Apelação Cível Nº 0085392-11.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela própria União Federal em face da execução movida por V. D. S. C..
A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que não se configurou a prescrição, pois o marco temporal não deve ser a data das contribuições à previdência complementar, mas sim a data em que houve a incidência do imposto de renda sobre os proventos pagos pela previdência privada. Houve condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (evento 17).
Em suas razões recursais (evento 23), a União Federal alega, em síntese, que, por força de acórdão transitado em julgado, a parte embargada/apelada promoveu execução contra a União, apresentando cálculos referentes aos valores que entendia devidos, a título de imposto de renda incidente sobre benefícios de complementação de aposentadoria auferidos junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI; no entanto, em virtude da consumação da prescrição quinquenal, a execução não merece prosperar, por não haver qualquer valor a ser restituído.
Explica que, nos autos ação ordinária nº 2005.5101.016154-1, foi proferida sentença de parcial procedência, “(...) para reconhecer a isenção do imposto de renda retido na fonte unicamente em relação aos benefícios recebidos pela parte autora decorrentes das contribuições por ela efetuadas antes do advento da Lei nº 9.250/1995, bem como para condenar a UNIÃO a restituir o imposto de renda recolhido a maior, nos termos ora decididos, desde 12 de agosto de 2000 (cinco anos da data de ajuizamento do feito), respeitada a prescrição quinquenal”, tendo sido expressamente consignado em sua fundamentação que, quanto às quantias recolhidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Narra que a citada sentença foi confirmada por este Egrégio Tribunal e que, com o retorno dos autos à primeira instância, a parte autora deu início à ação executiva e, por sua vez, a União Federal ajuizou os embargos à execução nº 2011.5101.003896-2, os quais foram julgados procedentes “para extinguir a execução proposta, ressalvando o exequente, ora embargado, o direito de propor nova execução, atendendo ao comando do título judicial”.
Assevera que o autor propôs nova execução contra a União, pleiteando o pagamento do valor total de R$ 4.699,63 (atualizado até março de 2013), objeto dos presentes embargos à execução.
Sustenta que é manifesta a ocorrência da prescrição quinquenal referente à totalidade dos valores recolhidos a título de imposto de renda, uma vez que a finada esposa da parte aposentou-se em julho de 1999, ao passo que a ação ordinária somente foi ajuizada em 12/08/2005, tendo a sentença reconhecido a prescrição quanto aos valores recolhidos em data anterior a 12/08/2000.
Aduz que a execução também não merece prosperar, uma vez que a PREVI pagava complemento de pensão por morte a 3 (três) dependentes, e não somente ao autor da ação ordinária nº 2005.5101.016154-1.
Consigna que é inviável a devolução da totalidade do tributo em discussão nos autos, pois somente o embargado/apelado propôs a ação ordinária, embora não tenha auferido sozinho os benefícios da complementação de pensão. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 6º do CPC/73 e artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, motivo pelo qual o embargado/apelado apenas detém legitimidade para postular a devolução dos valores do IRRF incidente sobre a parte que lhe coube dos benefícios de complementação de pensão, não podendo pretender a restituição do tributo que incidiu sobre os benefícios de pensão pagos aos demais dependentes. Conclui, assim, que o valor executado mostra-se excessivo.
Destaca que, considerando que a parte embargada não ofereceu qualquer impugnação nos embargos à execução, ficou demonstrada sua anuência tácita às alegações apresentadas na inicial.
Alega, por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, que, caso o Tribunal não entenda que devem ser julgados procedentes os embargos à execução, seja reduzida a condenação, com base na apreciação quantitativa do juízo, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Contrarrazões apresentadas pela parte V. D. S. C. (evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se a União Federal contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, sustentando a ocorrência de prescrição dos valores que o embargado pretende executar.
A matéria de fundo – incidência de imposto de renda quando do resgate ou recebimento do benefício da previdência privada sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 – já é matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, devendo-se observar o momento em que foi recolhida a contribuição.
Se o seu recolhimento se deu durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, não incide o imposto de renda no resgate ou recebimento do benefício, uma vez que este tributo já foi recolhido naquela ocasião, sob pena de se incorrer em bis in idem. Por outro lado, se as contribuições à previdência privada foram efetuadas após o advento da Lei nº 9.250/1995, é devido o imposto de renda, porque não foi pago quando do recolhimento das contribuições.
Assim, deve-se notar o momento em que foram recolhidas as contribuições, e não somente ter como base a data em que foi concedida a aposentadoria.
Na hipótese em comento, verifica-se que na fase de conhecimento da ação ordinária nº 0016154-51.2005.4.02.5101, ajuizada pelo ora embargado/apelado, foi proferida sentença de parcial procedência “(...) para reconhecer a isenção do imposto de renda retido na fonte unicamente em relação aos benefícios recebidos pela parte autora decorrentes das contribuições por ela efetuadas antes do advento da Lei nº 9.250/1995, bem como para condenar a UNIÃO a restituir o imposto de renda recolhido a maior, nos termos ora decididos, desde 12 de agosto de 2000 (cinco anos da data de ajuizamento do feito), respeitada a prescrição quinquenal”, conforme se verifica do evento 146, fls. 11/13, daqueles autos.
Outrossim, sendo a incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto de renda.
Com isso, o termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS) – no caso, 5 (cinco) anos em razão de o ajuizamento da ação ter ocorrido em 12/08/2005.
Assim, ainda que a apuração dos valores a serem restituídos tenha como data limite a data da aposentadoria, in casu ocorrida em julho de 1999, em se tratando de lesão de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição total, ainda que a data da aposentadoria remonte a mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (já que, no caso, se aplica a prescrição quinquenal).
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. DATA-LIMITE PARA A APURAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9250/95. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
1 - A questão controvertida nos autos se refere à contagem do prazo prescricional nas execuções de título judicial que reconheceu o direito à restituição do imposto de renda que incidiu sobre os valores recolhidos a título de complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei 7718/88.
2 – No presente caso, verifico que a data inicial dos benefícios de aposentadoria de Alzira Silva de Souza e de Nelson da Silva Geraldo é 28/12/1990 (fls. 30/31 e 43/44), e de Antonio de Pádua Peres é 30/04/1991 (fls. 53/54), de modo que os cálculos deverão ser elaborados no período de 01/1989 até a data da aposentadoria de cada um, vez que os valores de contribuição e que foram tributados seriam em relação a estes meses. Precedentes deste TRF2.
3 - Sendo a incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto de renda.
4 - Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS).
[...]
10 - Por isso, embora tenha razão a União quanto ao período de apuração dos valores a serem restituídos aos exequentes Alzira Silva de Souza, Nelson da Silva Geraldo e Antonio de Pádua Peres, que têm como data limite a aposentadoria de cada um (28/12/1990 para os dois primeiros e 30/04/1991 para o último), em se tratando de lesão de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição total, ainda que a data da aposentadoria remonte a mais de dez anos antes do ajuizamento da ação (já que, no caso, se aplica a prescrição decenal).
11 – Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada.
(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00106297320144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16.08.2018).
Desta feita, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada em 12/08/2005 (evento 139 do feito nº 0016154-51.2005.4.02.5101) e que o trânsito em julgado ocorreu em 18/03/2008 (evento 156, fl. 14), apenas a partir dessa última data é que começou a contar o prazo prescricional de cinco anos.
Posto isso, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, devendo ser julgado improcedente este pedido formulado nos embargos à execução pela União Federal.
No que concerne ao pleito de redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na apreciação quantitativa do juízo, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, cumpre esclarecer, de início, que, consoante a orientação firmada pela Corte Especial, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção da verba honorária, deve ser considerada como marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1.682.451/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.4.2018).
Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 28/10/2016 (evento 17) e publicada no diário oficial em 25/11/2016 (evento 19), ou seja, após a entrada em vigor do novo CPC, ocorrida em 18/03/2016, não há que se falar em aplicação, in casu, das normas do antigo CPC, conforme pretende a apelante.
Por consequência, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, bem como observados os percentuais do § 3º.
Além disso, importa registrar que, como a interposição do presente recurso ocorreu sob a égide do novo CPC, impõe-se a majoração de tal verba em 10% (dez por cento) de seu valor apurado, nos termos do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, em consonância com entendimento firmado pelo STJ.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001288046v3 e do código CRC 0413b3d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:12:7