Apelação Cível Nº 0075748-10.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra N. A. D. S., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 267, IV, do CPC/2015, arts. 1º e 6º, § 1º, da LEF e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sob o fundamento de nulidade da CDA que aparelha a execução em razão da ausência de amparo legal válido à cobrança.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de CENTRO DE ATENDIMENTO POPULAR DA LEOPOLDINA - CAPL, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I).
[...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80:
[...]
Ademais, o exato preenchimento de tais requisitos é essencial para a constituição da CDA em moldes a assegurar o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, a observância do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5°, incs. LIV e LV).
Trata-se, pois, de vício insanável, sendo incabível a substituição da CDA permitida no artigo 2°, §8°, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
[...]
Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.
Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.
[...]
Ocorre que, no caso dos autos, consta da(s) CDA(s) a utilização de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos, senão que, ao adotá-lo, estabelece a cumulação com outros índices de juros, em absoluta desconformidade com a sistemática vigente.
De todo modo, não há falar em intimação do Conselho exequente para emenda da inicial, eis que tanto a aplicação de fundamentação legal equivocada quanto à substituição do índice de atualização demandariam revisão no próprio lançamento, o que se afigura incabível.
[...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege. Sem honorários. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) “Há que ser relevantemente levado em consideração que não existe nenhuma normativa impedindo a cobrança das anuidades pela via Executiva aos Conselhos, mas tão somente o impedimento do arbitramento das Anuidades em dissonância a Lei 6.994/82”; ii) “deveria ser facultado ao exeqüente a possibilidade de emenda à inicial”.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290186v2 e do código CRC 1946192b.
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Data e Hora: 13/01/2023, às 16:01:54