Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067748-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento a sua apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária embutida nos rendimentos de suas aplicações financeiras. (evento 30).

A embargante almeja sejam sanadas omissões consistentes (1) inocorrência de acréscimo patrimonial, que consequentemente não gera incidência do IRPJ e da CSLL; (2) jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, que entendem que a correção monetária incidente sobre aplicações financeiras não é acréscimo patrimonial; (3) a inobservância do entendimento do STF firmado no julgamento do Tema nº 962; (4) o valor da atualização monetária a ser afastado da incidência do IRPJ e da CSLL deve corresponder ao IPCA-E; e (5) a possibilidade de compensação/restituição dos valores indevidamente pagos. (evento 36).

Por fim, requer:

"Diante do exposto, a Embargante requer que esta Eg. Turma, garantindo efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, conheça e dê provimento aos presentes aclaratórios, para fins de prequestionamento, de forma a sanar os vícios apontados, reformando o r. acórdão embargado para conceder a segurança vindicada, de moda a: 

a) obstar a Ilma. Autoridade Coatora de exigir a inclusão da parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, representada pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, determinando-se que a Apelada se abstenha de praticar atos lesivos aos direitos da Apelante;

b) determinar a restituição/compensação, de todos os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL na forma acima requerida, atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicáveis (art. 168 do CTN), além daqueles recolhidos durante o trâmite da presente demanda; 

c) estender o direito que lhe seja assegurado para todas as suas filiais, inclusive aquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do presente feito. 

d) condenar, por fim, a Autoridade Apelada ao ressarcimento das custas processuais e demais cominações legais".

A União (Fazenda Nacional) apresenta contrarrazões, aduzindo que "não se pode estender a tese firmada no Tema 962 para a exclusão da parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (evento 41).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos (evento 37) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

O acórdão embargado, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E OU QUALQUER OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Pretende a Impetrante a concessão da segurança para “obstar que a il.ma Autoridade Coatora de exigir a inclusão da parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, representada pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo”

2. A questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168).

3. A resolução da questão cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão. Precedentes (AgInt no REsp 1902562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021. e AgInt no REsp 1909964/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).

4. Dessa forma, a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

5. Apelação conhecida e desprovida.

O embargante requer seja sanado vício de omissão.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.  O que não ocorreu na hipótese vertente.

Se não, vejamos.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).

Na fundamentação do voto condutor do acórdão, consta ter sido adotado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "que tem entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão", no sentido de que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária".

Por sua vez, inaplicável o Tema 962 do STF, uma vez que há tema específico sobre a questão objeto da demanda, como bem salientado pelo voto vencedor (evento 22):

"A questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168)".

Quanto às demais alegações de omissão, nenhuma delas é capaz de modificar o resultado do julgamento. Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 

Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282923v7 e do código CRC 1d1edb9c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067748-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. correção monetária das aplicações financeiras nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento a sua apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária embutida nos rendimentos de suas aplicações financeiras.

2. O embargante almeja sejam sanadas omissões consistentes (1) inocorrência de acréscimo patrimonial, que consequentemente não gera incidência do IRPJ e da CSLL; (2) jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, que entendem que a correção monetária incidente sobre aplicações financeiras não é acréscimo patrimonial; (3) a inobservância do entendimento do STF firmado no julgamento do Tema nº 962; (4) o valor da atualização monetária a ser afastado da incidência do IRPJ e da CSLL deve corresponder ao IPCA-E; e (5) a possibilidade de compensação/restituição dos valores indevidamente pagos.

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.  

4. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, consta ter sido adotado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "que tem entendimento consolidado em sentido contrário à pretensão", no sentido de que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária"

5. Inaplicável o Tema 962 do STF, uma vez que há tema específico sobre a questão objeto da demanda (Tema 1168 do STF).

6. Quanto às demais alegações de omissão, nenhuma delas é capaz de modificar o resultado do julgamento. Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. 

7. Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282924v6 e do código CRC e48612fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5067748-57.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 186, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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