Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026859-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES, figurando como apelado W. Z., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o crédito decorrente das CDA’s nºs 2155; 2156; 2157 e 2158, exigidas através da execução fiscal nº 5017563-92.2019.4.02.5001.

Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, que visa à declaração da inexigibilidade da anuidade executada pela embargada.

Em razões recursais (evento 46/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) a Resolução COFECI nº. 916/2005 que alterou a Resolução nº. 675/2000, é cristalina ao dispor que são requisitos para a obtenção da isenção das anuidades, 70 anos de idade e contribuição regular durante, no mínimo, 20 (vinte) anos; ii) de acordo com o dispositivo supramencionado, os requisitos são cumulativos, ou seja, no momento da concessão o profissional deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRECI, ter completado 70 (setenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de efetiva contribuição ao Conselho Regional; iii) não há dúvidas de que o apelado já tenha alcançado o requisito etário para a isenção e que esteja registrado no CRECI do Espirito Santo há mais de 20 (vinte) anos; iv) no entanto, não contribuiu ao Conselho na mesma proporção, visto que possui anuidades inadimplidas. Conforme documentação juntada aos autos, o apelado deixou de pagar as anuidades dos anos de 2005 até 2016; vi) denota-se que o apelado não preencheu todos os requisitos necessários. Caso tivesse adimplido regularmente com os pagamentos, faria jus a isenção a partir do ano de 2014; vii) ao contrário do que sustentado pelo apelado, o pedido de cancelamento somente ocorreu em 2019; viii) estando o apelado inscrito no Conselho ora apelante por opção própria, está obrigado, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento. Ao final, requer o provimento recursal.

Contrarrazões constantes no evento 52/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001290886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026859-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES, figurando como apelado W. Z., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o crédito decorrente das CDA’s nºs 2155; 2156; 2157 e 2158, exigidas através da execução fiscal nº 5017563-92.2019.4.02.5001.

A sentença atacada, evento 41/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

O embargante W. Z. insurge-se em face da execução fiscal nº 5017563-92.2019.4.02.5001 por fundamentos diversos, os quais passo a analisar adiante.  Da alegação de isenção automática aos 70 anos. O executado alega que seria isento das anuidades exigidas através das CDA’s n.ºs 2155; 2156; 2157 e 2158, haja vista que teria preenchido os requisitos constantes na resolução COFECI nº. 916/2005 que alterou a Resolução nº. 675/2000, a qual estabelece em seu art. 1º: Art. 1º - O pagamento da contribuição anual devida aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-CRECI e ao COFECI é facultativo aos profissionais que, até a data do vencimento da contribuição, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e contribuído regularmente durante, no mínimo, 20 (vinte) anos. Parágrafo único – A liberação do pagamento darse-á de forma automática, desde que confirmadas pelo CRECI as condições estabelecidas no caput deste artigo. Os profissionais beneficiados que, espontaneamente, quiserem continuar pagando a contribuição ao Conselho Regional, deverão formalizar por escrito sua intenção junto à Secretaria do órgão. No caso em concreto, não há dúvidas de que o embargante, à época da edição da Resolução nº 675/2000, já contava com mais de 70 anos de idade e estava registrado no CRECI –ES há mais de 20 anos. Não obstante, as alegações do embargado quanto à parcial inadimplência do autor em relação ao acordo estabelecido para os anos de 2005 a 2016, fato é que as anuidades exigidas (2015/2018) já estariam compreendidas no período ao qual o embargante faria jus à isenção pleiteada. Portanto, considerando que a execução a embargada compreende os períodos de 2015 à 2018 e que está filiado ao Conselho embargado desde 1994 (evento 1 – outros 6), resta evidente que o autor faz jus ao beneficio da isenção. Neste sentido é também a jurisprudência do TRF5: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL. MAIOR DE 70 ANOS E COM MAIS DE 20 ANOS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES-COFECI NºS 675/2000 E 912/2005. 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco - CRECI/PE por estar sendo demandado para pagamento de débito referente às contribuições anuais devidas àquele conselho compreendidas entre os anos de 2002 a 2005, inobstanet esteja ele amparado pela Resolução-COFECI nº 912/2005, que modificou a redação da Resolução-COFECI nº 675/2000. Argumenta que está com quase 80 (oitenta) anos de idade, já tendo contribuído para o CRECE por mais de 20 (vinte) anos, o que lhe rende o direito à isenção da respectiva contribuição. 2. A Resolução-COFECI nº 675/2000, ao conceder isenção de pagamento de contribuições anuais ao idoso, estabeleceu o caráter facultativo da contribuição anual ao CRECI e ao COFECI àqueles profissionais que, até a data do vencimento da contribuição, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e tenham contribuído regularmente durante, no mínimo, 20 (vinte) anos. Tal resolução, no entanto, condicionou a liberação do pagamento da contribuição à existência de prévio requerimento da parte interessada. Posteriormente, entrou em vigor a Resolução-COFECI nº 916/2005 que tornou automática a liberação do pagamento da contribuição anual àqueles que possuíssem as condições especificadas. 3. No caso do promovente, não há dúvidas de que ele, à época da edição da Resolução nº 675/2000, já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade e estava registrado no CRECI de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos. Entretanto, não efetuou o requerimento administrativo previsto no parágrafo único como condição para a concessão da isenção pretendida, o que impediu a concessão do benefício. 4. Não há que se falar em cobrança ilegal das mencionadas anuidades e, menos ainda, em indenização por danos morais, eis que regular a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, já que legal a dívida que a embasou. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da parte autora. Apelação e remessa obrigatória providas. (TRF-5 - AC: 442474 PE 0009284-75.2006.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 04/02/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 179 - Ano: 2010) Desta forma, parte embargante logrou êxito em desconstituir o título executivo, pelo que reconheço a nulidade da cobrança empreendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para declarar extinto o crédito decorrente das CDA’s n.ºs 2155; 2156; 2157 e 2158, exigidas através da execução fiscal nº 5017563-92.2019.4.02.5001. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC no valor de 379,88. Sem custas judiciais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5017563-92.2019.4.02.5001.

 

Em razões recursais (evento 46/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) a Resolução COFECI nº. 916/2005 que alterou a Resolução nº. 675/2000, é cristalina ao dispor que são requisitos para a obtenção da isenção das anuidades, 70 anos de idade e contribuição regular durante, no mínimo, 20 (vinte) anos; ii) de acordo com o dispositivo supramencionado, os requisitos são cumulativos, ou seja, no momento da concessão o profissional deverá estar em dia com suas obrigações junto ao CRECI, ter completado 70 (setenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de efetiva contribuição ao Conselho Regional; iii) não há dúvidas de que o apelado já tenha alcançado o requisito etário para a isenção e que esteja registrado no CRECI do Espirito Santo há mais de 20 (vinte) anos; iv) no entanto, não contribuiu ao Conselho na mesma proporção, visto que possui anuidades inadimplidas. Conforme documentação juntada aos autos, o apelado deixou de pagar as anuidades dos anos de 2005 até 2016; vi) denota-se que o apelado não preencheu todos os requisitos necessários. Caso tivesse adimplido regularmente com os pagamentos, faria jus a isenção a partir do ano de 2014; vii) ao contrário do que sustentado pelo apelado, o pedido de cancelamento somente ocorreu em 2019; viii) estando o apelado inscrito no Conselho ora apelante por opção própria, está obrigado, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento. Ao final, requer o provimento recursal.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigibilidade da anuidade executada.

A Resolução-COFECI nº 675/2000, ao conceder isenção de pagamento de contribuições anuais ao idoso, estabeleceu o caráter facultativo da contribuição anual ao CRECI e ao COFECI àqueles profissionais que, até a data do vencimento da contribuição, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e tenham contribuído regularmente durante, no mínimo, 20 (vinte) anos. Tal resolução, no entanto, condicionou a liberação do pagamento da contribuição à existência de prévio requerimento da parte interessada.

Em momento posterior, entrou em vigor a Resolução-COFECI nº 916/2005 que tornou automática a liberação do pagamento da contribuição anual àqueles que possuíssem as condições especificadas.

No caso concreto, o apelado, à época do Resolução nº 675/2000, já contava com mais de 70 anos de idade e estava registrado no CRECI –ES há mais de 20 anos.

Conforme apontado pelo Juízo de origem, as alegações do apelante quanto à parcial inadimplência do autor em relação ao acordo estabelecido para os anos de 2005 a 2016 não afastam as conclusões da sentença, uma vez que as anuidades exigidas (2015/2018) já estariam compreendidas no período ao qual o embargante faria jus à isenção pleiteada.      

Assim, considerando-se que a execução a embargada compreende os períodos de 2015 a 2018, bem como que o apelado está filiado ao Conselho embargado desde 1994, tem-se que o recorrido faz jus à isenção, razão pela qual indevida a cobrança.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290886v2 e do código CRC 9085affd.

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Documento:20001290887
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026859-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI/ES. ISENÇÃO. 70 ANOS.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o crédito decorrente das CDA’s exigidas através da execução fiscal.

2. A Resolução-COFECI nº 675/2000, ao conceder isenção de pagamento de contribuições anuais ao idoso, estabeleceu o caráter facultativo da contribuição anual ao CRECI e ao COFECI àqueles profissionais que, até a data do vencimento da contribuição, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e tenham contribuído regularmente durante, no mínimo, 20 (vinte) anos. Tal resolução, no entanto, condicionou a liberação do pagamento da contribuição à existência de prévio requerimento da parte interessada. Em momento posterior, entrou em vigor a Resolução-COFECI nº 916/2005 que tornou automática a liberação do pagamento da contribuição anual àqueles que possuíssem as condições especificadas.

3. No caso concreto, o apelado, à época do Resolução nº 675/2000, já contava com mais de 70 anos de idade e estava registrado no CRECI –ES há mais de 20 anos.

4. As alegações do apelante quanto à parcial inadimplência do autor em relação ao acordo estabelecido para os anos de 2005 a 2016 não afastam as conclusões da sentença, uma vez que as anuidades exigidas (2015/2018) já estariam compreendidas no período ao qual o embargante faria jus à isenção pleiteada.

5. Considerando-se que a execução a embargada compreende os períodos de 2015 a 2018, bem como que o apelado está filiado ao Conselho embargado desde 1994, tem-se que o recorrido faz jus à isenção, razão pela qual indevida a cobrança.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290887v3 e do código CRC f09126c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/02/2023, às 18:32:09

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5026859-41.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 311, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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