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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 0511446-66.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 496 do CPC) em face da sentença do EV. 125 nos autos da Execução Fiscal nº 0511446-66.2003.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 924, V do CPC.

Sem apelação e contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na Execução Fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de penhora infrutífera do executado INSTITUTO AGRAS DE ENSINO LTDA. (EV. 86 OUT9 fls. 14 da Execução Fiscal), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 22/11/2010 (EV. 88 OUT11 fls. 2 da Execução Fiscal), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido.

Assim, ao fim deste prazo suspensivo (novembro de 2011), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

Confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)

(...)2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)

Tendo em vista que os créditos tributários possuem prazo prescricional para cobrança de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau em 07/11/2022, portanto após o decurso do referido lustro, observa-se claramente que a prescrição intercorrente se consumou.

Insta salientar que, atendendo ao disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de Origem, pelo despacho no EV. 120 da Execução Fiscal, antes da prolação da sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da União Federal para manifestação nos termos do supracitado dispositivo legal. A parte exequente, através do peticionamento no EV. 123 PET1 da Execução Fiscal, informou que não existiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas prescricionais, bem como concordou de forma expressa com a extinção da execução por ter se consumado a prescrição intercorrente.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289154v2 e do código CRC 665f3145.

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Documento:20001289155
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Remessa Necessária Cível Nº 0511446-66.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI 6.830/80

1 – Na Execução Fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de penhora infrutífera do executado INSTITUTO AGRAS DE ENSINO LTDA. (EV. 86 OUT9 fls. 14 da Execução Fiscal), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 22/11/2010 (EV. 88 OUT11 fls. 2 da Execução Fiscal), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido. Assim, ao fim deste prazo suspensivo (novembro de 2011), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

2 – Tendo em vista que os créditos tributários possuem prazo prescricional para cobrança de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau em 07/11/2022, portanto após o decurso do referido lustro, observa-se claramente que a prescrição intercorrente se consumou.

3 - Insta salientar que, atendendo ao disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de Origem, pelo despacho no EV. 120 da Execução Fiscal, antes da prolação da sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da União Federal para manifestação nos termos do supracitado dispositivo legal. A parte exequente, através do peticionamento no EV. 123 PET1 da Execução Fiscal, informou que não existiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas prescricionais, bem como concordou de forma expressa com a extinção da execução por ter se consumado a prescrição intercorrente.

4 – Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289155v3 e do código CRC 9094a171.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0511446-66.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 272, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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