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça (art. 4º, caput, da Lei nº 1060/50).
Sem condenação em custas, nos termos do que dispõe o artigo 7º da Lei 9.289/96.
Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo moderadamente em R$500,00 (art. 20, §4º do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal em apenso. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.I.”
Na origem, cuidou-se de embargos à execução fiscal opostos por K. S. contra FAZENDA NACIONAL, visando à desconstituição do título executivo (CDA 70 1 12 027906-42) que lastreia a execução fiscal n. 0120906-93.2013.4.02.5101.
Sustentou, como causa de pedir, a nulidade da CDA sob o fundamento de "ausência de requisito fundamental de sua deflagração, qual seja, a notificação pessoal da embargante no intuito de constituição da CDA", bem como a inexistência nos autos de cópia do processo administrativo para embasar a constituição.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que nunca esteve no Rio de Janeiro, e há a possibilidade de ter sido vítima de fraude, "onde terceiros utilizaram-se de dados da embargante para operações nefastas (...)" (fl. 10), e que não entrega declaração de imposto de renda “há vários anos, sendo a última em 2002, quando prestava as informações junto a lotérica da cidade” (fl. 09).
Requereu a inversão do ônus da prova, com base na Teoria da Carga Dinâmica, bem como a desconstituição da penhora online.
Nas razões de apelação, a embargante pugnou pela majoração dos honorários, com fixação em 20% do valor da execução (evento 31).
Formulou seu pedido recursal nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento integral deste Recurso, confiando o recorrente que essa EGRÉGIA TURMA, sempre serena e equilibrada em sua doutas decisões reforme parcialmente a D. Sentença de Primeiro Grau, fixando os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Recorrente, em 20% (vinte por cento) do valor da execução fiscal, por medida de justiça.”
Contrarrazões da União no evento 32.
A União/Fazenda Nacional, por sua vez, em sede de apelação, aduziu que a embargante não juntou aos autos o definitivo resultado do procedimento criminal, prova que demonstraria sua alegação de fraude. Salientou, ainda, que, quanto ao ônus da prova, o título executivo goza da presunção de liquidez e certeza e que compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Pontuou a legitimidade do título executivo, dos juros, da multa e da correção monetária.
Assim formulou seu pedido recursal:
Por tudo o que foi explanado acima, a União REQUER que esse E. Tribunal conheça e dê provimento à presente apelação, reformando a r. decisão do(a) Douto(a) Juiz(a) Federal do Primeiro Grau, mandando dar normal andamento à execução fiscal.
Contrarrazões da embargante no evento 38.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
- Admissibilidade
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
- Caso concreto
Tratou-se, na origem, de embargos à execução fiscal visando à desconstituição do título executivo (CDA 70 1 1202 7906-42), que lastreou a execução fiscal n. 0120906-93.2013.4.02.5101, para a cobrança de IRPF, ano base/exercício 2009/2010, no valor de R$46.643,97.
A embargante, em sede de embargos, sustentou a nulidade da CDA sob o fundamento de ausência de notificação pessoal da embargante, bem como a inexistência de cópia do processo administrativo.
Afirmou, ainda, ser parte ilegítima para compor o polo passivo, salientando que é pessoa humilde e que sempre residiu e trabalhou como confeiteira na cidade de Urandi, na Bahia, desconhecendo o endereço apontado na inicial da execução.
Argumentou ser vítima de fraude, informando que:
“(...) no ano de 2007, teve duas folhas de cheque clonadas, de n. 850130 e 850138, porém o banco resolveu a situação. Após, no ano de 2013, ao tentar fazer compras no crediário em sua cidade, Urandi-BA, tomou ciência que seu nome constava no SPC/SERASA por supostas dívidas contraídas junto a Embratel S/A, Claro S/A, Light Serviços de Eletricidade S/A e Ampla Energia e Serviços S/A.
Visto tal situação, prestou ocorrência policial em 10/04/2013 na Delegacia de Polícia de Urandi-BA, após, por meio de advogado, ajuizou demandas declaratórias de inexistência de débito no Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi-BA, consoante atas de audiências que ora juntamos.”
Posteriormente, narrou que se deparou com o bloqueio de valores em suas contas no Banco do Brasil, Caixa Econômica e Bradesco, o que novamente a levou a prestar ocorrência na Delegacia de Polícia de Urandi-BA, vindo posteriormente a saber que se tratava de bloqueio advindo da execução fiscal em apenso.
O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido de nulidade da execução e, consequentemente, determinou a desconstituição da penhora online, nos termos da fundamentação supra.
Ambas as partes recorreram, pugnando a embargante pela majoração dos honorários e a embargada, pela reforma da sentença, com o regular trâmite da execução fiscal n. 0120906-93.2013.4.02.5101.
- Objeto da apelação
Cinge-se a questão em aferir a higidez do crédito tributário (apelação da União/Fazenda Nacional) e, no caso de sua ausência, se cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor da embargante em 20% sobre o valor da execução (apelação da embargante).
3.1. Nulidade do título executivo
A União Federal/Fazenda Nacional afirma que hígido o crédito tributário, pugnando pelo trâmite regular da execução fiscal.
Argumenta a União que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da embargante ilidir essa presunção, ônus que, segundo a Fazenda Nacional, não se desincumbiu a embargante já que a documentação trazida com a inicial foi insuficiente para embasar sua pretensão.
Pois bem.
De fato, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80. No mesmo sentido, é o art. 333, I, do CPC que dispõe que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nessa esteira, se o autor não faz prova da nulidade alegada, permanece hígido o título executivo.
Contudo, no caso dos autos, ao contrário do que afirma a exequente/embargada, o conjunto probatório logrou abalar a higidez do crédito tributário, conforme se observa da análise realizada pelo Juízo a quo, que concluiu ter sido fraudulenta a declaração que constituiu o crédito tributário visado no executivo fiscal n. 0120906-93.2013.4.02.5101, o que, por consequência, tornou nula a execução.
O primeiro ponto destacado pelo Juízo de 1º Grau foi que o endereço constante do título executivo era no Rio de Janeiro (Rua Gonzaga Bastos, 412 – 102 – Vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ), malgrado a executada/embargante tivesse domicílio, desde o nascimento, no estado da Bahia, atualmente residindo na Rua Dr. Deocleciano Teixeira, 38 – Centro – Urandi – BA.
Com efeito, comprovantes de votação e de residência confirmaram que a embargante possuía seu domicílio, à época do fato gerador da obrigação tributária, no estado da Bahia, e não no Rio de Janeiro ().
Também consta dos autos que a embargante informou seu domicílio, na cidade Urandi – BA, ao INSS e ao Ministério da Saúde ( – fls. 49 e 52).
Constam, ainda, dos autos, (i) os registros de ocorrência lavrados pela autoridade policial com circunscrição no município de Urandi/BA, reforçando a tese de que a embargante foi vítima de fraude praticada por terceiros ( – fls. 38); (ii) atas de audiências realizadas em sede de Juizados Especiais Cíveis nas ações movidas contra cobranças indevidas de prestadoras de serviço como Embratel, Light, Claro ( – fls. 34-37) e (iii) protocolo de sustação de cheque sob o fundamento de adulteração de cártula ( – fls. 43 e 52).
Houve, portanto, provas produzidas pela embargante aptas a abalar a presunção de certeza do título executivo.
Diante de tais fatos, o Juízo a quo determinou a juntada do processo administrativo n. 12448.609090/2012-71 pela Fazenda Nacional, a qual, além de não cumprir a determinação judicial, requereu o julgamento da lide, assumindo o risco de sua inércia.
Cabe destacar que, malgrado caiba à embargante ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, as alegações da embargante foram aptas a estremecer os pilares dessa presunção, razão pela qual o Juízo, diante da maior facilidade da Fazenda Nacional em ter acesso ao processo administrativo, determinou que o Fisco carreasse aos autos cópia do processo.
Note-se que é dever de todos em colaborar com o Poder Judiciário para a apuração da verdade, nos termos do art. 339, do CPC/73, que encontra idêntica previsão no art. 378, NCPC, verbis:
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Observa-se que, não só a Fazenda Nacional foi intimada a juntar cópia do processo administrativo fiscal, como também a autora foi instada a trazer documentos complementares aos autos, consignando o Juízo a quo que seria realizada análise da necessidade de eventual produção de prova testemunhal após a juntada dos documentos pelas partes.
Entretanto, como houve a inércia da exequente, concluiu o Juízo de 1º Grau que, diante da documentação já constante dos autos, a embargante havia logrado comprovar ter sido vítima de fraude, motivo que levou à procedência do pedido da embargante, conclusão essa a que aquiesce este Julgador.
Nessa esteira, por não ter a União/Fazenda Nacional demonstrado que incorreta a conclusão a que se chegou o Juízo a quo, há de ser mantida a sentença.
3.2. Majoração dos honorários sucumbenciais
Como a sentença foi mantida, passa-se à análise da majoração dos honorários, objeto de apelação da embargante.
O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido da embargante, condenou a União Federal em honorários sucumbenciais, no importe de R$500,00.
Confira:
“Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo moderadamente em R$500,00 (art. 20, §4º do CPC).”
A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, em 16 de abril de 2015.
À época, o art. 20 do CPC/73, em seu parágrafo §4º, autorizava a fixação de honorários por equidade nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, nas que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública.
Colaciona-se, por oportuno, o citado preceptivo legal, in verbis:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5 o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)
Logo, a fixação de honorários por equidade encontrava respaldo no Codex processual, devendo, para tanto, considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado, dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora dos autos, mas que se relacionem com o mandato. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 000509-27.2012.4.02.5105/RJ, Desembargadora Letícia de Santis Mello, sessão virtual de 05.04.2022).
Da análise dos autos, reputo que, de fato, os honorários fixados pelo Juízo a quo não remuneram, a contento, o trabalho realizado pelo advogado e seu grau de zelo. Todavia, há de se considerar o tempo de tramitação entre o ajuizamento e a prolação da sentença inferior a 1 ano; a ausência de complexidade na tese e a desnecessidade de provas outras que não fosse a documental.
Sob essa ótica e considerando o regramento contido no citado dispositivo legal, bem como valorando o tempo decorrido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, também com base na equidade, para fixá-los em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$2.332,20 – dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos, em 17.07.2013).
Destaco, por derradeiro, que não há que se falar em majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, que não possuía dispositivo de igual previsão ao §11 do art. 85, NCPC.
- Conclusão
Dessa forma, considerando que a União/Fazenda Nacional não logrou demonstrar que equivocada a conclusão a que se chegou o Juízo a quo, é dizer, da existência de fraude na declaração que constituiu o crédito tributário; há de ser desprovida a apelação da União/Fazenda Nacional, mantendo a sentença de 1º Grau.
Lado outro, provejo a apelação da embargante, de sorte a majorar os honorários sucumbenciais fixado por equidade em sede de sentença para o importe correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa (R$2.332,20, em 17.07.2013), o que faço pelo mesmo critério.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288672v5 e do código CRC d0fd60a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 3/3/2023, às 14:7:52