Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 0010032-76.2017.4.02.0000/
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. C. A. B. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (Evento 201 dos autos de origem) - o qual foi posteriormente redistribuído para 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - que rejeitou pedido de interrupção de arrematação de veículo (MODELO I/JEEP CHEROKEE SPORT PLACA MRA9918 ANO/MODELO 2006/2007) em leilão judicial diante de parcelamento de dívida tributária.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que realizou pedido de parcelamento junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no dia 17/07/2017, e, portanto, antes do leilão; que os sócios G. S. D. e RENATO TEIXEIRA DA SILVA estão em local incerto e não sabido; que, apesar de haver optado pelo parcelamento antes do leilão, “[…] o procedimento operacional da PGFN/RECEITA FEDERAL/JUSTIÇA FEDERAL não se encontra totalmente alinhado, impedindo o acesso ao direito de aderir ao Refis, o que está causando o obstáculo e prejuízos ao direito do Executado, potencializados pela alienação judicial de bens.”; que “a inércia/demora do Fisco em homologar o pedido de parcelamento requerido pelo contribuinte, não pode constituir óbice à suspensão da ação de execução, que deveria ter ocorrido desde a informação da necessidade de requerimento junto a PGFN para o exercício do direito garantido por lei de aderir ao REFIS.”.
Requer que:
“[…]
I) Seja deferida a antecipação da tutela em razão da evidência ou o efeito suspensivo, eis que a continuidade da tramitação do feito com a homologação da arrematação e expedição de mandado de entrega definitivo poderá lhe causar prejuízos irreversíveis, isto com fundamento no inciso I do Art.1.019 do CPC;
II) Para que seja reconhecido o pedido de parcelamento feito junto à Receita Federal e PGFN, em data anterior à segunda praça e arrematação, suspendendo os efeitos do leilão, cancelando a arrematação, determinando a devolução do veículo objeto da arrematação ao Agravante e, após, a suspensão da Execução nos termos do Art.151, VI do CTN, dentro das cautelas legais da espécie.
Requer por derradeiro, que seja condenando o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da Execução, conforme artigo 85 CPC, em privilégio ao Princípio da Isonomia, Princípio da Sucumbência e necessária valorização ao advogado, indispensável à Justiça.
[...]”
Contrarrazões da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no EV. 16, requerendo que a decisão agravada seja mantida em seus próprios termos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
VOTO
A decisão agravada se deu nos seguintes termos:
"Requer o(a) executado ANTÔNO CARLOS ANZOLIN BOECHAT, às fls. 252/256 dos autos, que seja suspensa arrematação de veículo de sua propriedade levado a leilão em 20/07/2017, conforme auto de arrematação de fl. 258, bem como a manifestação da exequente com o fim de dar efetividade à sua opção pelo parcelamento do débito. Decido. Determina o artigo 151, VI, do CTN que o parcelamento é um dos motivos suficientes para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso dos autos, não restou comprovada a ocorrência de tal providência, já que o documento de fl. 256 apenas comprova que foi realizado o protocolo de um pedido perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitando a alteração de codevedor. Desta forma, não havendo comprovação no feito de consolidação do parcelamento da dívida exequenda, INDEFIRO os pedidos. Intimem-se as partes."
Mais à frente naqueles autos, ao se deparar com a interposição do presente Agravo de Instrumento, o MM. Juízo a quo decidiu, no EV. 224:
“Em que pese a interposição de Agravos de Instrumento pelo executado A. C. A. B. em face das decisões de fls. 250 e 259, fato é que ainda não foi dado efeito suspensivo aos mesmos, conforme cópias juntadas às fls. 323 e 324, motivo pelo qual impõe-se o seguimento do presente feito.
Assim sendo, analisando os autos, constatei que na petição de fls. 252/253, protocolada em 20/07/2017, mesma data da 2ª praça, o executado A. C. A. B. comunica ao Juízo ter efetuado, em 17/07/2017, um pedido de parcelamento do débito junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, “porém, o procedimento operacional da PGFN/RECEITA FEDERAL/JUSTIÇA FEDERAL não se encontra totalmente alinhado, impedindo o acesso ao direito de aderir ao Refis, o que está causando o obstáculo e prejuízos ao direito do Executado, potencializados pela alienação judicial de bens”. Em 21/08/2017, um mês após a realização da arrematação, o referido executado, pela petição juntada às fls. 302/304, retornou aos autos para comunicar ao Juízo a efetivação do acordo de parcelamento, assim se manifestando: “É a presente para comprovar que a inclusão cadastral foi efetivada, fazendo constar na parametrização do sistema como codevedor o Executado, tendo sido agora possível efetivar a sua opção ao parcelamento garantido por lei, ficando todo o débito incluído no REFIS, requerido comprovadamente antes da arrematação”.
Da análise das informações trazidas aos autos pelo próprio executado, ficou claro que o parcelamento não ocorreu antes da arrematação, sendo a melhor prova disso a cópia do DARF juntada à fl. 306, onde está registrado que o pagamento da primeira parcela ocorreu em 17/08/2017. Ademais, o parcelamento não tem o condão de anular a arrematação judicial, que é ato jurídico perfeito e consumado, que assim se acha regulamentado pelo Código de Processo Civil:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
A respeito do tema em exame colaciono os seguintes julgados, verbis:
CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 746 DO CPC/1973). PARCELAMENTO NÃO REPORTADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. HASTA PÚBLICA REALIZADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, INCLUSIVE COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO (7) 1. O parcelamento da dívida é causa de suspensão da execução (art. 151, VI, CTN), não de extinção. Inaplicável o art. 746 do CPC/1973 nesse caso (AC 0001397- 22.2011.4.01.3306 / BA, Rel. Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1409 de 14/12/2012). 2. No caso, mesmo se analisado o mérito dos embargos, o embargante não tem melhor sorte no seu recurso. Apesar de devidamente intimado da penhora para fins de interposição dos embargos do devedor, ficou inerte; após, intimado pessoalmente das datas de realização da hasta pública, o embargante deixou de diligenciar no sentido de informar ao Juízo sobre o parcelamento realizado, como afirma, em 04/2010. A petição da FN informando o parcelamento só foi protocolizada em 22/07/2010, às 09:22hs, após a hasta pública (realizada no mesmo dia às 09:00hs). É bom que se diga que, sendo o embargante a parte interessada, deveria ter informado ao Juízo. 3. "(...) O simples pedido de parcelamento de crédito tributário que esteja em fase de cobrança judicial e garantido por penhora, se não for informado ao Juiz da execução antes da arrematação, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida executada, tampouco pode ser confundido com o pagamento, a novação, a transação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, sendo descabido, nessa hipótese, o desfazimento da arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável." (REsp 706.011/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 213) 4. Apelação não provida. (AC 0008267-54.2010.4.01.4200 / RR; APELAÇÃO CIVEL, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, 24/06/2016 e-DJF1).(grifei)
EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO. MERO DESDOBRAMENTO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 4º DO CPC). REEXAME DA DECISÃO QUE INDEFERIU O CANCELAMENTO DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por CONFECÇÕES PINHEIRO LTDA E OUTROS contra decisão que determinou a imissão na posse da empresa Arrematante no imóvel, sob o fundamento de que: "Tendo em vista que não houve impugnação, por nenhuma das partes interessadas, à arrematação ocorrida no dia 18/07/2016, conforme dispõe o art. 903, §2º, do Novo CPC e certificado à fl. 228, tem-se que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável (v. art. 903, caput, do Novo CPC). Com isso, não há mais como a arrematação ser desconstituída, a não ser por Ação Autônoma (v. art. 903, §4º, do Novo CPC), podendo, tão somente, ser assegurada a reparação por eventuais prejuízos sofridos, a título de perdas e danos." 2. Os limites objetivos do presente recurso, balizados pela decisão agravada, que não revisitou o tema do leilão, como explicitamente registrado, impedem o exame de decisão anterior. Relativamente à imissão provisória na posse do bem pelo Arrematante, foi fundamentada no fato de que a arrematação se tornou definitiva, somente podendo ser invalidada por ação autônoma (art. 903, § 4º, CPC). Conclui-se que a imissão provisória na posse do imóvel arrematado, determinada na decisão agravada, é mero desdobramento natural da arrematação, que somente pode ser desfeita por ação autônoma, portanto, intangível pelo presente agravo de instrumento. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AI 0009429-37.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.009429-7), TRF2, 4ª Turma Especializada, Relator Juíza Federal FABIOLA UTZIG HASELOF, 02/06/2017).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. LAUDO PRODUZIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Após a assinatura regular do auto, a arrematação somente pode ser invalidada se cabalmente demonstrada ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos § 1º c/c § 2º, art. 903 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. II - A teor da norma supra, consta dos autos que a executada foi intimada tanto da avaliação, quanto da reavaliação, quedando-se inerte em ambas as ocasiões, III - A reavaliação do oficial de justiça avaliador se presume válida, pois foi elaborada por auxiliar do juiz sem qualquer relação com as partes ou interesse na causa IV - Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593248 / SP , 0000048-41.2017.4.03.0000, TRF3, SEGUNDA TURMA, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, eDJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017).
Como se percebe, a situação narrada pelo requerente não se encontra dentre aquelas que levem à invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação. E mais, consoante previsão do §4º do artigo 903 do CPC, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ou seja, a nulidade oposta pela recorrente ao Juízo de origem deve ser veiculada em ação autônoma e não mais na execução fiscal.
Diante do que se expôs, e estando comprovado o depósito do valor integral da arrematação (fl. 267), determino a expedição de mandado de entrega, em definitivo, do bem descrito no Auto de Arrematação de fl. 258, devendo o Sr. Oficial de Justiça contatar a arrematante MARIANA SÃO THIAGO MARINATO, CPF nº 062.498.266-10, no telefone (22) 9 9896-6409, marcando dia e hora para realização da diligência. Instrua o mandado com cópia deste despacho.
Oficie-se à 4ª Turma Especializada do E. TRF2, onde tramitam os Agravos interpostos, dando ciência desta decisão.
Após, dê-se vista à exequente.”
De fato, conforme o explicitado na decisão acima, é possível verificar no EV. 274 dos autos de origem, nas fls. 6 e 7 do rolamento, que o parcelamento ocorreu em 17/08/2017, informação que também pode ser encontrada nos documentos juntados pela Exequente no EV. 288, e, portanto, posterior à arrematação, que ocorreu em 20/07/2017 (EV. 271, fl. 8 da rolagem).
Ora, não pode o terceiro de boa-fé, o qual se perfaz na figura do arrematante no presente caso, ser lesado por conta de um parcelamento intempestivo realizado com o objetivo de se suspender a exigibilidade do crédito tributário (posto que a Execução Fiscal de origem data de 2002, com a primeira manifestação do Executado, ora Agravante, datando de 09/11/2007, conforme o EV. 258 e assim, portanto, com tempo hábil o suficiente para se buscar meios para quitar a dívida fiscal) e buscar, com isso, a suspensão do próprio leilão, o qual já era em demasia maduro, uma vez que estava na etapa de arrematação.
No mais, o recentemente julgado Tema 1012 do STJ diz que:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Apesar de o entendimento acima transcrito se referir às constrições via BACENJUD, certo é que o mesmo traz em sua essência de que os bens com penhoras anteriores a parcelamentos fiscais devem permanecer constritos, uma vez que se perfazem em garantia ao Fisco caso o parcelamento não seja quitado.
Ocorre que no caso em questão não houve nem mesmo parcelamento posterior à constrição, e sim à arrematação em si.
Nesta toada, conforme bem expressou o Juízo a quo na decisão do EV. 224 dos autos de origem, “[…] após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Ou seja, a nulidade oposta pela recorrente ao Juízo de origem deve ser veiculada em ação autônoma e não mais na execução fiscal.”.
Há jurisprudência, inclusive de outros tribunais, que possuem este mesmo entendimento acerca do parcelamento posterior à arrematação (grifos meus):
"E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento impugnado, aplicou-se orientação da jurisprudência consolidada no sentido de que há regularidade na arrematação quando ocorrida anteriormente à comunicação do parcelamento do crédito tributário ao Juízo da execução. 3. Mesmo havendo pedido de parcelamento - que teria o condão de suspender a exigibilidade dos créditos -, para que tal fato impeça a alienação de bens do devedor em hasta pública, é necessária comunicação ao Juízo antes da ocorrência de arrematação. Note-se que a jurisprudência que baseou a decisão agravada se reporta à ocorrência de arrematação, e não à assinatura do auto respectivo. Na espécie, de toda a forma, a consolidação da arrematação ocorreu em 23/06/2021, antes do deferimento do parcelamento, em 24/06/2021, a afastar qualquer dúvida sobre a regularidade do procedimento. 4.Agravo interno desprovido. (PROCESSO nº 5019013-40.2021.4.03.0000, TRF 3, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 06/07/2022)"
Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288377v7 e do código CRC cc37649a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/1/2023, às 23:11:57