Apelação/Remessa Necessária Nº 5034951-37.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu em parte a segurança para: (i) reconhecer a prescrição dos recolhimentos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus; (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o montante da taxa SELIC recebida em função da repetição de indébito tributário (via restituições ou compensação) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte; (iii) declarar o direito da impetrante à repetição e/ou compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC e com observância ao art. 170-A do CTN. (Evento 20, dos autos originários).
2. Em suas razões recursais, a União Federal alega que a decisão proferida pelo C. STF no julgamento do RE nº 1.063.187 (Tema 962) não abarcou a exclusão da taxa SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no levantamento de depósitos judiciais, eis que tratou apenas das hipóteses de repetição de indébito tributário. Afirma que o depósito judicial não se trata de indenização, mas de valores sobre a receita financeira de modo que integram a base de cálculo dos referidos tributos. Acrescenta que não existe norma que isente tal parcela da incidência de tais tributos, bem assim inexistente legislação que considere tal parcela dedutível. Sustenta que o Mandado de Segurança foi impetrado após 17/9/2021, devendo ser aplicada a modulação aplicada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). (Evento 28, dos autos originários).
3. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 39, dos autos originários).
4. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que merecem ser parcialmente providas.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança para: (i) reconhecer a prescrição dos recolhimentos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus; (ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o montante da taxa SELIC recebida em função da repetição de indébito tributário (via restituições ou compensação) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte; (iii) declarar o direito da impetrante à repetição e/ou compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC e com observância ao art. 170-A do CTN.
3. IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC na repetição de indébito e depósito judicial
A União Federal sustenta, em sua peça recursal, que o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE nº 1.063.187 (Tema 962) versou apenas acerca da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante da taxa SELIC que incidem na repetição de indébito, de modo que não cabe interpretação extensiva para afastar a incidência dos tributos sobre a taxa Selic incidente no levantamento de depósito judicial.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.138.695/SC, de que foi relator o i. Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) decidiu pela legalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC incidente na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, ao fundamento de que (i) no primeiro caso, os acréscimos têm a natureza de lucros cessantes, como todos e quaisquer juros de mora, que incidem apenas após a quantificação do dano emergente sofrido pelo autor; (ii) no segundo caso, os acréscimos não têm a natureza de juros de mora, mas se revestem de natureza remuneratória (DJe de 31/05/2013).
Ocorre que, em 27/09/2021, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, no RE nº 1.063.187, o C. STF firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.
O entendimento adotado foi o de que a taxa SELIC incidente sobre os valores objeto de repetição de indébito tributário é paga ao contribuinte a título de danos emergentes, visando a recompor perdas, de modo que não implica aumento patrimonial. A propósito, confira-se a notícia de julgamento veiculada na edição 1.030 do Informativo de Jurisprudência do C. STF:
Os juros de mora legais, correspondentes à taxa SELIC, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Ressalta-se, ainda, que, não obstante o C. STF, ao concluir o julgamento do paradigma, tenha esclarecido que o Tema 962 não abarca a incidência da Taxa SELIC sobre depósitos judiciais, não há óbice ao acolhimento da tese do contribuinte, porquanto o levantamento dos depósitos judiciais não representa acréscimo patrimonial.
De fato, o mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos que são remunerados pela Taxa SELIC justamente para preservar o valor da desvalorização da moeda.
Conclui-se, portanto, que a r.sentença deve ser mantida nesse ponto.
4. Tema 962 - Modulação dos efeitos
Em relação ao aspecto temporal para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre o montante da taxa Selic, o Colendo Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos de Declaração do RE 1.063.187 opostos pela União Federal ao decidir que os efeitos da decisão embargada produz efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021, e (ii) os fatos geradores anteriores 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral1.
No caso em apreço, o impetrante ajuizou o mandamus em 23/09/2021, consoante assentado na r. sentença, ou seja, depois da data do início do julgamento do mérito do RE 1.063.187.
Dessa forma, o contribuinte não tem direito à repetição de indébito tributário dos valores que foram recolhidos com a inclusão do IRPJ e do CSLL sobre a taxa SELIC nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.
Portanto, a r. sentença merece reparo nesse particular.
Por fim, vale ressaltar que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), como determinado na r. sentença, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.
Ademais, a compensação aqui assegurada deve ser realizada pela impetrante na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.637/02, com QUALQUER tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, excepcionando-se, em princípio, as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF), devendo ser observado, no entanto, o disposto no artigo 26-A da Lei nº. 11.457/2007, incluído pela Lei nº. 13.670/2018, o qual faz ressalva relativamente ao sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e a Remessa Necessária para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos apenas a partir de 30/09/2021, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 26-A da Lei nº. 11.457/2007.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290908v13 e do código CRC 4849a7d7.
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Data e Hora: 20/3/2023, às 14:13:8