Apelação Cível Nº 5016083-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por I. L. em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015. Ademais, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 82, Sentença 1).
Em razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que, “conforme demonstrado no cálculo apresentado EVENTO69- OUT6, o cálculo do processo 20075101048052-8, apenas abrange as parcelas de agosto/2008 a abril de 2009, sendo certo que as parcelas dos meses anteriores, não seriam alcançadas por litispendência ou coisa julgada” (JFRJ, evento 87, Outros 1).
Contrarrazões ofertadas no evento 96 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Prima facie, importa assentar que, na concomitância entre ações individual e coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada coletiva se solicitar a suspensão do seu feito, após ciência inequívoca quanto à existência da ação coletiva, a teor do que dispõe o art. 104 da Lei 8.078/1990. Da mesma forma, renuncia aos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma ação individual, sem aguardar o desfecho da ação coletiva com identidade de objeto.
No caso, todavia, a situação jurídica da parte autora já foi definida e executada, pois, conforme informou a parte apelada, em sua impugnação (JFRJ, Evento 69), o trânsito em julgado da demanda individual foi certificado em 04.02.2007, tendo a exequente, inclusive, recebido os valores dela decorrentes, conforme ofício requisitório de pagamento acostado nos autos (JFRJ, Evento 69, Outros 5), ao passo que o ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 07.07.2008, ou seja, em data posterior à formação da coisa julgada na ação individual.
Nesse cenário, os efeitos da coisa julgada individual prevalecem sobre a coisa julgada coletiva.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC.
O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013.
2. Agravo interno não provido.
(STJ-Primeira Turma, AgInt na PET no REsp 1.392.712/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/9/2018)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da exequente, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288835v6 e do código CRC ef48d51e.
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Data e Hora: 6/3/2023, às 18:16:56