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Apelação Cível Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0218523-87.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à União Federal e julgou parcialmente procedente o contido pedido contido na exordial para "condenar apenas o Banco do Brasil a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente à correção pela Taxa Referencial – TR dos valores apreendidos em IPL ((i) R$401.025,00 (R$175.7895,00 + R$225.230,00); (ii) US$1.371,00 (US$500,00 + 871,00) e (iii) EUR$600,00), com termo a quo a data da custódia (13.12.2004) e termo ad quem a data do levantamento do principal pelo autor (05.12.2016), cabendo à Instituição Financeira apresentar o cálculo do valor corrigido nos autos, discriminando moeda nacional e estrangeira."
Na r. sentença, inicialmente, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e do Banco do Brasil S/A, bem como foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando o seu montante em R$1.169.342,57 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
No meritum causae, reconheceu-se que a União não tem qualquer responsabilidade pelo dano material alegado, haja vista o rompimento do nexo causal quando se observou que a causa necessária à produção do dano se deu por fato de terceiro (depositário), no caso, do Banco do Brasil.
Entendeu o MM. Juízo a quo que o numerário apreendido e em poder da Autoridade Policial Federal, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, foi enviado ao Banco do Brasil com ordem de depósito judicial, não tendo a instituição financeira, apesar de devidamente cientificada, dado cumprimento à ordem clara e expressa do depósito em conta à disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o que acabou gerando dano material ao demandante pelo desfalque patrimonial decorrente da ausência de correção monetária da quantia apreendida por 12 (doze) anos. Assim, foi determinado que a atualização do numerário fosse realizada de acordo com a Taxa Referencial - TR, conforme previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 9289/96.
No que se refere à indenização por dano moral, o pleito autoral foi rejeitado, por considerar que o receio de "ser assaltado ou ter sua vida ceifada" no Rio de Janeiro por portar consigo elevada quantia não se traduz em ofensa ou em lesão a direito de personalidade, mais se amoldando a aborrecimento do dia a dia ou mero dissabor.
Em suas razões de apelação (evento 99), inicialmente sustenta o Banco do Brasil S/A que não detém legitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, haja vista não ter qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos.
Quanto ao mérito, argumenta que deixou de ser realizado o depósito do numerário em questão em decorrência da ausência de informação da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes que não esclareceu a qual Juízo deveria haver o depósito dos valores, sendo que sem essa informação o depósito nunca poderia ser realizado.
Afirma, ainda, que não restou demonstrado o dano moral alegado e que os juros de mora devem incidir a partir da citação, ocorrida em 29/08/2019, assim como a verba honorária advocatícia, devida pela parte autora, merece ser definida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No seu recurso de apelação, a parte autora enfatiza que a União também deve ser responsabilizada pelos danos alegados, haja vista que a responsabilidade dos agentes públicos da mesma se traduzem na omissão em seu dever legal de tutelar e resguardar os numerários apreendidos, uma vez que, durante todo esse tempo, o Poder Público Federal sequer tomou providências no sentido de fiscalizar e cobrar do Banco do Brasil a comprovação do cumprimento da determinação do depósito judicial.
Afirma, de igual forma, que os valores em discussão devem ser corrigidos pela taxa SELIC, sendo injusta a correção apenas pela TR, mormente, diante do fato de não ter havido nenhum depósito judicial, nem na CEF e nem no Banco do Brasil.
Manifesta seu inconformismo quanto à improcedência do dano moral que sofreu em virtude de ter sido obrigado a sair da agência do Banco do Brasil com mais de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie, transitando pelo Centro do Rio de Janeiro até chegar a sua moradia em Itatiaia/RJ, tendo passado por grande temor e desgaste emocional diante da possibilidade de sofrer violência em face do numerário expressivo em seu poder. Situação que poderia ter sido evitada, caso o Banco do Brasil tivesse realizado transferência bancária em favor do apelante.
Pugna, por fim, que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados a partir da data do evento danoso, o qual ocorreu em 13/12/2004.
Contrarrazões da parte autora no evento 113. Sem contrarrazões pelo Banco do Brasil.
Contrarrazões da União pugnando pela manutenção da sentença recorrida (evento 13 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290565v5 e do código CRC e233c0dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2023, às 1:38:24