Agravo de Instrumento Nº 5016433-30.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 57, JFRJ), que, por não ter sido observado o limite mínimo para cobrança estabelecido no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, determinou o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante que " a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente.”; destacando que " além de negar vigência à Constituição Federal, prejudica a efetividade e celeridade do processo de execução fiscal, impedindo, destarte, que o Agravante lance mão dos instrumentos legais à sua disposição para satisfação dos seus créditos tributários, como será demonstrado a seguir” e que " O ato jurídico perfeito, no caso concreto, é a decisão judicial que recebeu a petição inicial, no evento do processo de primeiro grau. Logo, não se pode admitir que a aplicação da nova redação do art. 8º, da Lei n° 12.514/11 retroaja no tempo, quando do ajuizamento da ação, para determinar o arquivamento da ação, sendo que, no momento da distribuição da execução, tal regra processual não existia”, tendo, por fim, afirmado que, " a manutenção da decisão agravada comprometerá a efetividade do processo de execução fiscal, sendo certo que se o entendimento equivocado do D. Juízo singular continuar a ser aplicado nas demais demandas que lá tramitam, ficarão prejudicadas sobremaneira as atividades precípuas desse Conselho Profissional, que, frise-se, mais uma vez, tem nas anuidades sua principal fonte de receita.”
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A Execução Fiscal de origem foi proposta em 2019 pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de A. B. T., para cobrança de anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no valor de R$ 1.434,55.
Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 29.03.2019, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.
Destarte, por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Assim, a legislação que passou a reger o tema não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.
Importa registrar que, seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou, em 2014, a discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 696), fixou o entendimento no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Com efeito, deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
Assim, na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em 29.03.2019, quando o valor da anuidade devida pelos profissionais de nível técnico era de R$ 203,91, conforme a Resolução COFEN nº 589/2018, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.434,55 (Evento 1, JFRJ), superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 203,91=R$ 815,64), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285134v2 e do código CRC 13c4cdc9.
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