Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017143-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito formulado pelo ora recorrente, no sentido de que haja o recolhimento para o depósito, do automóvel mencionado na demanda originária, “possibilitando eventual penhora e avaliação”, do mencionado bem móvel, tendo sido determinada a intimação do ora agravante, “para indicar a medida hábil ao prosseguimento da execução”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que se insurge “contra a r. decisão do MM. juízo a quo, exarada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que, diante da ocultação do executado, que impediu ao oficial de justiça avaliar e penhorar os veículos constritos via RENAJUD, indeferiu o pedido de inclusão da restrição de total do veículo no RENAJUD, inclusive de circulação”, afirmando que “existe informação de baixa de alienação fiduciária ainda não registrado no DETRAN/RJ”, alegando que “ante a impossibilidade de penhora do(s) veículo(s) já identificado(s), tendo em vista que o bem não foi encontrado, pugnou pela inclusão no sistema RENAJUD de restrição total. Data maxima venia, impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta. Não se vislumbra qualquer motivo razoável para não se valer dos meios mínimos postos à disposição do exequente e do juízo para incentivar que aqueles que devem dinheiro público adimplam sua obrigação com a sociedade”, sustentando que “apenas determinar a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF (depois de identificado bem passível de expropriação) é estimular comportamento material e processualmente reprovável do devedor, que não se dignou a pagar o que deve e nem sequer comparecer aos autos, tendo ainda se ocultado do oficial de justiça”, discorrendo sobre a “efetividade da execução”, tecendo breves comentários sobre o “Regulamento do Sistema RENAJUD”, narrando que “o Superior Tribunal de Justiça admite, nos casos de veículos não localizados para penhora, o cadastro de restrição de circulação com o objetivo de encontrar o bem e garantir a efetividade da execução”, fazendo alusão aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, requerendo, ao final, além da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que haja a determinação no sentido da “restrição de circulação para que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação”.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (TRF2, Evento 18, Parecer 1).

É o relatório.

 

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito formulado pelo ora recorrente, no sentido de que haja o recolhimento para o depósito, do automóvel mencionado na demanda originária, “possibilitando eventual penhora e avaliação”, do mencionado bem móvel, tendo sido determinada a intimação do ora agravante, “para indicar a medida hábil ao prosseguimento da execução”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Evento 50 - Com a devida vênia, não há nos autos prova cabal de que o veículo integra o patrimônio do executado, pois a informação oriunda do DETRAN afigura-se inconclusiva, na medida em que aponta a possibilidade de baixa no financiamento e domínio da reserva útil, mas também a de inclusão de nova alienação, sendo impossível determinar se a informação é fidedigna.

Assim é que o pedido para a restrição de circulação do veículo deve ser rejeitado, eis o que consta da já preclusa r. decisão consignada no evento 46, verbis:

 (...) 5.Inviabilizada a penhora por se tratar de propriedade fiduciária, registre-se a restrição de transferência do veículo e dê-se vista ao(à) Exequente para manifestar o interesse de a constrição recair sobre os direitos pessoais inerentes àquele contrato, para tanto deverá identificar a instituição financeira fiduciária do veículo e declinar o respectivo endereço de forma a viabilizar a diligência constritiva.

Em outras palavras, a restrição de circulação somente se aplica quando há penhora mas o veículo não foi localizado, até porque a medida que impede a circulação, tem direcionamento cautelar com o fito de evitar ocultação dolosa do bem, visando em última análise, o recolhimento do veículo para depósito judicial, circunstância que não se coaduna com a inviabilidade da penhora.

Assim, à míngua de elementos concretos que viabilizem a penhora do bem, intime-se o exequente para indicar a medida hábil ao prosseguimento da execução.

Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).”

Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam os autos do feito de origem, pontuou que não haveria prova cabal, capaz de demonstrar que o respectivo veículo integra o patrimônio do executado, ora agravado, uma vez que a “informação oriunda do DETRAN afigura-se inconclusiva, na medida em que aponta a possibilidade de baixa no financiamento e domínio da reserva útil, mas também a de inclusão de nova alienação, sendo impossível determinar se a informação é fidedigna”.

Por outro lado, em decisão anteriormente proferida, e já preclusa, o Juízo a quo esclareceu que restaria inviabilizada a eventual penhora, “por se tratar de propriedade fiduciária”, tendo sido determinado, à época, o registro quanto à “restrição de transferência do veículo”, com posterior vista ao exequente, ora agravante, para que o mesmo se manifeste a respeito do “interesse de a constrição recair sobre os direitos pessoais inerentes àquele contrato”, tendo sido oportunizado ao recorrente a identificação da “instituição financeira fiduciária do veículo”, declinando “o respectivo endereço, de forma a viabilizar a diligência constritiva”.

O decisum censurado ainda asseverou que “a restrição de circulação somente se aplica quando há penhora, mas o veículo não foi localizado, até porque a medida que impede a circulação, tem direcionamento cautelar com o fito de evitar ocultação dolosa do bem, visando em última análise, o recolhimento do veículo para depósito judicial, circunstância que não se coaduna com a inviabilidade da penhora”, tendo sido repisado que, na hipótese dos autos, não há “elementos concretos que viabilizem a penhora do bem”.

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelo recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

 (...)”

 

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290336v2 e do código CRC ce95884c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 13/2/2023, às 14:33:25

 


 



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Documento:20001290337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017143-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. requerimento para a restrição de circulação de veículo. Indeferimento. Ausência de prova que o automóvel integrava o patrimônio do executado.  DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito formulado pelo ora recorrente, no sentido de que haja o recolhimento para o depósito, do automóvel mencionado na demanda originária, “possibilitando eventual penhora e avaliação”, do mencionado bem móvel, tendo sido determinada a intimação do ora agravante, “para indicar a medida hábil ao prosseguimento da execução”.

-Sob o contexto da decisão agravada, insta salientar que o Magistrado de primeira instância, à luz dos elementos que permeiam os autos do feito de origem, pontuou que não haveria prova cabal, capaz de demonstrar que o respectivo veículo integra o patrimônio do executado, ora agravado, uma vez que a “informação oriunda do DETRAN afigura-se inconclusiva, na medida em que aponta a possibilidade de baixa no financiamento e domínio da reserva útil, mas também a de inclusão de nova alienação, sendo impossível determinar se a informação é fidedigna”.

-In casu, em decisão anteriormente proferida, e já preclusa, o Juízo a quo esclareceu que restaria inviabilizada a eventual penhora, “por se tratar de propriedade fiduciária”, tendo sido determinado, à época, o registro quanto à “restrição de transferência do veículo”, com posterior vista ao exequente, ora agravante, para que o mesmo se manifeste a respeito do “interesse de a constrição recair sobre os direitos pessoais inerentes àquele contrato”, tendo sido oportunizado ao recorrente a identificação da “instituição financeira fiduciária do veículo”, declinando “o respectivo endereço, de forma a viabilizar a diligência constritiva”.

-Como razões de decidir, o Magistrado singular ainda deixou registrado que a restrição de circulação somente se aplica quando há penhora, mas o veículo não foi localizado, até porque a medida que impede a circulação, tem direcionamento cautelar com o fito de evitar ocultação dolosa do bem, visando em última análise, o recolhimento do veículo para depósito judicial, circunstância que não se coaduna com a inviabilidade da penhora”, tendo sido repisado que, na hipótese dos autos, não há “elementos concretos que viabilizem a penhora do bem”.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290337v3 e do código CRC 6dbe52ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017143-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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