Apelação Cível Nº 0215307-45.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. C. (), e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer como especial o período de 29/04/95 a 08/07/1996, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com atrasados devidos desde a citação em 12/01/2018 (, ).
A tutela de urgência foi deferida para que o benefício fosse implantado em até 30 (trinta) dias.
Sem custas.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente postula pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade feito pelo juízo sentenciante, bem como requer que a TR seja aplicada à correção monetária enquanto o e. STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no RE 870.847/RS (Tema nº 810).
A parte autora, por sua vez, postula pela reforma da sentença requerendo que o pagamento dos valores atrasados seja concedido desde a data do requerimento administrativo (24/08/2016). Requer a concessão do efeito suspensivo ao seu recurso.
Contrarrazões da autora e do INSS, ambos pugnando pela rejeição dos argumentos lançados pelas respectivas partes (, ).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289525v3 e do código CRC 652b7698.
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Data e Hora: 12/6/2023, às 9:54:0