Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. D.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:
O autor pretende a revisão do seu benefício para que o INSS considere a especialidade dos períodos em que trabalhou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
O autor comprova que esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250V valendo-se do PPP atualizado produzido pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A (evento 1,D5), que é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente ao agente nocivo.
[...]
No caso dos autos, o PPP registra que o autor esteve exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 01/07/1999 a 07/07/2021 (data de confecção do documento), sem que a nocividade tenha sido atenuada pelo uso de EPI eficaz.
Portanto, diferentemente do que apontou o INSS, as atividades do autor implicavam em exposição habitual e permanente ao agente nocivo, de modo que o período de trabalho de 01/07/1999 a 14/05/2019 (DER) deve ser considerado especial.
[...]
O autor teve reconhecido pelo INSS o tempo de 39 anos; 01 mês e 06 dias como contribuição comum, na data da DER em 14/05/2019. O objeto da ação não é o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mas a revisão daquele que o autor é titular.
O autor pretende a revisão do seu benefício, com a conversão dos períodos especiais em comum, e, com isso, revisar a RMI para que não incida o fator previdenciário.
Por meio desta sentença, o autor teve reconhecida a especialidade do período de 01/07/1999 a 14/05/2019.
O período especial reconhecido nesta sentença deverá ser convertido em tempo comum com a aplicação do multiplicador 1,4, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. O autor terá direito de acrescentar a diferença, considerando que os períodos foram contabilizados como comuns pelo INSS.
A operação resulta no acréscimo de 2.903 dias, ou 07 anos, 11 mês e 13 dias em seu tempo de contribuição.
[...]
O autor nasceu em 05/05/1967, portanto, na data do requerimento administrativo (14/05/2019) possuía a idade de 52 anos e 09 dias. Portanto, no caso em tela, os requisitos para a aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário estão preenchidos na medida em que, somados a idade do segurado à época do requerimento administrativo com o tempo total de contribuição acima definido o autor atinge o número mínimo de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O autor tem direito de revisar o seu benefício com o acréscimo dos períodos, desde a DER, sem prejuízo das parcelas vencidas, que deverão ser devidamente corrigidas.
O fato de o processo administrativo não ter sido instruído com o PPP atualizado, que foi necessário à análise da especialidade dos períodos, não retira da parte autora a possibilidade de receber o benefício desde a DER, pois “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.”
Conforme posição consolidada do STJ, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial [...]
Portanto, deve ser reafirmada a possibilidade de a parte autora receber eventuais retroativos desde a DER, independentemente do momento que o INSS tomou conhecimento dos documentos comprobatório do seu direito, por força do direito adquirido.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 01/07/1999 a 14/05/2019;
II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 177.509.070-9) desde a DER em 14/05/2019, nos termos do art. 29-C da Lei n 8.213/91;
III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do § 3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).
O INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afirmada a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laborativa como tempo especial após 05.03.1997 por ausência de previsão legal de enquadramento por periculosidade. Subsidiariamente, a declaração de impossibilidade do reconhecimento do tempo especial para os períodos posteriores a 01.07.1999 em razão das provas contidas juntadas na via administrativa.
Defende também que os efeitos da condenação não podem ser fixados desde a DER, mas, sim, somente a partir da citação em decorrência do contexto fático apresentado no processo, da falta de recurso administrativo, bem como da demora do autor em entrar com o pedido de revisão da RMI do benefício na via judicial.
Além disso, a autarquia sustenta que, administrativamente, agiu de forma correta, visto que apreciou o requerimento com base no PPP apresentado na ocasião, de modo que não deu razão ao ajuizamento da ação judicial. Em vista disso, entende que a sentença deve ser reformada para afastar sua condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões no Evento 39 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285590v3 e do código CRC 87a5d577.
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