Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078945-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO (Evento 07), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de V. N. B., objetivando a cobrança das anuidades e multa eleitoral referentes aos anos de 2012 a 2021, no valor total de R$ 6.792,98 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado em outubro de 2022, conforme CDA (Evento 1 – Certidão da dívida ativa 2).

O Juízo a quo extinguiu a execução, com resolução do mérito (Evento 04), nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, ao entendimento de que “evidente que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

Irresignado, o CREFITO-2 interpôs apelação (Evento 07) sustentando a legalidade da cobrança das anuidades. Afirma que “Conforme já dito anteriormente, com a edição da Lei nº 12.514/2011, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais, a partir da edição da referida lei, passaram a ter fundamento legal válido. No presente caso, a cobrança das anuidades aponta como fundamentos legais o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 6.316/75; artigos 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011 e artigo 3º da Lei nº 5.172/66. Observa-se, portanto, que a CDA apontou corretamente o fundamento legal para sua cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/11.”.

Requer “seja conhecido e provido o recurso de apelação cível, para que seja anulada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos exatos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4697.”. 

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO (Evento 07), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de V. N. B., objetivando a cobrança das anuidades e multa eleitoral referentes aos anos de 2012 a 2021, no valor total de R$ 6.792,98 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado em outubro de 2022, conforme CDA (Evento 1 – Certidão da dívida ativa 2).

O pedido foi julgado improcedente, mas a sentença (Evento 04) merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.

A instituição ou majoração das contribuições profissionais deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2022, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

No entanto, a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150, da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Nesse sentido, v.g.:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida’. (TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017)

Por isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade de 2012 não encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.

Assim, as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2013 a 2021, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que as anuidades teriam sido cobradas com lastro em atos normativos infralegais não prospera. 

Verifica-se, então, que a execução fiscal merece ter seguimento, com a exclusão da anuidade de 2012.

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso.

 



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Documento:20001283206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078945-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO). INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NO PERÍODO DE 2012. PERÍODO DE 2013 A 2021. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/11. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO (Evento 07), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de V. N. B., objetivando a cobrança das anuidades e multa eleitoral referentes aos anos de 2012 a 2021, no valor total de R$ 6.792,98 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado em outubro de 2022, conforme CDA (Evento 1 – Certidão da dívida ativa 2).

2 - Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

3 - No entanto, a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150, da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Por isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade de 2012 não encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.

4 - As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2013 a 2021, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que as anuidades teriam sido cobradas com lastro em atos normativos infralegais não prospera. 

5 - Recurso parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001283206v3 e do código CRC 5a4936a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023

Apelação Cível Nº 5078945-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/03/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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