Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0102583-21.2015.4.02.5117 (execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo), que rejeitou a impugnação ofertada pela União Federal, afastando a necessidade de prévia liquidação do julgado e de compensação da VPE – Vantagem Pecuniária Especial com outras eventualmente recebidas pela exequente (VPNI, GEFN ou GFM), determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial (evento 105 do autos principais).

Em sede de razões, sustenta a agravante que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser compensada também com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e com a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), posto que, ao ser postulada a execução do título judicial, que estabelece vínculo jurídico entre os antigos e os atuais militares do DF, torna-se necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas.

No ponto, esclarece que não é possível a parte pretender se beneficiar de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos, enfatizando também que a pretensão da parte autora viola o art. 58 do Estatuto Militar.

Contrarrazões (evento 8), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288606v3 e do código CRC 00e1d305.

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Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0102583-21.2015.4.02.5117 (execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo), que rejeitou a impugnação ofertada pela União Federal, afastando a necessidade de prévia liquidação do julgado e de compensação da VPE – Vantagem Pecuniária Especial com outras eventualmente recebidas pela exequente (VPNI, GEFN ou GFM), determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial (evento 105 do autos principais).

Alega a União que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser compensada também com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e com a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), posto que, ao ser postulada a execução do título judicial, que estabelece vínculo jurídico entre os antigos e os atuais militares do DF, torna-se necessária a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas.

É cediço que a Vantagem Pecuniária Especial foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.

A Lei nº 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. Logo, a VPE, que está prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005 e é privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas, não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Todavia, no MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

Depois da edição da Lei nº 10.486/2002, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Trata-se de gratificações instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

Portanto, é indene de dúvida que não cabe a cumulação dessas gratificações com a VPE.

Dito isto, embora a compensação da VPE com a GEFM e a GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC).

E não poderia ser diferente, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que, no caso dos autos, limitou-se a discutir se os oficiais militares do antigo DF tinham ou não direito líquido e certo ao recebimento da VPE.

Ademais, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

Frise-se que as ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridades próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas, exatamente no caso em análise. 

Igualmente é verdade que a exequente não fez parte da fase de conhecimento, sendo certo que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

Daí porque não há óbice à apuração, em momento oportuno, do montante a ser auferido individualmente, ocasião em que será examinada a pertinência da compensação em cada caso individual, já que antes a discussão era em sede coletiva.  

Observe-se que o título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

E compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo, verifica-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação trazida pela União, ou seja, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva.

Ademais, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada.

Nesse sentido, se a agravada, pensionista de ex militar do antigo Distrito Federal, pretende receber atrasados a título de VPE, que é vantagem privativa de militares e pensionistas do atual Distrito Federal, deve, em compensação, ter substituídas as gratificações recebidas em caráter privativo na condição de militar do antigo DF e, portanto, incompatíveis com a VPE. 

Sobre a possibilidade de compensação, vem decidindo a 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas desta Corte. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO DE VPE A MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF (RE870.947/SE). APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO A NÃO DEDUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À VPNI, GEFM E GFM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE.

2. NA HIPÓTESE, AFIGURA-SE POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELA UNIÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, PODENDO SER ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 525, VII E ART. 917, VI, AMBOS DO CPC/15.

3. A COLENDA CORTE SUPERIOR FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL COM A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, PERCEBIDA PELOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. (NESSE SENTIDO: STJ. RESP 1718885, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJ: 23/05/2018, STJ. RESP 1643343, REL. MIN. OG FERNANDES. SEGUNDA TURMA. DJ: 17/08/2017 E STJ. AGRG NO RESP 1422942 / RJ. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. DJ: 12/08/2014).

4. OUTROSSIM, ENTENDO PELO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE COM A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM, COM A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR - GFM E COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI.

5. DESTA FORMA, TORNA-SE NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PRIVATIVAS DOS ANTIGOS MILITARES/PENSIONISTAS E A COMPENSAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS, QUANDO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.

6. QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS 30/06/2009, ESTA TESE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

7. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RE 870.947, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1ºF, DA LEI Nº 9.494/1997, DEVENDO SER UTILIZADO O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).

8. EM RECENTE DECISÃO (03/10/2019), O PRETÓRIO EXCELSO, APRECIANDO O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, POR MAIORIA, REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 870.947, BEM COMO NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.

9. CONSIGNE-SE, POR FIM, QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.

10. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE, A COMPENSAÇÃO DA VPE COM OS VALORES DAS DEMAIS VANTAGENS RECEBIDAS PELA PARTE AGRAVADA (VPNI, GFEN E GFM). ((Agravo de Instrumento n º 0007716-56.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 05/06/2021).

 

“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. AME. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. MOTIVO SUPERADO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER INDIVIDUAL. TETO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSAM O TETO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DAS RUBRICAS “GEFM”, “GFM” E “VPNI”. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida (Evento 124 dos autos originários), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando as alegações acerca da inexequibilidade e inexigibilidade do título, bem como a possibilidade de compensação de outras verbas pagas ao exequente, determinando a intimação da União para apresentar as fichas financeiras e memória de cálculos do instituidor, a título de atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, decisão mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração.

2) Inexiste motivo para suspensão do feito ou rediscussão da matéria, vez que a questão sobre legitimidade da parte autora, em particular, já foi decidida pelo E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.393.436 - RJ, cuja decisão já transitou em julgado em 03/12/2019, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos.

3) A supramencionada decisão proferida pelo STJ restringiu-se apenas ao ora exequente. Desse modo, considerando que a legitimidade do agravado deu-se por acórdão já transitado em julgado, em caráter individual, é forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público, acerca da inexigibilidade do título mormente à ilegitimidade ativa do exequente, encontra-se acobertada pela coisa julgada.

4) Infere-se que os proventos recebidos pela parte autora não são pagos em valor que ultrapasse o limite constitucional, sendo certo, inclusive, que não há quaisquer descontos a título de “abate-teto”, conforme comprovante de rendimentos carreado ao evento 1, OUT2 daqueles autos. Portanto, descabe a mera alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária extrapolaria o limite constitucional.

5) Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.

6) Os cálculos de liquidação devem contemplar as devidas compensações, relativamente às rubricas GEFM, GFM e VPNI.

7) Agravo de Instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento n º 0000365-27.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/08/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM GEFM E GFM. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.

1.    A alegação de inexigibilidade do título por violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF traduz uma pretensão de rediscussão, em sede de execução, do próprio mérito do mandado de segurança coletivo, sendo descabida a rediscussão de questão preclusa (artigo 507 do CPC). Além disso, o título não teve como fundamento a isonomia, mas o entendimento de que o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 estendia todas as vantagens dos militares do atual Distrito Federal aos militares do antigo Distrito Federal, e não apenas as previstas no próprio diploma legal.

2.    Não há preclusão em relação à compensação da VPE com as gratificações recebidas privativamente pela exequente/agravada (GFM e GEFM), pois tal questão não foi objeto de discussão no mandado de segurança coletivo, e “tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva” (TRF2 – 7ª T., AG nº 5010730-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 15/12/2021).

3.    No título executivo judicial foi reconhecido o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002, a referida vantagem, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal, mas, em relação aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (artigo 24), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (artigo 71), inacumuláveis com a VPE, de modo que, sem a compensação, a beneficiária da pensão receberia a título de valores pretéritos, vantagens privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal.  Precedentes desta Corte sobre a possibilidade de compensação: AG 5015973-77.2021.4.02.0000, AG 5004646-72.2020.4.02.0000, AC 0010625-62.2016.4.02.5102, AG 5015135-37.2021.4.02.0000 e AG 50074801420214020000).

4.    Os juros da mora têm seu termo inicial na data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo (STJ: REsp 1792376/SP).

5.    Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 5011180-66.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 22/06/2022).”

Nessa linha de ideias, permitir o recebimento da VPE, que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os militares do antigo DF com os atuais, cumulada com a GEFM e GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, vai na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos militares do antigo DF.

Daí porque a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.

Cabível, deste modo, a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial – VEP.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288607v2 e do código CRC 502f7bff.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102583-21.2015.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM E GEFM. POSSIBILIDADE.

- A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), em sede de execução individual de título coletivo, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ.

- No Mandado de Segurança coletivo n° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002 (STJ, EREsp nº 1.121.981/RJ, 3ª Seção).

- Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com as aludidas rubricas não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada.

- A VPE é privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal. A GEFM e a GFM foram instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.

- De fato, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual.

- O título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão.

- As ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridades próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas, exatamente no caso em análise. 

- Igualmente é verdade que a exequente não fez parte da fase de conhecimento, sendo certo que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC.

- A execução do montante devido a título de VPE deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288608v3 e do código CRC c37f5e78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017327-06.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 73, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:57:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas