Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007704-47.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de S. M. G. em face da sentença (evento 36) que, nos autos da ação ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB, em 09/08/2017.

Em suas razões (evento 41), pugna a autarquia previdenciária pela condenação das parcelas atrasadas tão somente a partir da data do requerimento administrativo do adicional, em 18/11/2019. Requer o provimento do recurso.

Em sua apelação (evento 43), pugna o autor pela fixação da DIB em 09/08/2017, além de indenização por danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do INSS e do autor, respectivamente, nos eventos 46 e 50.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5007704-47.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porquer presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

O aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assitência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, na forma do art. 45, da referida lei.

A TNU firmou a seguinte tese (Tema 275) quanto a qual dever ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

O segurado teve seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em 09/08/2017 (evento 1, anexo 9, folhas 2-3). Entretanto, seu pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), realizado em 18/11/2019, foi indeferido (evento 1, anexo 16, folha 1)

A perícia judicial, anexada aos autos como prova emprestada, embora tenha concluído pela incapacidade laborativa, não foi capaz de estabelecer o termo inicial da necessidade de assistência de permanente de outra pessoa (evento anexo 2).

Sendo assim, fixo o temo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na data do requerimento administrativo do adicional, em 18/11/2019.

Não restaram demonstrados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a existência de dano e o nexo de causalidade, a criar para o seu causador, o INSS, o dever de indenizar os constrangimentos morais e desgastes físicos, mentais e emocionais que o apelante alega ter sofrido. A não concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício, baseada em processo administrativo, em que foram respeitados os princípios do contraditório a da ampla defesa, por si só, não é fundamento suficiente para a condenação em danos morais, por inexistir ato abusivo ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária.

Assim, em casos similares, é a jurisprudência:

PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na espera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, AC PROCESSO N° 200472100015906, DJU DATA: 05/10/2005).

Ante o exposto, voto no sentido de dar  provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.



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Apelação Cível Nº 5007704-47.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. DANO MORAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando comprovada a necessidade do autor de assistência de outra pessoa para as atividade cotidianas, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91.

2. O termo inicial do acréscimo deve ser a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, conforme o Tema 275 da TNU.

3. A não comprovação da ofensa ao patrimônio moral, em razão da suspensão do benefício na via administrativa, afasta a indenização por dano moral.

4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5007704-47.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 551, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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