Apelação Cível Nº 0006963-20.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado A. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 21/61 – evento 12, OUT4), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a pagar a diferença de correção monetária expurgada da conta-poupança nº 00047794-0, pelo Plano Bresser (junho de 1987) no percentual de 26,06%, e, pelo Plano Verão (janeiro de 1989) no percentual de 20,37%.
Em razões de apelação (fls. 64/67 - evento 13, OUT5 e fls. 1/14 – evento 14, OUT6), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando (i) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) a ocorrência da prescrição; (iii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iv) a inexistência de responsabilidade civil, ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, e o estrito cumprimento do dever legal; (v) que inexistem diferenças a serem creditadas; (vi) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (fl. 21 - evento 14, OUT6).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3/4 – evento 15, OUT7), justificando a sua não intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nºs 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 6 - evento 15, OUT7).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2022, às 22:28:17