Apelação Cível Nº 5004653-07.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA em face de r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004653-07.2018.4.02.5118, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de que a incidência do IPI quando da saída de mercadoria importada do estabelecimento comercial, para circulação no mercado interno, já foi pacificada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (Evento 26 dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a impetrante argumenta ser indevida a nova incidência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno, uma vez que a mercadoria não sofre novo processo de industrialização em seu estabelecimento, sendo certo que o valor do tributo em questão já é recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Afirma que o importador é onerado excessivamente em virtude da nova incidência do IPI, já que é obrigado a recolher o mesmo tributo em dois momentos distintos, em comparação com o contribuinte industrial nacional, que o faz apenas uma única vez, em afronta ao princípio da isonomia. Aduz, ainda, que a onerosidade excessiva decorre também do fato de ser obrigado a recolher também o ICMS incidente sobre a mesma operação.
Ressalta que o tema em debate não é pacífico na jurisprudência, considerando o STJ, em momento anterior, possuía entendimento diverso, favorável aos contribuintes, conforme decisão proferida nos EREsp nº 1.411.749/PR.
Por fim, em pedido subsidiário, requer o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, até que o STF aprecie o tema no RE nº 946.648, com repercussão geral já reconhecida (Evento 42 dos autos originários).
4. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (Evento 47 dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva seja declara a inexigibilidade do IPI incidente sobre as operações de saída de mercadorias importadas, para simples revenda no mercado interno, sem nova industrialização, bem como reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
3. De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o E. STF já apreciou o RE nº 946.648, tendo o Acórdão proferido pela Suprema Corte transitado em julgado em 09/02/2021.
4. No mérito, a matéria controvertida nos autos resume-se a determinar se há nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por ocasião da saída da mercadoria importada para circulação no mercado interno, sem que tenha havido qualquer aperfeiçoamento do produto pelo importador.
5. Fato gerador do IPI
De início, deve-se considerar que a saída de produtos industrializados do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, conforme disposto no CTN:
Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 51 - Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88 determina que o imposto “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
Examinando a matéria à luz das referidas disposições, verifica-se que a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502/64, sendo que sua incidência se dá sobre a circulação desse produto.
A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Ressalte-se ainda que, em razão da não cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro são deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, por expressa disposição do art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010.
Além disso, a exegese das regras que regulamentam o IPI não permite concluir que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na saída das mercadorias fere o princípio da isonomia.
Primeiro porque em função da não cumulatividade, será deduzido o valor do IPI pago na primeira operação, consoante dito anteriormente.
Em segundo lugar, como bem apontou o parecer do Ministério Público Federal, há de se ter em mente que a nova incidência do IPI quando da circulação do produto importado no mercado interno tem como finalidade justamente equalizar a carga tributária incidente sobre o produto nacional, que sofre com a tributação tanto na entrada como na saída do estabelecimento industrial, observada a regra da não cumulatividade (Evento 6).
A ideia é justamente assegurar que tanto o produto nacional quanto o importado sofram múltiplas incidências durante a cadeia econômica, com operações sucessivas e não cumulativas.
6. Tema 912 do STJ
O C. STJ já se debruçou sobre a questão ora tratada, quando a 1ª Seção da Corte Superior apreciou o EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmando a seguinte tese: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. (Tema 912).
7. Tema 906 do STF
Em recente decisão proferida no julgamento do RE nº 946.648/SC (DJe 16/11/2020), em regime de repercussão geral, o E. STF pacificou a questão, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (Tema 906).
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem, eis que em consonância com a orientação perfilhada no âmbito do C. STJ e do E. STF.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289523v5 e do código CRC bf1564ea.
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