Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230357-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados DANIEL DE SUL JÚNIOR, F.C DE SUL MONTAGEM E RETÍFICA DE MOTORES LTDA e R. V. D. N. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em desfavor da CEF.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face dos ora apelados, visando à cobrança do valor de R$ 71.964,11.    

Em razões recursais (evento 142/1º grau), a CEF sustenta, em síntese, que:  i) a renegociação ocorreu apenas depois do ajuizamento, só o foi por conta do ajuizamento da ação da Caixa cobrando a dívida; ii) os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, de onde decorre o princípio da causalidade; iii) conforme o princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento de honorários a parte que foi responsável pela intervenção do Poder Judiciário na celeuma disposta à análise.

Contrarrazões dos apelados no evento 151/1º grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001290969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230357-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados DANIEL DE SUL JÚNIOR, F.C DE SUL MONTAGEM E RETÍFICA DE MOTORES LTDA e R. V. D. N. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em desfavor da CEF.

A sentença atacada, evento 114/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] A presente demanda foi proposta em 10/01/2018 e trata do contrato 19.3590.704.0000005-90 (evento 1, out4), ora liquidado. Como noticia a CEF na petição do evento 102, o contrato decorrente da renegociação nº 193590691000002465 é objeto da demanda nº 50336918120194025101, proposta em 24/05/2019. Quanto à petição da ré Raquel, no evento 109, trata-se de pedido de produção de prova relativo ao contrato nº 19.3590.691.0000024/65, objeto da demanda nº 50336918120194025101.  Logo, o presente feito trata unicamente sobre o contrato nº 193590704000000590 que foi liquidado. Inexiste interesse de agir no prosseguimento da demanda, eis que o crédito foi extinto por novação e eventual novo adimplemento já é objeto de outra demanda em curso. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Em razões recursais (evento 142/1º grau), a CEF sustenta, em síntese, que:  i) a renegociação ocorreu apenas depois do ajuizamento, só o foi por conta do ajuizamento da ação da Caixa cobrando a dívida; ii) os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao ajuizamento da ação, de onde decorre o princípio da causalidade; iii) conforme o princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento de honorários a parte que foi responsável pela intervenção do Poder Judiciário na celeuma disposta à análise.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

No caso dos autos, conquanto o débito tenha sido renegociado na via administrativa, os apelados, ao inadimplirem a dívida, deram causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual devidos os honorários sucumbenciais em seu desfavor.

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1959952, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12.8.2022.

3. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1960747, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967462, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 24.3.2022.

4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1959034, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 31.3.2022.

5. A execução foi parcialmente extinta apenas em face da agravante. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 6.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011249-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022) (grifos nossos).  

 

Assim, devem os honorários de sucumbência ser fixados em favor da instituição financeira.

Em conclusão, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em favor da CEF.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0230357-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em desfavor da CEF.

2. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

3. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

4. Conquanto o débito tenha sido renegociado na via administrativa, os apelados, ao inadimplirem a dívida, deram causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual devidos os honorários sucumbenciais em favor da CEF, que se viu obrigada ao ajuizamento da ação monitória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011249-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.11.2022.

5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290970v3 e do código CRC f9155739.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 0230357-14.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 316, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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