Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007442-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por C. O. T. S. (evento 30) contra decisão que determinou o sobrestamento do feito (evento 23). 

A decisão agravada fundamentou-se em que o caso em análise seria alcançado pelo deferimento de efeito suspensivo no bojo do RESP nº 1880238/RJ - tema 1080. Aplicou o artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alega a ora agravante que o tema 1080 do STJ (RESP nº 1880238/RJ) não se aplica ao caso concreto, porque o instituidor do benefício faleceu depois da entrada em a vigor da Lei nº 13.954/2019.

 Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o breve relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001285036
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007442-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. O agravo interno merece ser conhecido e provido. 

2. A Decisão exarada no evento 22 determinou o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento pelo Superior Tribunal de justiça do RESP nº 1880238/RJ (tema 1080), tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021).

3. Em verdade o requerimento do agravante aproxima-se de um pedido de distinção.

4. Buscando a integridade e a coerência, o Código de Processo Civil brasileiro, aproximando-se do sistema da common law, fortaleceu o emprego dos precedentes judiciais qualificados valorizando, deste modo, a estabilidade e a segurança jurídica, sendo construídos e firmados em um tempo razoável, buscando sempre, com clareza e solidez, assegurar o respeito aos princípios constitucionais vigentes do acesso à justiça, isonomia, efetividade e celeridade.

Registre-se que deve haver um cuidado por parte dos magistrados ao aplicar um precedente, verificando a ocorrência de semelhanças entre o caso em julgamento e a decisão proferida pela Corte Superior, analisando, consequentemente, a ratio decidendi e o obter dicta.

É necessário o fiel cumprimento de algumas etapas como o exame atento do caso concreto, a verificação desta semelhança com o caso submetido ao exame pela Corte e, somente após a correta identificação da ratio decidendi, decidir ou não por sua aplicação.

Uma das técnicas de controle e confronto dos precedentes, ao lado do overruling e overriding, é o distinguishing, ou simplesmente, distinção, positivado no ordenamento jurídico pátrio no artigo 1035, § 6º do Diploma Processual Civil.  

A distinção é, portanto, um método de controle dos precedentes, “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma” (TUCCI, José Rogério Cruz e, Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004. p. 174.)

5. Após examinar os autos, sobretudo o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o caso, segundo a fundamentação do voto que originou, por unanimidade, o próprio julgado atacado pelo recurso especial, não se amolda a situação debatida no tema 1080 do STJ, como sê lê:

Registre-se, inicialmente, que não se desconhece a determinação do STJ (ProAfR nos REsp 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 09/02/2021, DJe 08/03/2021) para suspender a tramitação de processos em todo o território nacional que versem acerca da questão delimitada no Tema Repetitivo nº 1.080 (Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA). Contudo, o caso dos autos não está abrangido pela determinação de sobrestamento, porquanto, na própria delimitação do Tema, foi explicitado que os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. Neste feito, como visto, o instituidor faleceu após a publicação da norma que alterou o Estatuto dos Militares, podendo, então, sua tramitação prosseguir, procedendo-se ao exame dos recursos.

6. Desta forma, a decisão que determinou o sobrestamento, no evento 22, deve ser modificada determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da admissibilidade do recurso especial do evento 15.

7. Assim, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada.



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Documento:20001285037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007442-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 180 DO STJ. distinção no prÓprio acÓrdão atacado pelo recuRso especial. PROVIMENTO PARA NOVO JUÍZo DE ADMISSÃO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento pelo Superior Tribunal de justiça do RESP nº 1880238/RJ (tema 1080). 

2. O caso não se amolda à situação debatida no tema 1080 do STJ.

3. A decisão deve ser modificada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da admissibilidade do recurso especial.

4. Agravo interno conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00025). Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Marcus Abraham. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.02.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5007442-25.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00025). AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 09.02.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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