Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013078-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ROLTEX TEXTURIZAÇÃO E POLIMENTO LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal/RJ, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, na qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela ora agravante.

No mérito, postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou a concessão do benefício provisório, sendo as custas e demais despesas processuais pagas ao final do processo, quando do trânsito em julgado da ação judicial.

Alega a agravante, em síntese, o seguinte:

1. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita lhe causa lesão grave, tendo em vista que é pessoa jurídica com despesas superiores à receita conforme comprova-se nos documentos anexados no ev. 19. Para comprovar, junta seus últimos balanços e balancetes onde demonstram que a empresa possui somente dívidas e não aufere lucro. A agravante não possui condições de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais sob pena de colocar em risco o ínfimo faturamento que possui para arcar com o salário de seus colaboradores, motivo pelo qual merece ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, na forma da doutrina e jurisprudência vigente;

2. O Juízo a quo entendeu que, o fato da empresa realizar o pagamento das dívidas contraídas não conduz, por si só, o deferimento da AJG, indeferindo o benefício. Ocorre que a empresa vem operando em prejuízo há aproximadamente 10 (dez) anos e, após a pandemia, a situação econômica se agravou drasticamente. Da análise do balancete atual ora juntado aos autos, denota-se que a empresa possui um passivo circulante no montante de R$ 2.692.005,02 enquanto seu ativo circulante é no valor de R$ 54.757,54. Ademais, nesta oportunidade a agravante acosta aos autos balanços desde 2014, onde observa-se que desde a r. data conta com despesas superiores à sua receita;

3. A agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa no decorrer dos últimos 7 (sete) anos, conforme comprova através dos balancetes que junta em anexo. No presente caso, a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa conta com mais dívidas do que lucro desde o ano de 2014, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas. A prova de sua hipossuficiência é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios e balancetes atualizados que junta em anexo.

No evento 2, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (evento 10, PARECER1).

Embora intimada, a parte agravada ROLL-TEC CILINDRO S.A.  não ofereceu contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013078-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

ROLTEX TEXTURIZAÇÃO E POLIMENTO LTDA. ingressou com agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal/RJ, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, na qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela ora agravante.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo (Súmula 481)

SÚMULA N. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

O CPC/15, por sua vez, positivou a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No caso, a empresa ré, ora agravante, ROLTEX TEXTURIZAÇÃO E POLIMENTO LTDA - EPP requereu a gratuidade de justiça na contestação, que foi indeferida pela Juízo a quo na decisão (agravada) do evento 55 (processo 5025625-44.2021.4.02.5101/RJ, evento 55, DESPADEC1).

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“Compulsando os autos verifico que restaram pendentes de análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa ré ROLTEX TEXTURIZACAO E POLIMENTO LTDA - EPP em sua contestação no evento 19, bem como a impugnação ao valor da causa.

Em preliminar a ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que o valor da causa foi atribuído sem qualquer comprovação por parte da autora quanto ao seu benefício patrimonial em a possível alteração do registro de marca da ré.

Não assiste razão à parte ré.

O artigo 292 do Código de Processo Civil traça os parâmetros a serem observados pela parte autora para a aferição do valor da causa, sendo certo que o bem da vida almejado pela parte autora refere-se à proteção de sua marca.

                       .

 Insta ainda ressaltar que a empresa ré impugnou o valor atribuído sem qualquer fundamentação ou prova da incorreção deste.

Desta forma, entendo que o valor da causa foi fixado da forma correta, pelo que REJEITO a impugnação formulada pela ré ROLTEX TEXTURIZACAO E POLIMENTO LTDA - EPP.

Analisando os documentos apresentados para subsidiar o pedido de gratuidade encontra-se o documento societário de transformação da natureza jurídica da empresa de LTDA para EIRELI (evento 19 -Doc9) no qual verifica-se que LUIZ ANTÔNIO ANDREAZZA, é o único sócio da referida empresa.

Nos balanços patrimoniais apresentados (anexos 2/3/4 do evento 19), em que pese o prejuízo acumulado alegado, é possível verificar o pagamento ao senhor LUIZ ANTONIO ANDREAZZA de quantias consideráveis, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.

Intime-se.”

Com efeito, não houve a demonstração inequívoca pela agravante da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, uma vez que os balancetes acostados demonstraram que, a despeito do resultado negativo, na empresa flutuam valores elevados.

Além do que, como identificado pelo Juízo a quo, o único sócio recebe como pagamento quantias consideráveis.

Nesse aspecto, no balancete de 2021 consta que  "administradores e sócios" receberam R$ 1.414.400,94 (hum milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos reais e noventa e quatro centavos), conforme fls. 02 do evento 1, OUT3; no de 2019, R$ 1.248.222,77 (hum milhão, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), de acordo com fls. 01 do evento 1, OUT7.

O resultado operacional negativo, por si só, não permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça, se há outras circunstâncias nos autos que demonstram que o pagamento das despesas processuais não têm o condão de inviabilizar a continuidade da empresa.

A propósito, a própria parte embargante afirmou que opera há dez anos mesmo com resultado operacional negativo, o que demonstra que a empresa tem capacidade de lidar com todas as despesas decorrentes da sua atividade empresarial, o que inclui eventual custo decorrente da sucumbência processual.

Importa mencionar, ainda, que a sentença, ainda não transitada em julgado, condenou a parte adversa nas custas e honorários advocatícios. Ou seja, a agravante, em princípio, não restou condenada nas despesas do processo.

Desta forma, deve ser confirmada a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso:

"(...)

Portanto, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.

 No presente caso, verifico, da mesma forma que o magistrado, que em que pese os balanços financeiros juntados nos autos originários (evento 19, OUT2 evento 19, OUT3 evento 19, OUT4) e nos presentes autos (evento 1, OUT2 evento 1, OUT3 evento 1, OUT4 evento 1, OUT5 evento 1, OUT6  evento 1, OUT7 evento 1, OUT8 evento 1, OUT9) demonstrarem um desequilíbrio financeiro da empresa, com um prejuízo acumulado, por outro lado constata-se que o único sócio (LUIZ ANTÔNIO ANDREAZZA) recebe como pagamento quantias consideráveis.

Outra questão a ser considerada é que não foram juntados outros documentos que viessem a dar subsídio probatório mais robusto para instruir o presente recurso, tais como a Declaração de Imposto de Renda.

Desta forma, nesse primeiro momento, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. Releve-se, no entanto,  que a presente questão será reapreciada quando do julgamento do mérito, após as manifestações das partes."

Conclui-se que a não caracterização da hipossuficiência de recursos da agravante para fazer jus às despesas processuais impede a concessão da gratuidade de justiça, seja em caráter definitivo ou temporário.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NÃO CONCEDIDA - ARTIGO 98 DO CPC - SÚMULA 481 DO STJ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO  - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Agravo de instrumento interposto pela ROLTEX TEXTURIZAÇÃO E POLIMENTO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal/RJ na qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela ora agravante.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo (Súmula 481)

3. O CPC/15 positivou a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo.

4. Não houve a demonstração inequívoca pela agravante da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, uma vez que os balancetes acostados demonstram que, a despeito do resultado negativo, na empresa flutuam valores elevados.

5. Como identificado pelo Juízo a quo, o único sócio recebe como pagamento quantias consideráveis. No balancete de 2021 consta que "administradores e sócios" receberam R$ 1.414.400,94 (hum milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos reais e noventa e quatro centavos), conforme fls. 02 do evento 1, OUT3; no de 2019, R$ 1.248.222,77 (hum milhão, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), de acordo com fls. 01 do evento 1, OUT7.

6. O resultado operacional negativo, por si só, não permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça, se há outras circunstâncias nos autos que demonstram que o pagamento das despesas processuais não têm o condão de inviabilizar a continuidade da empresa.

7. A própria parte embargante afirmou que opera há dez anos mesmo com resultado operacional negativo, o que demonstra que a empresa tem capacidade de lidar com todas as despesas decorrentes da sua atividade empresarial, o que inclui eventual custo decorrente da sucumbência processual.

8. A sentença, ainda não transitada em julgado, condenou a parte adversa nas custas e honorários advocatícios. Ou seja, a agravante, em princípio, não restou condenada nas despesas do processo.

9. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013078-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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