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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0102583-21.2015.4.02.5117 (execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo), que rejeitou a impugnação ofertada pela União Federal, afastando a necessidade de prévia liquidação do julgado e de compensação da VPE – Vantagem Pecuniária Especial com outras eventualmente recebidas pela exequente (VPNI, GEFN ou GFM), determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial (evento 105 do autos principais).
Em sede de razões, sustenta a agravante que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser compensada também com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e com a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), posto que, ao ser postulada a execução do título judicial, que estabelece vínculo jurídico entre os antigos e os atuais militares do DF, torna-se necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No ponto, esclarece que não é possível a parte pretender se beneficiar de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos, enfatizando também que a pretensão da parte autora viola o art. 58 do Estatuto Militar.
Contrarrazões (evento 8), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288606v3 e do código CRC 00e1d305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/2/2023, às 3:59:6