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Remessa Necessária Cível Nº 0511446-66.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária (art. 496 do CPC) em face da sentença do EV. 125 nos autos da Execução Fiscal nº 0511446-66.2003.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 924, V do CPC.
Sem apelação e contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na Execução Fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de penhora infrutífera do executado INSTITUTO AGRAS DE ENSINO LTDA. (EV. 86 OUT9 fls. 14 da Execução Fiscal), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 22/11/2010 (EV. 88 OUT11 fls. 2 da Execução Fiscal), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido.
Assim, ao fim deste prazo suspensivo (novembro de 2011), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.
Confira-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)
(...)2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)
Tendo em vista que os créditos tributários possuem prazo prescricional para cobrança de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau em 07/11/2022, portanto após o decurso do referido lustro, observa-se claramente que a prescrição intercorrente se consumou.
Insta salientar que, atendendo ao disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de Origem, pelo despacho no EV. 120 da Execução Fiscal, antes da prolação da sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da União Federal para manifestação nos termos do supracitado dispositivo legal. A parte exequente, através do peticionamento no EV. 123 PET1 da Execução Fiscal, informou que não existiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas prescricionais, bem como concordou de forma expressa com a extinção da execução por ter se consumado a prescrição intercorrente.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289154v2 e do código CRC 665f3145.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/1/2023, às 22:24:36