Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031742-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto por A. A. D. S. - ESPÓLIO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade (evento 25), e,  julgou extinto o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (evento 37, SENT1).

Em razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), o apelante alega, em síntese, que ao contrário do apontado, comprovou a sua condição de filiado ao sindicado autor. Sustenta que detém direito autônomo à execução da sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.510, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, aduz que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e as suas respectivas autorizações.

Em conclusão, afirma que o preceito obtido na aludida ação coletiva não se limita aos nomes constantes na lista.

Contrarrazões da apelada (evento 49, PET1), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal, justificando a sua não intervenção no feito (evento 5, PARECER1/2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290167v2 e do código CRC 1a1d43b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/1/2023, às 13:11:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001290168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031742-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto por A. A. D. S. - ESPÓLIO, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade (evento 25), e,  julgou extinto o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (evento 37, SENT1).

Na origem, o apelante ajuizou a presente ação, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.510, que tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPÚBLICOS-MG, a qual foi julgada procedente para condenar a CEF a proceder à diferença de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.

É oportuno salientar que, da análise dos autos da referida ação coletiva, constata-se que a sentença proferida abrangeu tão somente os substituídos que figuravam nas relações nominais juntadas naquele processo, das quais não fazia parte o Sr. A. A. D. S., ora recorrente.

Conforme relatado, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da parte exequente, ora apelante, para promover a execução do título judicial coletivo, e, por conseguinte, decretou a extinção da execução (evento 37, SENT1).

Em razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), o apelante alega, em síntese, que ao contrário do apontado, comprovou a sua condição de filiado ao sindicado autor. Sustenta que detém direito autônomo à execução da sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.510, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, aduz que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e as suas respectivas autorizações.

Em conclusão, afirma que o preceito obtido na aludida ação coletiva não se limita aos nomes constantes na lista.

Feita essa consideração preambular, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do acerto da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante, julgando extinta a execução.

O tema envolvendo a legitimidade ativa tem sido objeto de controvérsia na quase totalidade dos processos que envolvem a execução individual de título formado em ação coletiva. Isso porque, para a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada no âmbito coletivo, nem sempre é possível extrair uma interpretação simples e literal da sentença transitada em julgado, hipótese em que demandará do julgador uma análise conjunta de diversos elementos, tais como o tipo de ação que gerou o título, bem como a natureza e abrangência da entidade proponente.

Convém mencionar que, em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.

Nos termos do artigo 8°, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato.

Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que os seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais.

Analisando a referida listagem, depreende-se que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou o seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de cumprimento individual de sentença coletiva.

Confira-se os seguintes arestos desta Quinta Turma Especializada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a ilegitimidade do apelante para executar o título coletivo, extinguindo o processo, nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC/2015.

2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).

3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).

5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

6. Apelação não provida (TRF2, AC nº 0084252-34.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/07/2022). Grifei

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO.  SINDIPUBLICOS – MG. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO Nº 629 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DO PRÓPRIO AUTOR AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

2. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.

3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar.

4. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado nos autos da Ação Coletiva autuada sob o nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Minas Gerais – SINDPUBLICOS-MG em favor dos substituídos que constaram em lista anexa à petição inicial.

5. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao “pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, sendo certo que a sentença não foi alterada neste aspecto, tendo transitado em julgado.

6. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos substituídos que constavam na lista apresentada.

7. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. 

8. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021).Grifei

 

Assim, verifica-se que o título executivo definiu expressamente que os seus efeitos estão subjetivamente circunscritos àqueles que constam da lista adunada aos autos (evento 1, OUT5). Vale dizer, somente possuem legitimidade para executar o título aqueles que fazem parte da relação nominal anexada pelo sindicato na ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, não pode prosperar, in casu, o entendimento de que o direito reconhecido na sentença que se busca executar individualmente se estende a todos os substituídos do sindicato, porquanto, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não se trata de sentença aplicável à toda a categoria.

Desse modo, processado o feito somente em relação aos substituídos expressamente mencionados, restringem-se os efeitos às partes envolvidas, tal como preceituado pelo art. 506 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” (Grifei)

 

Outrossim, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como verificada de ofício pelo juízo.

Não por outra razão, é poder-dever do magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, quando constatada a flagrante e inequívoca ilegitimidade ativa da parte apelante para executar, individualmente, sentença proferida em ação de conhecimento da qual sequer foi parte.

Destarte, a execução da sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta. Após o trânsito em julgado, deverão ser observados os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar o seu alcance. 

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Frise-se, por oportuno, que desconstituir uma sentença que delimitou taxativamente o seu alcance significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, observada a gratuidade de justiça deferida no evento 37, SENT1.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290168v4 e do código CRC cbd71152.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/3/2023, às 14:32:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001290169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031742-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO NOME DOS SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, e,  julgou extinto o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

2. O tema envolvendo a legitimidade ativa tem sido objeto de controvérsia na quase totalidade dos processos que envolvem a execução individual de título formado em ação coletiva. Isso porque, para a delimitação da eficácia subjetiva da coisa julgada no âmbito coletivo, nem sempre é possível extrair uma interpretação simples e literal da sentença transitada em julgado, hipótese em que demandará do julgador uma análise conjunta de diversos elementos, tais como o tipo de ação que gerou o título, bem como a natureza e abrangência da entidade proponente.

3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.

4. Nos termos do artigo 8°, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

5. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato. Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que os seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais.

6. Analisando a referida listagem, depreende-se que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou o seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução. Precedente: TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021.

7. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; (TRF2, AC nº 0084252-34.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/07/2022.

8. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.

9. Desconstituir uma sentença que delimitou taxativamente o seu alcance significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

10. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação desprovida, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290169v4 e do código CRC 017bd385.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/3/2023, às 14:32:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 0031742-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas