Apelação Cível Nº 5073902-28.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pelo autor contra sentença (Evento 35 dos autos originários) que denegou a pretendida segurança para assegurar a sua participação nas demais etapas do processo seletivo (Curso de Formação de Cabos/2020).
De acordo com o Juízo sentenciante, “é claro que o militar precisa estar em condições físicas minimamente adequadas para a natureza de atividade que pode ser chamado a empreender. Portanto, é legítimo que a Administração Militar estabeleça critérios de avaliação física para promoção do militar”.
Acrescentou que “Em relação ao ato que não habilitou o Impetrante ao Curso de Formação de Cabos – CFC 2020 pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos na legislação, constitui evidente ato de natureza administrativa que, por tal razão, goza "das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)”.
Concluiu que “o Impetrante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Administração, de forma que a priori permanece hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Além disso, em sede de Mandado de Segurança não é possível analisar se os parâmetros estabelecidos pela Administração Militar fogem da razoabilidade ou não, visto que tal questão demandaria dilação probatória”.
Em suas razões de apelação (Evento 52 dos autos originários), o autor alega que “a referida ‘não habilitação’ do autor para o Curso de Formação de Cabos do ano de 2020 foi arbitraria e ilegal, pois viola orientação interna da Administração Militar, no sentido de que os militares julgados ‘APTOS COM RESTRIÇÕES’” no TACF devem ser considerados ‘APTOS’, para fins de promoção”.
Sustenta que “Após a situação de calamidade pandémica, o comandante geral da Aeronáutica publicou portaria item n° 15 do Cronograma de Eventos aprovado pela Portaria DIRAP n° 90/3SM1 de 03 de agosto de 2020, publicada no BCA n° 138 de 5 de agosto de 2020 onde informava que “o TACF a ser considera para fim de etapa de "Habilitação à Matrícula" no Curso de Formação de Cabos do ano de 2020 será do ano de 2019” (situação claramente ilegal) . O recorrente apareceu como NÃO SELECIONADO para o CFC por, em tese, não atender ao item VIII do art. 22 das Instruções Específicas, o qual foi utilizado como referência o 2o TACF de 2019, regulamentado pela ICA 54-1/2011”.
Contrarrazões (Evento 67 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288220v2 e do código CRC e65edb51.
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