Agravo de Instrumento Nº 5013078-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ROLTEX TEXTURIZAÇÃO E POLIMENTO LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 25ª Vara Federal/RJ, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, na qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela ora agravante.
No mérito, postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou a concessão do benefício provisório, sendo as custas e demais despesas processuais pagas ao final do processo, quando do trânsito em julgado da ação judicial.
Alega a agravante, em síntese, o seguinte:
1. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita lhe causa lesão grave, tendo em vista que é pessoa jurídica com despesas superiores à receita conforme comprova-se nos documentos anexados no ev. 19. Para comprovar, junta seus últimos balanços e balancetes onde demonstram que a empresa possui somente dívidas e não aufere lucro. A agravante não possui condições de pagar as custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais sob pena de colocar em risco o ínfimo faturamento que possui para arcar com o salário de seus colaboradores, motivo pelo qual merece ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, na forma da doutrina e jurisprudência vigente;
2. O Juízo a quo entendeu que, o fato da empresa realizar o pagamento das dívidas contraídas não conduz, por si só, o deferimento da AJG, indeferindo o benefício. Ocorre que a empresa vem operando em prejuízo há aproximadamente 10 (dez) anos e, após a pandemia, a situação econômica se agravou drasticamente. Da análise do balancete atual ora juntado aos autos, denota-se que a empresa possui um passivo circulante no montante de R$ 2.692.005,02 enquanto seu ativo circulante é no valor de R$ 54.757,54. Ademais, nesta oportunidade a agravante acosta aos autos balanços desde 2014, onde observa-se que desde a r. data conta com despesas superiores à sua receita;
3. A agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa no decorrer dos últimos 7 (sete) anos, conforme comprova através dos balancetes que junta em anexo. No presente caso, a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa conta com mais dívidas do que lucro desde o ano de 2014, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas. A prova de sua hipossuficiência é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios e balancetes atualizados que junta em anexo.
No , foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
Embora intimada, a parte agravada ROLL-TEC CILINDRO S.A. não ofereceu contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 11/1/2023, às 18:8:19