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Apelação Cível Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à União Federal e  julgou parcialmente procedente o contido pedido contido na exordial para "condenar apenas o Banco do Brasil a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente à correção pela Taxa Referencial – TR dos valores apreendidos em IPL ((i) R$401.025,00 (R$175.7895,00 + R$225.230,00); (ii) US$1.371,00 (US$500,00 + 871,00) e (iii) EUR$600,00), com termo a quo a data da custódia (13.12.2004) e termo ad quem a data do levantamento do principal pelo autor (05.12.2016), cabendo à Instituição Financeira apresentar o cálculo do valor corrigido nos autos, discriminando moeda nacional e estrangeira."

 

Na r. sentença, inicialmente, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e do Banco do Brasil S/A, bem como foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando o seu montante em R$1.169.342,57 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).

 

No meritum causae, reconheceu-se que a União não tem qualquer responsabilidade pelo dano material alegado, haja vista o rompimento do nexo causal quando se observou que a causa necessária à produção do dano se deu por fato de terceiro (depositário), no caso, do Banco do Brasil.

 

Entendeu o MM. Juízo a quo que o numerário apreendido e em poder da Autoridade Policial Federal, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, foi enviado ao Banco do Brasil com ordem de depósito judicial, não tendo a instituição financeira, apesar de devidamente cientificada, dado cumprimento à ordem clara e expressa do depósito em conta à disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o que acabou gerando dano material ao demandante pelo desfalque patrimonial decorrente da ausência de correção monetária da quantia apreendida por 12 (doze) anos. Assim, foi determinado que a atualização do numerário fosse realizada de acordo com a Taxa Referencial - TR, conforme previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 9289/96.

 

No que se refere à indenização por dano moral, o pleito autoral foi rejeitado, por considerar que o receio de "ser assaltado ou ter sua vida ceifada" no Rio de Janeiro por portar consigo elevada quantia não se traduz em ofensa ou em lesão a direito de personalidade, mais se amoldando a aborrecimento do dia a dia ou mero dissabor.

 

Em suas razões de apelação (evento 99), inicialmente sustenta o Banco do Brasil S/A que não detém legitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, haja vista não ter qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos.

 

Quanto ao mérito, argumenta que deixou de ser realizado o depósito do numerário em questão em decorrência da ausência de informação da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes que não esclareceu a qual Juízo deveria haver o depósito dos valores, sendo que sem essa informação o depósito nunca poderia ser realizado.

 

Afirma, ainda, que não restou demonstrado o dano moral alegado e que os juros de mora devem incidir a partir da citação, ocorrida em 29/08/2019, assim como a verba honorária advocatícia, devida pela parte autora, merece ser definida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

No seu recurso de apelação, a parte autora enfatiza que a União também deve ser responsabilizada pelos danos alegados, haja vista que a responsabilidade dos agentes públicos da mesma se traduzem na omissão em seu dever legal de tutelar e resguardar os numerários apreendidos, uma vez que, durante todo esse tempo, o Poder Público Federal sequer tomou providências no sentido de fiscalizar e cobrar do Banco do Brasil a comprovação do cumprimento da determinação do depósito judicial.

 

Afirma, de igual forma, que os valores em discussão devem ser corrigidos pela taxa SELIC, sendo injusta a correção apenas pela TR, mormente, diante do fato de não ter havido nenhum depósito judicial, nem na CEF e nem no Banco do Brasil.

 

Manifesta seu inconformismo quanto à improcedência do dano moral que sofreu em virtude de ter sido obrigado a sair da agência do Banco do Brasil com mais de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie, transitando pelo Centro do Rio de Janeiro até chegar a sua moradia em Itatiaia/RJ, tendo  passado por grande temor  e desgaste emocional diante da possibilidade de sofrer violência em face do numerário expressivo em seu poder. Situação que poderia ter sido evitada, caso o Banco do Brasil tivesse realizado transferência bancária em favor do apelante.

 

Pugna, por fim, que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados a partir da data do evento danoso, o qual ocorreu em 13/12/2004.

 

Contrarrazões da parte autora no evento 113. Sem contrarrazões pelo Banco do Brasil.

 

Contrarrazões da União pugnando pela manutenção da sentença recorrida (evento 13 neste Tribunal).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290565v5 e do código CRC e233c0dc.

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Apelação Cível Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço das apelações do Banco do Brasil S/A e da parte autora , eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Inicialmente, uma vez que o numerário em discussão ficou custodiado em Agência do Banco do Brasil S/A, merece ser mantida a legitimidade passiva ad causam da respectiva instituição financeira na demanda em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais  que suportou o  autor, em virtude da falta de correção monetária da quantia apreendida durante 12 (doze) anos.

 

A propósito, nos termos do enunciado da Súmula nº 179 do STJ, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."

 

Quanto ao meritum causae, o autor teve apreendido através do Mandado de Busca e Apreensão nº 0013.000780-9/2004 os seguintes valores:

 

 (I) - R$225.230,00 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta reais);

(II) - R$175.795,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais);

(III) -U$$871,00 (oitocentos e setenta e um dólares americanos);

(IV)- U$$500,00 (quinhentos dólares americanos);

(V)- € 600,00 (seiscentos euros).

 

Segundo o relato dos acontecimentos, as supracitadas quantias foram encaminhadas para perícia junto ao Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para constatação da natureza e característica do material e a possibilidade de depósito em conta judicial, tendo sido atestada a autenticidade dos valores (evento 1, OUT3, p.1/3).

 

Consta nos autos que foi encaminhado ao Banco do Brasil S/A,  pela Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro,  o Ofício de nº 114/2004-DRCOR/SR/DPF/RJ (COAIN-COGER), datado de 10/12/2004,  acompanhado dos supracitados numerários em moedas nacionais e estrangeiras, acondicionados em sacos plásticos e lacrados pela perícia sob o nº 0004338, para que fosse efetuado o correspondente  depósito judicial, tendo o Gerente do Núcleo de Valores do aludido Banco recebido o documento e as quantias na data de 13/12/2004 ((evento 1, OUT3, p.4).

 

Sucede, contudo, que após decisão deste Tribunal, nos autos do processo judicial nº 0509528-70.2016.4.02.5101, determinando a restituição dos valores apreendidos, constatou-se que o Banco do Brasil não havia depositado os respectivos numerários em conta judicial, apesar de ordem expressa nesse sentido, o que acabou ensejando prejuízo ao autor, vez que  recebeu em espécie, em 05/12/2016, os valores em discussão após 12 (doze) anos  sem qualquer incidência de correção monetária (evento 1, OUT3, p.20).

 

Assim, há de se reconhecer que houve falha por parte do Banco do Brasil S/A a justificar o dever de indenizar o dano material sofrido pela parte autora, vez que deixou de dar cumprimento à determinação de depósito judicial em conta à disposição do juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

Conforme asseverado na r. sentença:

 

"Oportuno salientar que houvesse, por alguma razão, dúvida no cumprimento da ordem de depósito, deveria o 2º réu diligentemente ter requerido esclarecimentos à Autoridade Policial Federal, entretanto, achou por bem simplesmente custodiar o numerário, assumindo o risco da ausência de correção monetária da quantia sob sua guarda.

Esclareço, por derradeiro, que a ordem de depósito pode ser emitida por autoridade policial ou judicial, contudo, apenas por ordem judicial pode a quantia ser levantada. Logo, não há ilegalidade da ordem emitida pelo Delegado à Instituição, como afirma o Banco réu.

Diante desse quadro, a condenação do Banco do Brasil na reparação do dano material causado ao autor é medida que se impõe."

 

Sinale-se que nos termos do art. 629 do Código Civil, "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante."

 

Importante destacar, ainda, que o Banco do Brasil S/A alega que em 11/03/2003 foi encaminhada resposta ao Ofício nº 148 da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes, solicitando informação sobre qual Juízo deveria estar vinculado o depósito em questão (evento 47, OUT2), sendo que, em virtude da ausência de informação não foi possível realizar depósitos em conta judicial. Contudo, o ofício mencionado, a data da resposta e o nome dos indiciados, não têm qualquer relação com o ofício de nº 114/2004-DRCOR/SR/DPF/RJ (COAIN-COGER), emitido em 10/12/2004, o que reforma o entendimento de ausência de zelo e cuidado que eram devidos pelo Banco depositário.

 

Em relação ao dever de indenizar da União Federal pelo dano material ocorrido, é certo que a responsabilidade objetiva dispensa a verificação do dolo ou da culpa em relação ao dano ocasionado pelo Poder Público. No entanto, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso.

 

Sobre o assunto, cabe conferir o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 5º ed.. Editora Lumen Juris, 1999. p. 389), verbis:

 

“ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal. Essa  é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.”

 

Na hipótese dos autos, não há o convencimento de que Autoridade Policial Federal tenha dado causa ao prejuízo material em questão, haja vista haver demonstração nos autos de ter tomado todos os cuidados que lhe eram devidos em relação aos numerários apreendidos, inclusive, especificando ao Banco do Brasil S/A que o depósito deveria ser judicial, o que afasta o dever de indenizar.

 

Quanto à variação da Taxa SELIC como critério de correção monetária, disciplinada na Lei nº 9703/98, não cabe a sua aplicação na hipótese dos autos, vez que não se tratam de depósitos judiciais de tributos e contribuições federais.

 

In casu, o índice a ser obedecido é a Taxa Referencial - TR, aplicável ao depósito judicial não tributário, vez  que a Lei nº 9.289/96 além de dispor sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, também dá outras providências, determinando que a correção das contas de depósito judicial deve ser feita de acordo com os mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, in verbis:

 

“Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.”

 

Portanto, não merece reforma a r. sentença que condenou apenas o Banco do Brasil "a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente à correção pela Taxa Referencial – TR dos valores apreendidos em IPL ((i) R$401.025,00 (R$175.7895,00 + R$225.230,00); (ii) US$1.371,00 (US$500,00 + 871,00) e (iii) EUR$600,00), com termo a quo a data da custódia (13.12.2004) e termo ad quem a data do levantamento do principal pelo autor (05.12.2016), cabendo à Instituição Financeira apresentar o cálculo do valor corrigido nos autos, discriminando moeda nacional e estrangeira."

 

De igual forma, deve ser mantido o julgado que determinou que a correção monetária e os juros fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ que, no caso dos autos, deve ser considerado a partir de 05/12/2016, quando do levantamento dos valores sem a devida correção.

 

Quanto ao dano moral, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

 

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Sobre a matéria sub judice, tanto a doutrina como a jurisprudência  têm se posicionado no sentido de que “só se deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.”

 

Segundo a lição de  Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2ª ed.São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.  Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

 

De igual forma, afirma Maria Celina Bodin de Morais (in “Danos à Pessoa Humana”, Ed. Renovar, 2003, páginas 188/189) que “de fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito”.

 

Assim, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo certo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu  suposta ofensa, assim como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. 

 

No caso dos autos, a mera alegação do autor, ora apelante, de que teve que se deslocar do Centro da Cidade do Rio de Janeiro até a sua residência, localizada na cidade de Itatiaia/RJ, com o numerário apreendido em espécie, correndo risco de ser assaltado ou ter sua vida ceifada, não é suficiente para fins de reparação por dano moral, principalmente quando houve determinação judicial do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de que o numerário custodiado fosse entregue ao Sr. Roberto Otatti ou ao seu advogado munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação (evento 1, OUT3, p.9), não havendo comprovação de que a parte autora tenha requerido a transferência do montante depositado para outro Banco.

 

Assim, o relatado tratou de mero dissabor, medo e preocupação por um eventual dano, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo moral.

 

Não se evidencia que o ocorrido tenha afetado a honra, imagem, reputação ou intimidade da parte autora, ora apelante, a ensejar indenização por danos morais.

 

Portanto, não há como acolher a pretensão indenizatória, vez que, no caso específico,  não restou comprovado o dano moral alegado.

 

No que se refere à condenação da verba honorária advocatícia, devida pela parte autora ao  Banco do Brasil, diante da pouca complexidade jurídica da demanda, não se exigindo maiores dilações probatórias ou diligências dificultosas, merece permanecer a forma  fixada na r. sentença: 

 

"Condeno o autor a pagar aos Réus, a título de honorários sucumbenciais, a mesma quantia apurada no item 2, de modo que os advogados das Rés percebam a mesma quantia do advogado da autora, o que faço por equidade, considerando que a condenação sobre o proveito econômico dos Réus (diferença apurada entre o pedido de correção do quantum condenatório pela SELIC e a correção dada em sentença, TR) anularia por completo o proveito percebido pelo autor."

 

Dessa forma, a sentença merece ser mantida na íntegra.

 

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC, devido pelo Banco do Brasil à parte autora, bem como majoro no mesmo percentual a verba honorária advocatícia devida pela parte autora à União. 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao Banco do Brasil, ante a inexistência de trabalho adicional em grau recursal, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões à apelação pela instituição bancária, apesar de regularmente intimada.

 

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290566v13 e do código CRC fbda1a0b.

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Apelação Cível Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NUMERÁRIOS APREENDIDOS EM AÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO DO LEVANTAMENTO. DANO MATERIAL CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.

- Há de se reconhecer que houve falha por parte do Banco do Brasil S/A a justificar o dever de indenizar o dano material sofrido pela parte autora, vez que deixou de dar cumprimento à determinação de depósito judicial em conta à disposição do juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

- Não há o convencimento de que Autoridade Policial Federal tenha dado causa ao prejuízo material em questão, haja vista haver demonstração nos autos de ter tomado todos os cuidados que lhe eram devidos em relação aos numerários apreendidos, inclusive, especificando ao Banco do Brasil S/A que o depósito deveria ser judicial, o que afasta o dever de indenizar.

- O índice a ser obedecido é a Taxa Referencial - TR, aplicável ao depósito judicial não tributário, tendo em conta que a Lei nº 9.289/96 além de dispor sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, também dá outras providências, determinando que a correção das contas de depósito judicial deve ser feita de acordo com os mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

- Não merece reforma a r. sentença que condenou apenas o Banco do Brasil "a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente à correção pela Taxa Referencial – TR dos valores apreendidos em IPL, com termo a quo a data da custódia (13.12.2004) e termo ad quem a data do levantamento do principal pelo autor (05.12.2016), cabendo à Instituição Financeira apresentar o cálculo do valor corrigido nos autos, discriminando moeda nacional e estrangeira."

- A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo certo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu  suposta ofensa, assim como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor. 

- Não há como acolher a pretensão indenizatória, vez que, no caso específico,  não restou comprovado o dano moral alegado.

- Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290567v4 e do código CRC c652d3cc.

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Data e Hora: 31/3/2023, às 12:18:39

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:44:34.


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