Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073902-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposto pelo autor contra sentença (Evento 35 dos autos originários) que denegou a pretendida segurança para assegurar a sua participação nas demais etapas do processo seletivo (Curso de Formação de Cabos/2020).

De acordo com o Juízo sentenciante, “é claro que o militar precisa estar em condições físicas minimamente adequadas para a natureza de atividade que pode ser chamado a empreender. Portanto, é legítimo que a Administração Militar estabeleça critérios de avaliação física para promoção do militar”.

Acrescentou que “Em relação ao ato que não habilitou o Impetrante ao Curso de Formação de Cabos – CFC 2020 pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos na legislação, constitui evidente ato de natureza administrativa que, por tal razão, goza "das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)”.

Concluiu que “o Impetrante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Administração, de forma que a priori permanece hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Além disso, em sede de Mandado de Segurança não é possível analisar se os parâmetros estabelecidos pela Administração Militar fogem da razoabilidade ou não, visto que tal questão demandaria dilação probatória”.

Em suas razões de apelação (Evento 52 dos autos originários), o autor alega que “a referida ‘não habilitação’ do autor para o Curso de Formação de Cabos do ano de 2020 foi arbitraria e ilegal, pois viola orientação interna da Administração Militar, no sentido de que os militares julgados ‘APTOS COM RESTRIÇÕES’” no TACF devem ser considerados ‘APTOS’, para fins de promoção”.

Sustenta que “Após a situação de calamidade pandémica, o comandante geral da Aeronáutica publicou portaria item n° 15 do Cronograma de Eventos aprovado pela Portaria DIRAP n° 90/3SM1 de 03 de agosto de 2020, publicada no BCA n° 138 de 5 de agosto de 2020 onde informava que “o TACF a ser considera para fim de etapa de "Habilitação à Matrícula" no Curso de Formação de Cabos do ano de 2020 será do ano de 2019” (situação claramente ilegal) . O recorrente apareceu como NÃO SELECIONADO para o CFC por, em tese, não atender ao item VIII do art. 22 das Instruções Específicas, o qual foi utilizado como referência o 2o TACF de 2019, regulamentado pela ICA 54-1/2011”.

Contrarrazões (Evento 67 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7 dos presentes autos), em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288220v2 e do código CRC e65edb51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/2/2023, às 15:3:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001288221
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073902-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O autor é ex-Soldado da Aeronáutica e ajuizou a presente ação impugnando o ato administrativo que o considerou não habilitado à matrícula no Curso de Formação de Cabos do segundo semestre do ano de 2020 - 2° CFC/2020, consoante os termos do Ofício n° 1680/SSCE/11906, de 03/11/2020.

Nos termos constantes dos autos, o requerente “Não atendeu o item VIII do Art. 22 das instruções específicas aprovadas pela portaria DIRAP n° 90/3SM1, de 3 de agosto de 2020” (Evento 15, INF1, Página 2 dos autos originários).

Assim consta da referida instrução normativa:

"Art. 15 Para ser matriculado no CFC 2º SEM 2020, o S1 da ativa do CPGAER deve atender aos seguintes requisitos:

(...)

XIV - apresentar a “Apreciação de Suficiência” Apto (A) referente ao segundo TACF de 2019, em conformidade como os Itens 4.5.1.1 e 4.8.1 da NSCA 54-3/2019 “Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no Comando da Aeronáutica”, aprovada pela Portaria COMGEP Nº 32/3SC, de 25 de novembro de 2019;"

(...)

Art. 22 Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 15, os militares cogitados devem apresentar os originais e entregar, no Setor ou Elo de Pessoal Militar de OM ou de fração de OM, cópia dos seguintes documentos, os quais deverão ser minuciosamente conferidos por aquele setor:

(...)

VIII - cópia de publicação em Boletim contendo o resultado do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), com a “Apreciação de Suficiência” Apto (A) e o respectivo “Grau Final”, referentes ao segundo TACF de 2019, em conformidade com os itens 4.2.4 e 4.5.1 da ICA 54-1/2011 “Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no Comando da Aeronáutica” (Evento 15, INF1, Páginas 3/4 dos autos originários).

Infere-se, portanto, a expressa exigência de que o autor se apresentasse como apto no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), o que, indiscutivelmente, não ocorreu na presente hipótese.

Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, “o candidato obteve como resultado no Teste de Avaliação de Condicionamento Físico Anual, realizado em 13.08.2019, AR, isto é, Apto com Restrições (evento 15, anexo 2, fls. 21), deixando, portanto, de atender à exigência contida no edital para se manter no processo seletivo” (Evento 7, PARECER1, Página 4 dos presentes autos).

Assim, revela-se adequado entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que “o Impetrante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Administração, de forma que a priori permanece hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo” (Evento 35, SENT1, Página 2 dos autos originários).

Sob outro prisma, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito de avaliação da Aeronáutica, de inegável viés discricionário, no que diz respeito aos critérios de promoção na carreira militar.

Não resta demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, sendo certo que o interessado foi submetido à mesma regra que todos os pretendentes ao curso em comento, em atendimento ao princípio da isonomia.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida que denegou a pretendida segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288221v2 e do código CRC bdb05910.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/2/2023, às 20:29:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001288222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073902-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. HABILITAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposto pelo autor contra sentença que denegou a pretendida segurança para assegurar a sua participação nas demais etapas do processo seletivo (Curso de Formação de Cabos/2020).

2. Nos termos constantes dos autos, o requerente não atendeu o item VIII do Art. 22 das instruções específicas que exige comprovação de aptidão em Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), o que, indiscutivelmente, não ocorreu na presente hipótese.

3. Revela-se adequado entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que o impetrante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Administração, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.

4. Sob outro prisma, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito de avaliação da Aeronáutica, de inegável viés discricionário, no que diz respeito aos critérios de promoção na carreira militar.

5. Não resta demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, sendo certo que o interessado foi submetido à mesma regra que todos os pretendentes ao curso em comento, em atendimento ao princípio da isonomia.

6. Deve ser prestigiada sentença que denegou a pretendida segurança.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288222v3 e do código CRC 13f3b90f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/2/2023, às 20:29:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5073902-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 255, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas