Apelação Cível Nº 5026859-41.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES, figurando como apelado W. Z., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o crédito decorrente das CDA’s nºs 2155; 2156; 2157 e 2158, exigidas através da execução fiscal nº 5017563-92.2019.4.02.5001.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, que visa à declaração da inexigibilidade da anuidade executada pela embargada.
Em razões recursais (evento 46/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) a Resolução COFECI nº. 916/2005 que alterou a Resolução nº. 675/2000, é cristalina ao dispor que são requisitos para a obtenção da isenção das anuidades, 70 anos de idade e contribuição regular durante, no mínimo, 20 (vinte) anos; ii) de acordo com o dispositivo supramencionado, os requisitos são cumulativos, ou seja, no momento da concessão o profissional deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRECI, ter completado 70 (setenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de efetiva contribuição ao Conselho Regional; iii) não há dúvidas de que o apelado já tenha alcançado o requisito etário para a isenção e que esteja registrado no CRECI do Espirito Santo há mais de 20 (vinte) anos; iv) no entanto, não contribuiu ao Conselho na mesma proporção, visto que possui anuidades inadimplidas. Conforme documentação juntada aos autos, o apelado deixou de pagar as anuidades dos anos de 2005 até 2016; vi) denota-se que o apelado não preencheu todos os requisitos necessários. Caso tivesse adimplido regularmente com os pagamentos, faria jus a isenção a partir do ano de 2014; vii) ao contrário do que sustentado pelo apelado, o pedido de cancelamento somente ocorreu em 2019; viii) estando o apelado inscrito no Conselho ora apelante por opção própria, está obrigado, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento. Ao final, requer o provimento recursal.
Contrarrazões constantes no evento 52/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290885v2 e do código CRC 2a563b16.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/01/2023, às 16:02:31