Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor M. D. V. R. de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti – RJ, que julgou improcedente o seguinte pedido: “Concessão do restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez; a contar da cessação, se for o caso de fixação pelo expert de incapacidade anterior a este, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da totalidade e permanência da incapacidade”.  

Nas razões da apelação (Evento 67 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o autor sustenta o seguinte: 1) "Conforme esmiuçado, resta injusto o pronunciamento do excelentíssimo juízo, vez que o autor se encontra incapaz de prosseguir na atividade laborativa habitual, que vem exercendo há anos, até tornar-se incapaz. Conforme afere-se diante da vasta documentação que o autor disponibiliza nos autos, este é trabalhador marítimo, na classe de Moço de Convés, EM REGIME DE CONFINAMENTO NAS EMBARCAÇÕES. Em análise do laudo pericial realizado pelo médico designado por este juízo, este menciona que o autor é marinheiro de convés trabalhando em regime de embarque de navegações, no entanto, em nenhum momento analisa a doença do ponto de vista do confinamento, tornando a perícia frágil a partir da peculiaridade que o caso em tela possui"; 2) "Ora, se foi deferida a justiça gratuita em decisão interlocutória e ratificada na sentença, existe uma patente contradição na decisão prolatada, devendo, portanto, sofrer a justa correção, no sentido de mais uma vez homologar a gratuidade da justiça"; 3) "Por fim, com base nos princípios constitucionais, e, com base em toda documentação e argumentos apresentados, pelos quais comprova-se com clareza o direito do Recorrente, REQUER seja acolhido e provido este recurso, com a devida reforma da respeitável sentença prolatada, no sentido de que seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, condenando o INSS ao restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez".

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no Evento 71 dos autos eletrônicos em primeiro grau.

No Evento 9, parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “o presente caso não requer a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, já que não há interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana que justifique manifestação no mérito, na espécie”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001584467
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Por outro lado, na forma do art. 59 do mesmo diploma legal, "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Da incapacidade laboral

Após compulsar detidamente os autos, em especial no que tange às provas acerca da incapacidade laborativa do autor, entendo que há dúvida razoável acerca de seu real estado de saúde, se incapacitante ou não, ponto que não foi suficientemente explorado na fase instrutória.

A parte autora alega que possui problemas psiquiátricos que a impedem de trabalhar em ambiente confinado, o que lhe exige a sua atividade habitual de marítimo. Por outro lado, sustenta que, desde que o benefício de auxílio-doença que recebia foi cessado, em 2019, não logrou retornar à ativa junto a sua empresa empregadora, em razão de tais limitações e porque, segundo alega, a empregadora se recusa a adaptar o autor em outro setor compatível com sua limitação.

​Acerca da capacidade laborativa do autor, o laudo pericial elaborado por perito judicial (evento 35, LAUDPERI1) concluiu que "a PARTE AUTORA é CAPAZ pela PSIQUIATRIA para exercer funções laborativas e civis". No entanto, o expert não se ateve a responder, especificamente, se o autor está apto a trabalhar em ambiente confinado, por longo período de tempo, o que, justamente, configura o objeto de controvérsia da presente demanda.

Como é  cediço, nos termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito aos termos do laudo pericial judicial, e, por isso, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, deixe de pautar sua decisão com base nas conclusões do laudo pericial.

No caso em tela, entretanto, há peculiaridades que não permitem um juízo de certeza sobre as condições psiquiátricas do autor a embasar eventual conclusão sobre o alegado direito ao benefício. 

Veja-se que, desde 10/03/2016, há diversos laudos médicos periciais do INSS que atestam a incapacidade laborativa do Autor, com base nas queixas apresentadas por ele de que não conseguia ficar confinado, o que justificou, inclusive, a concessão, em 27/11/2015, do benefício previdenciário de auxílio-doença e suas sucessivas prorrogações, até a data de 12/04/2019, quando foi realizado o exame pericial em que restou configurado que o segurado estava estável do ponto de vista psíquico. 

Além disso, consta dos autos que houve a instauração de um procedimento de reabilitação profissional do Autor, em razão de tratamento psiquiátrico (evento 1, LAUDO16, pdf. 8), situação que não foi em momento algum abordada pelo Juízo a quo ou sequer acostadas suas peças aos autos, a fim de verificar o motivo de seu encerramento.

Verifica-se que, neste procedimento administrativo, foi constatada a seguinte contraindicação pela Equipe de Reabilitação Profissional: "não exercer atividades que demandem permanecer confinado" (evento 1, OFIC15), razão pela qual foi solicitada ao seu empregador a indicação de nova função/atividade, respeitando as contraindicações existentes. 

Contudo, em resposta, a Transpetro informou que a readaptação do empregado para quadro diverso do qual foi admitido em concurso público vulnera a diretriz da seleção pública e impõe desvio de finalidade inaceitável (evento 1, OUT17).

Em documento assinado por fisioterapeuta do INSS, há, ainda, a informação de que, em reunião entre os profissionais da Transpetro e do INSS, foi acordado que o segurado poderia ser readaptado na mesma função, com restrições, ou seja, faria viagens mais curtas, em navios menores (​evento 1, EMAIL18​, pdf. 4).

Porém, não se tem qualquer notícia nos autos sobre a conclusão de tais tratativas, o que deveria ter sido melhor explorado na fase instrução probatória, em sede de primeiro grau, para que fosse possível um juízo mais acertado sobre o real estado de saúde do segurado e a efetiva possibilidade de retorno à sua atividade habitual.

Veja-se que, inclusive, até o presente momento não há notícia de que o segurado voltou a exercer atividades laborativas junto ao empregador, ou se teve seu vínculo encerrado, o que gera, no mínimo, dúvida sobre o estado de saúde do ora apelante, não se podendo concluir com razoável segurança se ele está ou não apto a exercer suas atividades habituais e, portanto, se deve ou não lhe ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Portanto, considerando que há dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja determinada a complementação da perícia já realizada ou a realização de uma nova, devendo o perito responder, justificadamente, se o Autor tem condições psicológicas para trabalhar em alto mar, por longo período de tempo, sob o regime de confinamento. Deve, ainda, ser determinada a juntada aos autos do processo de reabilitação, assim como esclarecido por parte do INSS a razão do seu encerramento.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de origem dê prosseguimento à instrução probatória do feito, nos termos acima delineados.



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Documento:20001289198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelação interposta pelo autor M. D. V. R. de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti – RJ, que julgou improcedente o seguinte pedido: “Concessão do restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez; a contar da cessação, se for o caso de fixação pelo expert de incapacidade anterior a este, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da totalidade e permanência da incapacidade”.  

2.  ​Ao analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, fundamento da sentença de improcedência, verifica-se, ao compulsar os autos, que não restou comprovado que o autor está apto a exercer sua atividade laborativa. Isso porque, não obstante o laudo pericial judicial tenha concluído que "a PARTE AUTORA é CAPAZ pela PSIQUIATRIA para exercer funções laborativas e civis", o expert não se ateve a responder, especificamente, se o autor está apto a trabalhar em ambiente confinado, por longo período de tempo, o que, justamente, configura o objeto de controvérsia da presente demanda.

3.  ​Houve a instauração de procedimento de reabilitação profissional do Autor, em razão de tratamento psiquiátrico, o qual, entretanto, em momento algum, foi explorado pelo Juízo a quo ou sequer acostadas suas peças aos autos, a fim de verificar o motivo de seu encerramento.

4.  ​Em documento assinado por fisioterapeuta do INSS, há, ainda, a informação de que, em reunião entre os profissionais da Transpetro e do INSS, foi acordado que o segurado poderia ser readaptado na mesma função, com restrições, ou seja, faria viagens mais curtas, em navios menores. Porém, não se tem qualquer notícia nos autos sobre a conclusão de tais tratativas, o que deveria ter sido melhor explorado na instrução probatória, em sede de primeiro grau, pois restam inúmeras incertezas sobre o estado de saúde do segurado.

5. Portanto, considerando que há dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja determinada a complementação da perícia ou a realização de uma nova, devendo o perito responder, justificadamente, se o Autor tem condições psicológicas para trabalhar em alto mar, por longo período de tempo, sob o regime de confinamento.

6. A parte autora argumenta que a sentença incorreu em contradição, uma vez que, a despeito de ter deferido a gratuidade de justiça no Evento 15 dos autos eletrônicos em primeiro grau, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado. Ocorre que a sentença não padece de qualquer contradição, já que a assistência judiciária gratuita não pressupõe a ausência das referidas condenações, e sim a suspensão da sua exigibilidade.

7. Apelação provida parcialmente, para anular a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de origem dê prosseguimento à instrução probatória do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de origem dê prosseguimento à instrução probatória do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA PARA MELHOR ANÁLISE DO RELATOR. OUVIRAM A SUSTENTAÇÃO OS DESEMBARGADORES WANDERLEY SANAN, MARCELLO GRANADO, FLAVIO LUCAS, KARLA GRANDO, GUSTAVO ARRUDA E MRACELO ROSADO.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DÊ PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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