Apelação Cível Nº 5000639-62.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor M. D. V. R. de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti – RJ, que julgou improcedente o seguinte pedido: “Concessão do restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez; a contar da cessação, se for o caso de fixação pelo expert de incapacidade anterior a este, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da totalidade e permanência da incapacidade”.
Nas razões da apelação (Evento 67 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o autor sustenta o seguinte: 1) "Conforme esmiuçado, resta injusto o pronunciamento do excelentíssimo juízo, vez que o autor se encontra incapaz de prosseguir na atividade laborativa habitual, que vem exercendo há anos, até tornar-se incapaz. Conforme afere-se diante da vasta documentação que o autor disponibiliza nos autos, este é trabalhador marítimo, na classe de Moço de Convés, EM REGIME DE CONFINAMENTO NAS EMBARCAÇÕES. Em análise do laudo pericial realizado pelo médico designado por este juízo, este menciona que o autor é marinheiro de convés trabalhando em regime de embarque de navegações, no entanto, em nenhum momento analisa a doença do ponto de vista do confinamento, tornando a perícia frágil a partir da peculiaridade que o caso em tela possui"; 2) "Ora, se foi deferida a justiça gratuita em decisão interlocutória e ratificada na sentença, existe uma patente contradição na decisão prolatada, devendo, portanto, sofrer a justa correção, no sentido de mais uma vez homologar a gratuidade da justiça"; 3) "Por fim, com base nos princípios constitucionais, e, com base em toda documentação e argumentos apresentados, pelos quais comprova-se com clareza o direito do Recorrente, REQUER seja acolhido e provido este recurso, com a devida reforma da respeitável sentença prolatada, no sentido de que seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, condenando o INSS ao restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez".
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no Evento 71 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
No Evento 9, parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “o presente caso não requer a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, já que não há interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana que justifique manifestação no mérito, na espécie”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584466v3 e do código CRC 00a078ff.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 23/8/2023, às 18:59:34