Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127481-58.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 109/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 105/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 5.577,44 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em setembro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento. Intimado, o exequente não indicou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata. Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários.”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “O presente processo tem por escopo a cobrança da dívida referente à créditos (multa) de competência desta Autarquia, e relacionado aos processos administrativos nº 147/2014 (Livro 178, Folha 60). A execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2015, com a citação do devedor principal (empresa) vindo a ocorrer e se efetivar em 15/09/2016 (EDITAL/publicação: Evento 28, OUT16, Página 1), sendo certificado o decurso do prazo para manifestação do devedor na data de 20/10/2016. Requerido e deferido a consulta/pesquisa ao sistema BACENJUD este resultou ineficaz (Evento 35, OUT17), vindo, porém, a consulta RENAJUD apresentando bens/veículos de propriedade do devedor (Evento 37, OUT18), sendo a Exequente intimada desta diligência na data de 28/04/2017 (evento 42), seguindo-se a suspensão da ação (Evento 67), esta com data de 29/05/2018. Perceptível a não completa consumação do prazo de suspensão requerido pela legislação e jurisprudência correlata para fins da incidência e/ou reconhecimento da prescrição intercorrente da ação, isso porque, desde quando certificada a citação da executada, em 15/09/2016 (Evento 28, OUT16), com a interrupção do prazo prescricional, não transcorrido o prazo de seis (6) anos exigidos de/para decretação desta sanção processual, o qual somente findará em 15/09/2022! Data maxima venia, a Autarquia ora Recorrente, não se conforma com os termos da mencionada sentença, que merece ser reformada por esse Egrégio Tribunal, eis que na espécie não se aperfeiçoaram as condições necessárias para a extinção do executivo fiscal, na forma como procedida”;

2) “(...) entende-se que a prescrição intercorrente somente ocorrerá de forma inescusável, quando houver inércia censurável por parte da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não houver bem penhorável”;

3) “Conforme se verifica dos autos, somente na data de 28/04/2017 fora certificada a intimação da Autarquia acerca do resultado da tentativa de bloqueio de bens/valores realizado (RENAJUD – evento 52. Logo, considerando que a citação da parte executada teria ocorrido na data acima referida (15/09/2016 – EDITAL: Evento 28, OUT16), o prazo prescricional somente findará em 15/09/2022 (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição do crédito = total 6 anos)”;

4) “A redação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, assim disciplina a matéria: (...) Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se a necessidade da observância dos requisitos a que anunciados supra, cuja presença cumulativa se impõe, para que, validamente, pronuncie-se acerca da decretação de ofício da prescrição intercorrente. Trata-se, o art. 40 da LEF de uma série concatenada de atos processuais que somente se consumados em estrita observância de seus comandos, poderá resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não houve a estrita observância do referido dispositivo legal aplicável, uma vez que entre a data de citação do devedor em 15/09/2016, e a presente data, ainda não teria decorrido o prazo de prescrição, conforme requerido pelo artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, sendo certo ainda que a intimação da Autarquia quanto ao resultado malsucedido de BACENJUD/RENAJUD apenas se dera na data de 28/04/2017”;

5) “Além disso, a r. decisão não observou as diretrizes fixadas no REPETITIVO RESP 1.340.553/RS, especialmente o ponto 4.5 do acórdão que a seguir transcrevo: 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A r. sentença não explicitou de forma exata, d.m.v., os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados assim como também, não indicou o(s) período(s) em que a execução de fato teria restado suspensa. Assim agindo, o nobre julgador ignorou o art. 927, III do CPC, pois não observou um seu dever imposto pelo acórdão paradigma”;

6) “Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, requer sejam conhecidas as razões do apelante, para que seja conferido provimento, ao presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença de primeira instância, e determinando-se o prosseguimento regular da Execução Fiscal em tela, com a possibilidade inicial de realizar-se novas diligências em face da principal executada, bem como em relação aos respectivos representantes legais”.

Intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões (evento 120/JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (evento 109/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 105/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 5.577,44 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em setembro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento. Intimado, o exequente não indicou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata. Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários.” Verbis:

“Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Com efeito, o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, dispõe o seguinte: “§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Vale ressaltar o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS que veio cristalizar ainda mais tal ideia: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”

Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento.

Intimado, o exequente não indicou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata.

Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015.

Sem custas. Sem honorários.

Diligencie-se a liberação dos veículos constritos nos Ev.37 e 52, via RENAJUD.”

Sustenta o apelante, em suma:

1) “O presente processo tem por escopo a cobrança da dívida referente à créditos (multa) de competência desta Autarquia, e relacionado aos processos administrativos nº 147/2014 (Livro 178, Folha 60). A execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2015, com a citação do devedor principal (empresa) vindo a ocorrer e se efetivar em 15/09/2016 (EDITAL/publicação: Evento 28, OUT16, Página 1), sendo certificado o decurso do prazo para manifestação do devedor na data de 20/10/2016. Requerido e deferido a consulta/pesquisa ao sistema BACENJUD este resultou ineficaz (Evento 35, OUT17), vindo, porém, a consulta RENAJUD apresentando bens/veículos de propriedade do devedor (Evento 37, OUT18), sendo a Exequente intimada desta diligência na data de 28/04/2017 (evento 42), seguindo-se a suspensão da ação (Evento 67), esta com data de 29/05/2018. Perceptível a não completa consumação do prazo de suspensão requerido pela legislação e jurisprudência correlata para fins da incidência e/ou reconhecimento da prescrição intercorrente da ação, isso porque, desde quando certificada a citação da executada, em 15/09/2016 (Evento 28, OUT16), com a interrupção do prazo prescricional, não transcorrido o prazo de seis (6) anos exigidos de/para decretação desta sanção processual, o qual somente findará em 15/09/2022! Data maxima venia, a Autarquia ora Recorrente, não se conforma com os termos da mencionada sentença, que merece ser reformada por esse Egrégio Tribunal, eis que na espécie não se aperfeiçoaram as condições necessárias para a extinção do executivo fiscal, na forma como procedida”;

2) “(...) entende-se que a prescrição intercorrente somente ocorrerá de forma inescusável, quando houver inércia censurável por parte da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não houver bem penhorável”;

3) “Conforme se verifica dos autos, somente na data de 28/04/2017 fora certificada a intimação da Autarquia acerca do resultado da tentativa de bloqueio de bens/valores realizado (RENAJUD – evento 52. Logo, considerando que a citação da parte executada teria ocorrido na data acima referida (15/09/2016 – EDITAL: Evento 28, OUT16), o prazo prescricional somente findará em 15/09/2022 (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição do crédito = total 6 anos)”;

4) “A redação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, assim disciplina a matéria: (...) Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se a necessidade da observância dos requisitos a que anunciados supra, cuja presença cumulativa se impõe, para que, validamente, pronuncie-se acerca da decretação de ofício da prescrição intercorrente. Trata-se, o art. 40 da LEF de uma série concatenada de atos processuais que somente se consumados em estrita observância de seus comandos, poderá resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não houve a estrita observância do referido dispositivo legal aplicável, uma vez que entre a data de citação do devedor em 15/09/2016, e a presente data, ainda não teria decorrido o prazo de prescrição, conforme requerido pelo artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, sendo certo ainda que a intimação da Autarquia quanto ao resultado malsucedido de BACENJUD/RENAJUD apenas se dera na data de 28/04/2017”;

5) “Além disso, a r. decisão não observou as diretrizes fixadas no REPETITIVO RESP 1.340.553/RS, especialmente o ponto 4.5 do acórdão que a seguir transcrevo: 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A r. sentença não explicitou de forma exata, d.m.v., os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados assim como também, não indicou o(s) período(s) em que a execução de fato teria restado suspensa. Assim agindo, o nobre julgador ignorou o art. 927, III do CPC, pois não observou um seu dever imposto pelo acórdão paradigma”;

6) “Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, requer sejam conhecidas as razões do apelante, para que seja conferido provimento, ao presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença de primeira instância, e determinando-se o prosseguimento regular da Execução Fiscal em tela, com a possibilidade inicial de realizar-se novas diligências em face da principal executada, bem como em relação aos respectivos representantes legais”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

A inteligência do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, contagem esta que tem-se por iniciada a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não foram localizados bens. Depois desse ano, começa o prazo prescricional. Tal acórdão foi assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” [STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018]

Destaque-se, da ementa acima, que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.

No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação, ora sinalado.

Voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001284578v2 e do código CRC 7fb801ef.

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Documento:20001284584
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127481-58.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ). AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 5.577,44 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em setembro/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Compulsando os autos, verifico ter transcorrido o prazo prescricional, ficando a presente execução paralisada por todo o período desde a última decisão de arquivamento. Intimado, o exequente não indicou a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em epígrafe, de modo que não há óbices para a sua decretação imediata. Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários.”

2) A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

3) A inteligência do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.

4) No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal.

5) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001284584v3 e do código CRC 89df315a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Apelação Cível Nº 0127481-58.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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