Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, DOC141) em face da sentença (evento 1, DOC132), pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa - RJ, Dra. Anna Carolinne Licasalio da Costa, julgou parcialmente procedente o pedido em ação proposta por V. B. J. objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, 23/09/2014, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento concessão do benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até que seja demonstrada a capacidade laboral do segurado ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data da juntada do laudo da perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença.

Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença “a fim de que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei n°. 8.213/91”; como também sustenta a isenção de custas no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 3.350/99.

Contrarrazões do autor (evento 8, DOC1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Parecer1, evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290728v2 e do código CRC b4281e45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/1/2023, às 13:38:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001290729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, 20/06/2018 (evento 1, DOC11), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento concessão do benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até que seja demonstrada a capacidade laboral do segurado ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data da juntada do laudo da perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença.

Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença “a fim de que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei n°. 8.213/91”; como também sustenta a isenção de custas no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 3.350/99.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, porquanto se trata de restabelecimento de benefício.

No que se refere à existência de incapacidade, o laudo médico pericial, perícia realizada em 27/06/2019 (evento 1, DOC116), atesta que o autor é portador de “Transtorno afetivo bipolar associado a outros transtornos ansiosos.”; fixa a data inicial das patologias em 10/10/2013 e incapacidade em 11/03/2014 (Quesitos do Réu, itens 4,7 e 16, fls.04/05 e 16, evento 1, DOC116).

A Expert atesta incapacidade total e temporária, com possibilidade de melhora do quadro, a depender de resposta ao tratamento, estima o prazo de 2 (dois) anos para reavaliação da capacidade laborativa. (Quesitos do Réu, itens 14 e 17, evento 1, DOC116).

Nesse contexto, em que pesem os art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/17, possibilitarem ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo imprescindível, para tanto, a realização de nova perícia administrativa, após o prazo fixado judicialmente.

Firmadas tais considerações, nesses pontos não carece de reforma a r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deve contemplar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Por fim, com relação à condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, merece reforma a r. sentença, porquanto, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e da taxa judiciária à autarquia federal.

Reproduz-se o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015:

“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X - a taxa judiciária;

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; tão somente para aplicar a isenção concedida à autarquia federal ao pagamento de custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290729v2 e do código CRC 6b89ba99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/1/2023, às 15:20:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001290730
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS– AUXÍLIO-DOENÇA.  QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA OBSERVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESTABELECIMENTO DEVIDO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, 20/06/2018 (evento 1, DOC11), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento concessão do benefício na forma pleiteada, devendo ser mantido até que seja demonstrada a capacidade laboral do segurado ou identificados os pressupostos para a aposentadoria por invalidez, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data da juntada do laudo da perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença.

2. Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença “a fim de que a data da cessação do benefício não fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas sim ao pedido de prorrogação do benefício a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do §9° do art. 60 da Lei n°. 8.213/91”; como também sustenta a isenção de custas no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 3.350/99.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, porquanto se trata de restabelecimento de benefício, a existência de incapacidade total e temporária à época da cessação do benefício; assim como o estabelecimento de duração do benefício condicionado à nova avaliação médica foram atestadas no laudo da perícia do Juízo (evento 1, DOC116).

5. Em que pesem os art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/17, possibilitarem ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo imprescindível, para tanto, a realização de nova perícia administrativa, após o prazo fixado judicialmente.

6. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

7. Com relação à condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, merece reforma a r. sentença, porquanto, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e da taxa judiciária à autarquia federal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; tão somente para aplicar a isenção concedida à autarquia federal ao pagamento de custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290730v3 e do código CRC 0aac9b45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/2/2023, às 16:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5001060-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS; TÃO SOMENTE PARA APLICAR A ISENÇÃO CONCEDIDA À AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas