Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 0071782-68.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (EV. 209 – TRF2) interpostos pela União Federal contra o acórdão de minha relatoria, em que a Quarta Turma Especializada, exercendo o Juízo de Retratação, deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos por EAT ALIMENTOS E OUTROS.
O acórdão embargado (EV. 202 – TRF2) restou assim ementado:
ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ, ao apreciar o tema 1076(REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP), firmou a tese na direção de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos no art. 85, §§2º ou 3º do CPC, a depender da presença ou não da Fazenda Pública na lide.
2. O acórdão recorrido, portanto, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
3. Assim sendo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a União Federal em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, observado o §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem apurados no MM. Juízo de Primeira Instância, a partir do trânsito em julgado.
4. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração providos.
Contrarrazões no EV. 209 – TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que se encontram tempestivos.
Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
O acórdão em questão é bem claro quanto aos critérios para a fixação dos honorários advocatícios, a partir da tese firmada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos quanto ao Tema nº 1076.
Conforme já disposto no acórdão recorrido, no caso concreto é incabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), já que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade foi observado a partir do momento em que os honorários de sucumbência foram arbitrados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que está sendo observado o supracitado dispositivo legal e também o mencionado julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Desta forma, inexiste a omissão apontada pela União Federal. Destaco aqui que o mero inconformismo com o teor do acórdão deve ser manifestado através da via recursal própria, que não a dos embargos de declaração.
Por derradeiro, convém ser lembrado que não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290677v2 e do código CRC bf3df84c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/1/2023, às 23:15:24