Apelação Cível Nº 0230357-14.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados DANIEL DE SUL JÚNIOR, F.C DE SUL MONTAGEM E RETÍFICA DE MOTORES LTDA e R. V. D. N. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em desfavor da CEF.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face dos ora apelados, visando à cobrança do valor de R$ 71.964,11.
Em razões recursais (evento 142/1º grau), a CEF sustenta, em síntese, que: i) a renegociação ocorreu apenas depois do ajuizamento, só o foi por conta do ajuizamento da ação da Caixa cobrando a dívida; ii) os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, de onde decorre o princípio da causalidade; iii) conforme o princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento de honorários a parte que foi responsável pela intervenção do Poder Judiciário na celeuma disposta à análise.
Contrarrazões dos apelados no evento 151/1º grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290968v2 e do código CRC b56664ec.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/01/2023, às 16:04:07