Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019488-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, em 27/09/2022, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015 (evento110).

Em razões de recurso (evento124), solicita-se a exclusão da multa diária imposta ou a sua redução, considerando que a decisão fixou prazo exíguo e não razoável para cumprimento, em desconformidade com o disposto pelo art. 537 do CPC/2015, sobretudo tendo em vista que a solução individualizada e pontual em mandados de segurança individuais acabam por ferir o princípio da isonomia. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (evento132), a parte impetrante - M. S. M. – alega, inicialmente, que a primeira decisão que fixou a multa por descumprimento foi em 02/05/2022, sucedida por várias outras que majoraram o valor da multa, em 02/05/2022, 03/06/2022 e 05/07/2022, havendo transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Argumenta, em seguida, que o descumprimento proposital das decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não fere só o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio nuclear da República Federativa do Brasil.

O MPF deixou de intervir no processo (evento4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, em relação à multa relativa ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, não há que se falar, em princípio, em preclusão nem em questão sujeita exclusivamente à impugnação por meio de agravo de instrumento, levando em conta que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la - § 1º do art. 537 do CPC/2015 -.

Pois bem, o Juízo a quo deferiu a liminar, em 21/03/2022, “para determinar que o impetrado analise o pedido da parte impetrante, M. S. M., CPF: 79233570720 protocolado em 23/08/2021, sob o n.º 625116387, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo as providências tomadas e comunicando diretamente à parte impetrante eventual exigência a ser cumprida” (evento27).

Após essa decisão, determinou, em 02/05/2022, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (evento40), tendo majorado esse valor para R$ 1.000,00, em 03/06/2022 (evento53), e para R$ 1.500,00, em 05/07/2022 (evento67).

Em 02/08/2022, determinou-se a intimação urgente e pessoal do impetrado para, no prazo de 48 horas, promover a análise do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante, protocolado em 23/08/2021, sob o nº 625116387, e para comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00 (evento81).

A aplicação de multa para o cumprimento da decisão é meio de coerção para a efetividade da pretensão jurisdicional, configura questão de ordem pública e encontra amparo no CPC/2015, não se afigurando  razoável afastar a sua imposição por força das mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos e carência do quantitativo de servidores necessário -, as quais não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -.

Em reforço da convicção acima, trago à colação o seguinte precedente do STJ, aplicável, mutatis mutantis, à espécie:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta.

VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância.

VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia.

IX - Agravo interno improvido.

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001288612
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019488-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA.

I – A aplicação de multa para o cumprimento da decisão é meio de coerção para a efetividade da pretensão jurisdicional, configura questão de ordem pública e encontra amparo no CPC/2015, não se afigurando  razoável afastar a sua imposição por força das mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos e carência do quantitativo de servidores necessário -, as quais não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -.

II - É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de ser possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta.

III - Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5019488-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 757, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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