Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015051-73.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por SOLUTIONS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5015051-73.2018.4.02.5001, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido crédito em seu favor relativamente aos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que a questão relativa à  incidência do IPI quando da saída de mercadoria importada do estabelecimento comercial, para circulação no mercado interno já se encontra pacificada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (Evento 19 dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a impetrante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até a apreciação do RE nº 946.648/SC pelo STF.

No mérito, sustenta a não incidência do IPI na revenda produtos importados no mercado interno, uma vez que não ocorre nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento comercial, não estando configurado o fato gerador do tributo.

Argumenta que admitir a incidência do imposto nas operações em questão representa violação ao princípio da isonomia e da livre concorrência, uma vez que o produto importado já sofre com a exação por ocasião de seu desembaraço aduaneiro, sendo indevida a nova incidência quando de sua revenda no mercado interno, visto que o mesmo cenário não se verifica em relação às mercadorias produzidas no País.

Postula seja reconhecido seu direito à compensação do indébito tributário decorrente de valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC (Evento 25 dos autos originários).

4. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (Evento 31 dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 7).

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido crédito em seu favor relativamente aos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

3. De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o E. STF já apreciou o RE nº 946.648, tendo o Acórdão proferido pela Suprema Corte transitado em julgado em 09/02/2021.

4. No mérito, a matéria controvertida nos autos resume-se a determinar se há nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por ocasião da saída da mercadoria importada para circulação no mercado interno, sem que tenha havido qualquer aperfeiçoamento do produto pelo importador.

5. Fato gerador do IPI

De início, deve-se considerar que a saída de produtos industrializados do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, conforme disposto no CTN:

Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

...

Art. 51 - Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

O art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88 determina que o imposto “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

Examinando a matéria à luz das referidas disposições, verifica-se que a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502/64, sendo que sua incidência se dá sobre a circulação desse produto.

A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Ressalte-se ainda que, em razão da não cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro são deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, por expressa disposição do art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010.

Além disso, a exegese das regras que regulamentam o IPI não permite concluir que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na saída das mercadorias fere o princípio da isonomia.

Primeiro porque em função da não cumulatividade, será deduzido o valor do IPI pago na primeira operação, consoante dito anteriormente.

Em segundo lugar, há de se ter em mente que a nova incidência do IPI quando da circulação do produto importado no mercado interno tem como finalidade justamente equalizar a carga tributária incidente sobre o produto nacional, que sofre com a tributação tanto na entrada como na saída do estabelecimento industrial, observada a regra da não cumulatividade.

A ideia é justamente assegurar que tanto o produto nacional quanto o importado sofram múltiplas incidências durante a cadeia econômica, com operações sucessivas e não cumulativas.

6. Tema 912 do STJ

O C. STJ já se debruçou sobre a questão ora tratada, quando a 1ª Seção da Corte Superior apreciou o EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmando a seguinte tese: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil” (Tema 912).

7. Tema 906 do STF

Em recente decisão proferida no julgamento do RE nº 946.648/SC (DJe 16/11/2020), em regime de repercussão geral, o E. STF pacificou a questão, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (Tema 906).

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem, eis que em consonância com a orientação perfilhada no âmbito do C. STJ e do E. STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289580v5 e do código CRC 41ea06b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/4/2023, às 23:28:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001289581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015051-73.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA NA SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO IMPORTADOR NA OPERAÇÃO DE REVENDA. FATO GERADOR CARACTERIZADO. TEMA 912 DO STJ. TEMA 906 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

2. À luz das normas relativas ao IPI, verifica-se que sua matriz constitucional não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502/64, sendo que sua incidência se dá sobre a circulação desse produto. 

3. A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial.

4. Tampouco é cabível falar em violação à isonomia. Primeiro, porque, em função da não cumulatividade, será deduzido o valor do IPI pago na primeira operação. Em segundo lugar, há de se ter em mente que a nova incidência do IPI quando da circulação do produto importado no mercado interno tem como finalidade justamente equalizar a carga tributária incidente sobre o produto nacional, que sofre com a tributação tanto na entrada como na saída do estabelecimento industrial, observada a regra da não cumulatividade.

5. A metéria em questão enontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme teses firmadas pelo C. STJ (Tema 912) e pelo E. STF (Tema 906).

6. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289581v4 e do código CRC 5655b48c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 25/4/2023, às 8:19:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5015051-73.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas