Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. D.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:

O autor pretende a revisão do seu benefício para que o INSS considere a especialidade dos períodos em que trabalhou exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.

O autor comprova que esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250V valendo-se do PPP atualizado produzido pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A (evento 1,D5), que é eficaz para comprovar a efetiva exposição do autor de modo habitual e permanente ao agente nocivo.

[...]

No caso dos autos, o PPP registra que o autor esteve exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 01/07/1999 a 07/07/2021 (data de confecção do documento), sem que a nocividade tenha sido atenuada pelo uso de EPI eficaz.

Portanto, diferentemente do que apontou o INSS, as atividades do autor implicavam em exposição habitual e permanente ao agente nocivo, de modo que o período de trabalho de 01/07/1999 a 14/05/2019 (DER) deve ser considerado especial.

[...]

O autor teve reconhecido pelo INSS o tempo de 39 anos; 01 mês e 06 dias como contribuição comum, na data da DER em 14/05/2019. O objeto da ação não é o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mas a revisão daquele que o autor é titular.

O autor pretende a revisão do seu benefício, com a conversão dos períodos especiais em comum, e, com isso, revisar a RMI para que não incida o fator previdenciário.

Por meio desta sentença, o autor teve reconhecida a especialidade do período de 01/07/1999 a 14/05/2019.

O período especial reconhecido nesta sentença deverá ser convertido em tempo comum com a aplicação do multiplicador 1,4, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. O autor terá direito de acrescentar a diferença, considerando que os períodos foram contabilizados como comuns pelo INSS.

A operação resulta no acréscimo de 2.903 dias, ou 07 anos, 11 mês e 13 dias em seu tempo de contribuição.

[...]

O autor nasceu em 05/05/1967, portanto, na data do requerimento administrativo (14/05/2019) possuía a idade de 52 anos e 09 dias. Portanto, no caso em tela, os requisitos para a aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário estão preenchidos na medida em que, somados a idade do segurado à época do requerimento administrativo com o tempo total de contribuição acima definido o autor atinge o número mínimo de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

O autor tem direito de revisar o seu benefício com o acréscimo dos períodos, desde a DER, sem prejuízo das parcelas vencidas, que deverão ser devidamente corrigidas.

O fato de o processo administrativo não ter sido instruído com o PPP atualizado, que foi necessário à análise da especialidade dos períodos, não retira da parte autora a possibilidade de receber o benefício desde a DER, pois “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado.”

Conforme posição consolidada do STJ, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial [...]

Portanto, deve ser reafirmada a possibilidade de a parte autora receber eventuais retroativos desde a DER, independentemente do momento que o INSS tomou conhecimento dos documentos comprobatório do seu direito, por força do direito adquirido.

[...]

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como especial os seguintes períodos: de 01/07/1999 a 14/05/2019;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 177.509.070-9) desde a DER em 14/05/2019, nos termos do art. 29-C da Lei n 8.213/91;

III) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.

A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas  até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do § 3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.

Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

O INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afirmada a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laborativa como tempo especial após 05.03.1997 por ausência de previsão legal de enquadramento por periculosidade. Subsidiariamente, a declaração de impossibilidade do reconhecimento do tempo especial para os períodos posteriores a 01.07.1999 em razão das provas contidas juntadas na via administrativa.

Defende também que os efeitos da condenação não podem ser fixados desde a DER, mas, sim, somente a partir da citação em decorrência do contexto fático apresentado no processo, da falta de recurso administrativo, bem como da demora do autor em entrar com o pedido de revisão da RMI do benefício na via judicial.

Além disso, a autarquia sustenta que, administrativamente, agiu de forma correta, visto que apreciou o requerimento com base no PPP apresentado na ocasião, de modo que não deu razão ao ajuizamento da ação judicial. Em vista disso, entende que a sentença deve ser reformada para afastar sua condenação em honorários de sucumbência.

Contrarrazões no Evento 39 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285590v3 e do código CRC 87a5d577.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 9/1/2023, às 12:47:55

 


 



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Documento:20001285591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 01.07.1999 a 14.05.2019 em relação ao qual foi comprovada, através de PPP juntado no Evento 1, PPP5, a exposição da parte autora à eletricidade acima de 250 volts.

Registre-se, nesse quesito, que, a despeito de tal agente de risco não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo de contribuição já apurado quando da concessão do benefício do autor, atinge-se o total de 41 anos, 04 meses e 29 dias até a data do requerimento administrativo formulado, fazendo jus o autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nesse novo tempo apurado. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência e para determinar que os honorários advocatícios fixados em primeiro grau incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL- ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] III- O enquadramento da atividade considerada especial deve ser realizado de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. IV- A despeito de não constar dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 a exposição ao agente eletricidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo. V- Comprovado que o autor exerceu, nas funções de Auxiliar de Escritório, Atendente de Distribuição/Transmissão, Técnico em Eletricidade e Técnico de Campo, exposto, de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts, ou seja, tensões de "138.000 volts, 25.000 volts e 13.800 volts", no período de 01/03/1998 a 05/05/2011, faz jus ao enquadramento deste como especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. [...] XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO 2.172 DE 1997. APELO DESPROVIDO. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. O objeto do apelo cinge-se ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período posterior a 05 de março de 1997, ante o advento do decreto 2.172/1997 que deixou de considerar eletricidade como agente nocivo. Com efeito, consoante se extrai da cópia da CTPS, acostada às fls. 22, PPP (fls. 35/37), LTCAT (fls. 38/43) o Autor trabalha junto à empresa Centrais Elétricas de Rondônia SA, como Eletricista e no período questionado, compreendido entre 05/03/1997 a 22/06/1998, segundo PPP, desempenhou suas atividades de modo habitual e permanente, estando exposto a risco de choque elétrico, com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período controverso. 3. Ressalte-se que, no tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. 4. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

No que toca à habitualidade e permanência, subsiste, no âmbito do TRF2, o posicionamento no sentido de que, tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Conforme entende este E. Tribunal, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 17/18, emitido em 28/03/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor, nos cargos de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA e INSPETOR DE MEDIÇÃO DIRETA/BT, ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts. Os PPP?s de e-fls. 19/21 e 22/23, ambos emitidos em 06/03/2015, pela empresa SERVIÇOS RONDELLI LTDA-ME, também atestam que o autor, no cargo de "Eletricista com eletricidade acima de 250 volts", expunha-se a eletricidade acima de 250 volts durante sua jornada de trabalho. Foi ainda realizada perícia judicial em maio/2016, na subestação da ESCELSA de Santa Tereza/ES, confirmando que o autor sempre laborou exposto a correntes elétricas, acima de 250 volts (até 69.000 volts), e-fls. 88/91, nos períodos de 26/06/1985 a 20/08/2004, 01/09/2005 a 21/02/2008 e 02/05/2011 a 24/02/2015 (totalizando o tempo de 25 anos, 11 meses e 6 dias). Considerando a especialidade dos referidos períodos, conta o autor com tempo suficiente exigido na lei para a concessão de sua aposentadoria especial. 3. Por tais razões, impõe-se manter a sentença. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais. (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. [...] II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) [...] VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] III. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6T. Dje de 22/10/2012). IV. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, nos termos do art. 57, 3º, da Lei 8.213/1991(Precedente: STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/3/2013). V. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. (Precedente: TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. 2TEsp. DJ: 10/12/2015.). VI. Comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado esteve exposto a tensão superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, deve ser mantido o julgado, confirmando-se a antecipação da tutela deferida, uma vez que o autor implementou o direito à aposentadoria especial desde a DER administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição. 1 VII. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC. VIII. Remessa Oficial e Apelação Cível às quais se nega provimento. (TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada do PPP no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, ratificado o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. - No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v. decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo. - Agravo interno autárquico desprovido. (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL PREJUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. PPP APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP) I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo controverso de 05.03.1997 a 17.11.2003 (Indústria de Alumínios Eirilar - Ltda), no qual o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (PPP), vez que a exposição a ruído se deu em patamar prejudicial (Código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 - Anexo I). Como consignado na decisão agravada, é irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2012, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal. V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VII- No caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2012), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.  IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

Em suma, o recurso da autarquia merece parcial acolhimento para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema n. 1124/STJ, seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.

Sem honorários recursais consoante orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20001285592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. revisão de rmi. eletricidade. rol exemplificativo. habitualidade e permanência da exposição. termo inicial dos efeitos financeiros. tema 1124/stj. sentençar parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285592v4 e do código CRC 3d6e118f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5004433-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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