Apelação Cível Nº 5001060-66.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face da sentença (), pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa - RJ, Dra. Anna Carolinne Licasalio da Costa, julgou parcialmente procedente o pedido em ação proposta por V. B. J. objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, 23/09/2014, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento concessão do benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até que seja demonstrada a capacidade laboral do segurado ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data da juntada do laudo da perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença “a fim de que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei n°. 8.213/91”; como também sustenta a isenção de custas no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 3.350/99.
Contrarrazões do autor ().
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Parecer1, evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/1/2023, às 13:38:41