Agravo de Instrumento Nº 5011846-67.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO BOCAININHA EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca Estadual da 3ª Vara Cívil de Barra Mansa, que no exercício de competência delegada, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da empresa no montante de R$123.092,86 e determinou a transferência da quantia para conta do juízo(, fls.78 e 83- decisão em embargos de declaração).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que "aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituía pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e que incluiu todas as CDAs ativas que embasam a execução fiscal";" que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos, diferentemente do que ocorre com a penhora de outros bens, a qual se preserva mesmo na hipótese do parcelamento."
Afirma que "a manutenção do bloqueio de ativos financeiros da agravante quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da agravada.".
Alega que "não é justo que o contribuinte, apesar de aderir ao parcelamento, seja tratado da mesma forma que o devedor contumaz, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade para a agravante"; "que a manutenção da penhora de dinheiro é desnecessária, uma vez que a agravada receberá o valor do débito por meio do parcelamento, de modo que o desbloqueio da conta, com o consequente levantamento, não lhe acarretará qualquer prejuízo."
Ressalta que como "aderiu ao PERT e teve direito aos benefícios ali concedidos, como anistia parcial dos juros e multa, sua dívida desse processo é inferior aos valores bloqueados".
Requer que "seja conhecido o presente recurso, dando provimento para que seja liberado o valor bloqueado em favor da executada que exceder a dívida atualizada da execução fiscal onde ocorreu o bloqueio."
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional (), pugnando pela manutenção da penhora e, por consequência, pelo desprovimento do recurso.
Despacho determinando a suspensão do processo, em razão da matéria em questão ter sido objeto dos Recursos Especiais n° 1756406/PA, 1703535/PA e 1696270/PA, que foram afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1012) ().
Em 16.05.2022, este recurso foi reditribuído do GAB 08 para este Gabinete, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003.
Certidão () informando o levantamento da suspensão do processo, diante do trânsito em julgado do recursos especiais afetados pelo Tema 1012.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros no montante de R$123.092,86, bem como o levantamento do excesso de execução (, fls.78 e 83- decisão em embargos de declaração).
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional visando à cobrança de créditos relativos a Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica( IRPJ) e Contribuição para Finaciamento da Seguridade Social (COFINS) , no valor de R$ 182.096,33 (cento e oitenta e dois mil e noventa e seis reais e trinta e três centavos)- , fls10/12.
Apesar de regularmente citado o executado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar a dívida ou garantir o débito, na forma do art. 9º da Lei 6830/80, tendo o juízo a quo deferido o bloqueio dos ativos financeiros da executada, medida implementada em 30/09/2013 ( - extrato do SISBAJUD na fl. 41).
Contudo, a executada, ora Agravante, compareceu aos autos (evento 27) , noticiando que negociou o débito para pagamento parcelado em 07/10/2013, de sorte que a quantida bloqueada merece ser liberada.
Ocorre que, o juízo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois o pedido de parcelamento relativo a CDA 70 6 11 029915-29 é posterior (07/10/2013) ao bloqueio dos ativos financeiros, ocorrida em 30/09/2013, sendo certo também que em relação às outras certidões de dívida ativa não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário- , fls.42/44.
Em momento posterior ( fl.57/62), a executada novamente requereu a liberação do valor penhorado, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido, pelas mesmas razões já expostas acima, acrescentando que o parcelamento não tem o efeito de desconstituir a penhora, mas apenas de suspender a execução fiscal, já que em caso de descumprimento da transação, o Fisco terá um meio de garantia da dívida- , fl.63.
Ato contínuo, verifica-se no , fl.75/76 novo requerimento de pedido de levantamento da penhora ou alternativamente que seja liberado o excesso da execução, isto é, os valores que excederem a dívida atualizada, na medida em que a adesão ao parcelamento implicou a concessão de alguns benefícios fiscais, como anistia parcial de juros e multa, o que torna o valor bloqueado superior à dívida.
Por sua vez , o pedido foi indeferido - - fl.78 -, tendo o juízo entendido que há outras execuções fiscais em curso, e deveria se privilegiar a unidade da garantia, na forma do art. 28 da LEF, tal como a Fazenda Nacional já havia se manifestado.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1012):
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Em consonância com a tese firmada no Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio dos ativos financeiros da agravante ocorreu em 30/09/2013 ( , fl. 41).
Nesse contexto, constata-se que a adesão ao parcelamento efetuada pelo executado em 07/10/2013 é posterior a constrição efetuada na data de 30/09/2013, de sorte que a alegação de transação tributária não prospera para fins de levantamento da constrição dos ativos financeiros.
Dessa forma, em razão de o parcelamento ter ocorrido em momento posterior à penhora, merece ser mantida a decisão agravada.
Quanto à alegação de que houve excesso de execução diante do parcelamento, entendo que não assiste razão à agravante, pois a penhora foi realizada em momento anterior ao parcelamento, de sorte que eventual abatimento de benefícios fiscais obtidos com o parcelamento não têm o condão de por si só liberar o suposto excesso de execução.
Ademais, o parcelamento só abrange o pagamento relativo a CDA 70 6 11 029915-29, de forma que há duas outras certidões de dívida ativa que eventual excesso de execução constitui garantia para fins de pagamento da dívida.
Por fim , ressalto que em análise aos autos do processo originário verifico que o parcelamento fora rescindido por inadimplência, o que afasta qualquer pretensão de liberação do excesso de execução- ,fl.36.
Em relação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), saliento que sua invocação exige demonstração de prova inequívoca e cabal de severos prejuízos à preservação da empresa, bem como apontamento de outra garantia para fins de substituição, de forma a conciliar os interesses do credor e do devedor.
Dessa forma, merece ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001283226v8 e do código CRC 2ed87825.
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